TJRN - 0800465-73.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800465-73.2024.8.20.5119 Partes: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME x FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASFALTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, qualificado na inicial, por seu advogado, contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN e PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE LAJES, todos igualmente qualificados, pugnando, em sede de liminar, pela suspensão da “contratação da empresa H J DANTAS FILHO LTDA advinda do Pregão Eletrônico SRP n.º 003/2024 da Prefeitura Municipal de Lajes/RN”, bem como “seja suspensa a decisão aqui censurada com a determinação do retorno da empresa ASFALTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA como vencedora e habilitação para a Licitação Pregão Eletrônico SRP n. 003/2024”.º Em prol de sua pretensão, trouxe o impetrante, em suma, as seguintes argumentos de fato: - Às 8:00 horas do dia 28 de fevereiro de 2024 o Ilustre Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, através do sistema eletrônico de compras PORTAL DE COMPRAS PUBLICAS realizou a abertura do torneio, com a divulgação das propostas registradas e, em ato contínuo, realizou a etapa de lances, que após seu encerramento, ficou registrada a participação de vinte e nove empresas; - Após a conclusão do término da ETAPA DE LANCES ficou registrada que a melhor oferta para o Erário Municipal foi da Impetrante, da ordem de R$ 353.449,70 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), que ao ser submetida a ANÁLISE DE PROPOSTA (doc. 10) subscrita pelo Engenheiro Civil ANDERSON REIS DA SILVA, inscrito no CREA/RN sob nº 211403755-0, declarou desclassificada; - Às 21:14:26 horas do dia 27 de fevereiro de 2024, o Ilustre Pregoeiro declarou a proposta comercial ofertada pela Impetrante DESCLASSIFICADA com esteio na ANÁLISE DE PROPOSTA; - Irresignada com a decisão absurda e ilegal do Ilustre Pregoeiro, a Impetrante, apresentou RAZÕES DO RECURSO (doc. 11), que sem qualquer leitura do corpo técnico, teve sua oferta ADJUDICADA às 10:16:16 horas, conforme TERMO (doc. 12) e HOMOLOGADA às 10:26:31 horas do dia 18/04/2024, conforme TERMO (doc. 13), ambas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, em favor da licitante H J DANTAS FILHO LTDA, pelo valor global de R$ 473.940,31 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), causando um prejuízo a Prefeitura de Lajes/RN da ordem de R$ 120.490,61 (cento e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), ou seja, de 34,09% (trinta e quatro inteiros e nove centésimos por cento); - A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A priori, dispõe o artigo 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal:“conceder-se-Ạmandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Constitui, pois, o mandado de segurança remédio constitucional a ser utilizado diante da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público, contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data.
E direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, que não depende de comprovação posterior.
O impetrante deve, no momento da impetração, possuir prova pré-constituída quanto à situação e fatos alegados.
Direito líquido e certo, portanto, na definição de HELY LOPES MEIRELLES, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança - pg. 25).
No caso em tela, busca o impetrante suspender a “contratação da empresa H J DANTAS FILHO LTDA) e “seja suspensa a decisão aqui censurada com a determinação do retorno da empresa ASFALTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA como vencedora e habilitação para a Licitação Pregão Eletrônico SRP n. 003/2024”.º Ocorre que, tal situação não pode ser regularmente apreciada, ante a existência de perda superveniente do objeto.
Ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro1 volume Ed.
Saraiva 12º ª edição páginas 80 e 81).
Por sua vez, sobre a carência superveniente leciona Candido Rangel Dinamarco: “São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir).” Instituições de Direito Processual Civil 3 edição - Vol.
II p.318 Editoraª Malheiros.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretendida anulação do pregão presencial, devido a irregularidade que menciona Licitação encerrada.
Perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Sentença de extinção.
Recurso desprovido.”(Apelação n 0001806- 62.2010.8.26.0053, 4 Câmara de Direito Público, Relatorº ª Desembargador FERREIRA RODRIGUES, j. 17.12.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
A prestação jurisdicional deve ser entregue de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão.
Pretensão ao prosseguimento de procedimento licitatório.
Ordem concedida.
Certame encerrado.
Inocuidade de eventual modificação do julgado.
Perda superveniente do interesse recursal em face do fato consumado.
Reexame necessário e recurso prejudicados.” (Apelação 0161179-02.2007.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 9 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/04/2012 Data de registro:ª 25/04/2012) Conforme o disposto na inicial e de acordo com os documentos em anexos, verifica-se que a licitação ora em questão já foi finalizada, tendo sido o seu objeto homologado e adjudicado o contrato em favor da empresa H J DANTAS FILHO LTDA.
Portanto, finda a licitação, não pode o Mandado de Segurança ser utilizado como meio para anular o certame.
ANTE O EXPOSTO, JULGO extinto o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ), nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009.º Transitada esta em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/06/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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