TJRN - 0800689-59.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800689-59.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 128707443 no prazo de 15 (quinze) .
Touros/RN, 11 de abril de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA -
11/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800689-59.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 27.026,19 AUTOR: LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA - RN8535 RÉU: ARIZONA 1 ENERGIA RENOVAVEL S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RICARDO ANGELO DA SILVA DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão x)sentença constante no ID 143561458 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800689-59.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS Polo passivo: ARIZONA 1 ENERGIA RENOVAVEL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS em face de ARIZONA 1 ENERGIA RENOVÁVEL SA., ambos devidamente qualificados à exordial.
Sustenta a parte autora que seria integrante e proprietário de um lote do Programa Nacional de Reforma Agraria denominado “Assentamento Zumbi/Rio do Fogo” (INCRA), tendo seus ganhos arrolados entre R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e R$ 900,00 (novecentos reais) dependendo de agricultura básica no cultivo de caju em um lote do assentamento mencionado.
Aponta, ainda, que, no apontado lote, teria sido implantado via contrato, objetivando a colaboração, parceria e compartilhamento de área e indenização decorrentes da operação do “Parque Eólico Arizona 1”, situado em Rio do Fogo/RN, uma unidade de torre eólica denominada AEROGERADOR 01, sendo as outras demais torres divididas nas áreas comuns do assentamento citado.
Afirma que, ante a instalação do apontado aerogerador em seu lote, teria sido celebrado acordo com a parte requerida tendo por objeto a exploração de parte do lote da parte autora para manutenção e operação do AEROGERADOR 01, do Parque Eólico denominado Arizona 1, autorizando a execução de quaisquer serviços, mesmo que executados por pessoal próprio ou terceiros, necessário a garantir o pleno funcionamento da referida torre, observando que fossem respeitadas as legislações, decretos e Leis vigentes a região época própria.
Ainda de acordo com a exordial, a parte autora, quando da celebração do primeiro contrato, teria, na condição de presidente da Associação Zumbi/Rio do Fogo, de plena vontade e de forma voluntária se disposto a dividir o seu lucro com alguns assentados, de forma que partilhava parte dos valores repassados pela parte requerida com alguns de seus escolhidos do apontado assentamento.
Afirma, no entanto, que, quando da renovação do contrato, teria encontrado resistência pela parte requerida, uma vez que não mais participava ativamente da vida política do assentamento, e por não haver qualquer cláusula que o obrigasse a manter o desiderato de rateio de seu lucro com os assentados, teria se recusado a assinar o contrato feito pela parte requerida que, por amizades e favores com a atual gestão, objetivava a mantença do pagamento da torre que se encontra encravada exclusivamente no seu Lote, à associação e não à parte autora, que seria proprietário exclusivo do lote do aerogerador.
Isso posto, sustenta que por não haver a renovação contratual, teria a parte requerida realizado exploração indevida de seu lote, pelo que deveria indenizar a parte autora na forma de aluguéis não pagos, por todo o período em que manteve o aerogerador em pleno funcionamento, notadamente à partir de 19/03/2021, quando o contrato inicialmente celebrado teria encerrado seu prazo de vigência.
Afirma, ainda, que o contrato que regia a relação acima exposta teria vencido em 18/03/2021, não tendo sido renovado com a parte autora, estando esta sem receber qualquer pecúnia pela exploração de energia EÓLICA em seu Lote, deve receber todos os aluguéis atualizados.
Consigna, por fim, que o único contrato em vigência seria com a associação envolvendo os demais 13 (treze) aerogeradores do parque Arizona 1 que estariam encravados nas áreas comuns do assentamento.
Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a, em sede de tutela antecipada, ter deferida liminar de reintegração de posse ou imediato pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, referente a contraprestação pecuniária vigente do contrato anterior, atualizado desde a sua assinatura até a data de seu encerramento conforme planilha disposta nos autos, por mês, respeitando em todos meses atrasados a incidência de juros e multa, bem como a mantença do referido aluguel mensal.
No mérito, por sua vez, pugnou pela condenação da parte requerida à pactuação contratual avençada, com a mantença do AEROGERADOR 01, ou reintegração da posse à parte autora com indenização pelos danos causados à terra e consequentemente a sua subsistência, provendo a volta do lote ao seu status quo, com responsabilidade financeira sobre os lucros cessantes até que a terra se torne novamente produtiva.
Devidamente citada (ID. 84784693), sobreveio contestação pela parte requerida (ID. 85589976), sustentando, em síntese, preliminar de incompetência da justiça estadual, uma vez que a área física onde se encontra o parque eólico pertenceria Åao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelo ensejaria a remessa do feito à Justiça Federal.
No mérito, por sua vez, afirma, em síntese, que apesar de a parte autoras sustentar que teria firmado contrato com a parte requerida de forma particular, e que de forma voluntária dividiria os valores com as demais pessoas integrantes do assentamento, o contrato teria sido assinado pela parte autora enquanto Presidente da associação, dispondo o próprio contrato que os valores seriam devidamente distribuídos de forma igualitária entre todos os assentados, pelo que caberia a Associação avençar o valor diferenciado para os assentados que tivessem aerogeradores instalados sobre lotes individuais, eximindo a parte requerida de qualquer responsabilidade neste sentido.
Ato contínuo, sustentou, ainda, que o apontado contrato/memorando teria sido renovado em 10/06/2021 nos mesmos e exatos termos anteriores, com ajuste tão somente no valor a ser pago, o que teria sido aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Associação do Projeto de Assentamento Zumbi/Rio do Fogo em 06/06/2021.
Sustenta, por fim, que a parte autora não seria proprietário da área que afirma ser, tampouco que receberia valores pagos diretamente pela parte requerida, bem como que careceria nos autos provas de que r detém ou detinha a posse sobre áreas do INCRA onde existiria um aerogerador da empresa requerida, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do feito.
Réplica pela parte autora a teor do disposto no ID. 86363093, tendo, em seguida, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 100748214).
Oficiado o INCRA a fim de manifestar interesse em figurar na presente lide, bem como requerer o que entender de direito, noticiou-se ao feito resposta nos termos do ID. 112802067, em que, embora manifeste ausência de interesse no feito, informa que já foi determinada à sua Superintendência Regional no Rio Grande do Norte a adoção de providências visando notificar a empresa ARIZONA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S.A para regularizar a sua situação perante o INCRA, sob pena de imediata adoção de medidas judiciais visando reintegrar a posse dos imóveis.
Informa, ainda, que a instalação e funcionamento da empresa parte requerida ocorreram à revelia da autarquia.
Por fim, esclarece, também, que o PA Zumbi ainda não foi titulado por esta Autarquia Fundiária.
Em outras palavras, ainda não foram emitidos os Titulos de Domínio para os beneficiários do PNRA lá instalados.
Intimadas a se manifestarem acerca do informado pela autarquia antedita, sobreveio petitório pela parte autora, nos termos do ID. 128707445, pugnando pelo julgamento procedente do pedido, uma vez que a manifestação pelo INCRA a qualificaria enquanto assentada.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se a teor do petitório de ID. 128707961 sustentando que a manifestação do INCRA confirma a sua titularidade do imóvel, tendo informado, adicionalmente, que a parte autora é um dos tantos assentados do “projeto de assentamento Zumbi”, sem que ninguém de lá tenha ainda recebido “título de domínio”, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, sendo esta, inclusive, a manifestação das partes quando intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foram arguidas preliminares, passo a apreciá-las no tópicos abaixo.
II.1 Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Suscitou a parte requerida preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a área a qual se discute o presente feito seria de propriedade da INCRA, motivo pelo qual ensejaria a remessa do feito à Justiça Federal.
Não assiste razão a parte requerida.
Isso porque, em que pese o manifestado pela parte requerida, verifico que ao ser intimada a manifestar interesse em integrar a lide, sobreveio petitório de ID. 112802067, em que a apontada autarquia afirma não possuir interesse no feito.
Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar.
II.2 Do Mérito O cerne da controvérsia em estudo orbita em torno de aferir se a parte autora faz jus a ser reintegrada ao imóvel que exerceria a posse e que estaria em uso à partir da instalação do AEROGERADOR 01 pertencente à parte requerida, ou, subsidiariamente, a receber contraprestação mensal em continuidade ao contrato que teria sido, em tese, firmado entre as partes.
A pretensão autoral não merece acolhimento. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Isto posto, argumenta a parte autora que teria celebrado contrato junto à parte requerida, a qual teria restado consignado que a parte requerida pagaria, mensalmente, o importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) corresponde a instalação e manutenção de 01 (um) aerogerador que estaria instalado em imóvel que lhe pertenceria, bem como que o apontado valor seria rateado com outros assentados de forma voluntária, no entanto, sem qualquer obrigação em assim fazê-lo.
Sustenta, no entanto, que com o fim da vigência do contrato, teria a parte requerida se negado a celebrar novo contrato, uma vez que esta teria realizado novo contrato diretamente com a ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO, o qual, no entanto, não abarcaria o imóvel que seria pertencente à parte autora.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora colaciona ao feito documento de ID. 80822418 intitulado “MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS E INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE USO DO SOLO DE ÁREA RURAL FRUTO DE REFORMA AGRÁRIA PELO INCRA PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EÓLICO E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO E, DO OUTRO LADO, ARIZONA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A".
Neste ponto, verifico que, apesar de sustentar a parte autora que o contrato teria celebrado tão somente entre si e a parte requerida e que, constato, no entanto, que o apontado contrato fora celebrado entre a parte requerida e a ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO, de forma que a parte autora tão somente integrou a celebração do negócio jurídico na forma de Presidente da Associação, conforme igualmente se verifica do apontado documento a partir da qualificação da apontada Associação.
Do mesmo modo, constato que a parte autora ao afirmar que receberia, mensalmente, o importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pela parte requerida e que, voluntariamente realizava transferência voluntária de parte do apontado valor a quem entendesse devido, urge consignar que, em verdade, nos termos do pactuado entre a parte requerida e a Associação, o apontado valor deveria ser depositado mensalmente em conta bancária de titularidade da Associação, conforme dispõe a Cláusula 3.1 do apontado Contrato: A ARIZONA 1 se compromete a pagar à ASSOCIAÇÃO, durante a fase de construção do Parque Eólico, a quantia de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) por cada aerogerador, após a entrada de operação comercial, a partir da data da notificação da entrada em operação comercial feito pela ARIZONA 1, a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo certo que tais quantias serão reajustadas anualmente pelo IPC-, considerando como data base a assinatura do presente ACORDO.
Esse pagamento deverá ocorrer a partir do mês de assinatura do presente ACORDO, no prazo de até 30 (trinta) dias, observado disposto na Cláusula 3.3: Agência: 2731-6, Conta Corrente: 15.699-3, Banco do Brasil, Titular: Associação do Projeto de Assentamento Zumbi/Rio do Fogo corrente a seguir indicada, de titularidade da ASSOCIAÇÃO.
De igual modo, verifico que o Contrato assim previu em sua Cláusula 3.2: A ASSOCIAÇÃO será a única, exclusiva e integral responsável por formalizar o repasse integral da quantia avençada para todos os assentados, independente da sua condição de associado, em quantia igual e sem qualquer abatimento.
Ficará a cargo da ASSOCIAÇÃO avençar valor diferenciado para os assentados que tiverem aerogeradores instalados sobre lotes individuais na forma que melhor lhe aprouver e eximir a ARIZONA 1 de qualquer responsabilidade nesse sentido. É nesse sentido, portanto, que se a parte autora destinava algum valor do total repassado mensalmente pela parte requerida a quem julgasse devido, consigne-se que assim o fazia na condição de Presidente da Associação, e não de forma particular como afirma à exordial.
Por outro lado, verifico que tangencia a discussão do apontado feito a discussão acerca da legitimidade da posse que seria exercida pela parte autora da área que se encontra instalado o AEROGERADOR 01 pertencente à parte requerida.
Nesse sentido, em que pese sustentar a parte autora que seria legítima proprietária da área em que se encontra instalada o AEROGERADOR 01 e que, por este motivo, os valores a título de aluguel do apontado aerogerador não poderia ser dividido de forma equitativa com as demais pessoas assentadas no PA Zumbi, verifico que aqui, igualmente, a razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme disposto no ID. 112802067, em que a INCRA apresenta informações ao feito quanto ao empreendimento da parte requerida, bem como quanto ao PA Zumbi, consignou que, apesar de a parte autora possuir vínculo enquanto beneficiário do PNRA, assentado no PA Zumbi, no Município de Rio do Fogo/RN, o PA Zumbi ainda não foi titulado pela apontada Autarquia Fundiária, de tal forma que não foram emitidos os Titulos de Domínio para os beneficiários do PNRA lá instalados, aqui se incluindo, também, a parte autora, por óbvio.
Assim, ausente o Título de Domínio à parte autora sob qualquer área em discussão no presente feito, prejudicada está qualquer discussão atinente ao pagamento de aluguéis pela parte requerida ante hipótese de ilegitimidade passiva, uma que tal discussão somente poderia ser realizada pela Autarquia federal, legítima proprietária da área em que se encontra o funcionamento do empreendimento pertencente à parte requerida Sobre o tema, impõe-se transcrever o julgado abaixo, bem como aplicá-lo em analogia ao presente feito: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
ASSENTAMENTO RURAL.
REFORMA AGRÁRIA .
PAGAMENTO DE ROYALTIES AOS ASSENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCRA NA PROPRIEDADE DAS TERRAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO . 1.
Apelação interposta pela Associação Autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da Demandante.
A Requerente foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art . 98, § 3º, do CPC. 2.
Por meio da presente demanda, a Associação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Nova Trapiá pretende a condenação do INCRA e da PETROBRAS a lhe pagarem pela produção/exploração de petróleo e gás natural extraídos dos campos de petróleo Maçarico e Paturi, CS-02, CS 03, UM-02, PTR-01, PTR-02, PTR-03 e PTR-04, desde quando iniciou a referida exploração/extração, além de indenização pela ocupação/retenção da área explorada, nos moles da legislação de regência. 3 .
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator.: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença. 4 . "11.
No caso em análise, dispõe o art. 52, da Lei n. 9 .478/97: Lei nº 9.478/97, Art. 52.
Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP . 12.
Além disso, a Portaria ANP n. 143/98, que regulamentou a Lei n. 9 .478/97, trouxe a seguinte previsão: Art. 1º - Esta Portaria estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento aos proprietários de terra da participação a estes devida nos termos do art. 52 da Lei n.º 9 .478, de 6 de agosto de 1997."5."13.
In casu, tenho que o autor é parte ilegítima para figurar na lide, uma vez que não se encontra na condição de proprietário da terra .
Com efeito, emerge dos autos informações prestadas pelo setor administrativo do INCRA (ID. 3898345), informando que ainda não foi emitido qualquer título de domínio em favor dos assentados.
Tal situação, inclusive, é reconhecida pela associação em sua inicial (ID. 3079317), ao informar que" ainda não teve a titulação imobiliária deferida em favor dos possuidores ", encontrando-se a propriedade, portanto, titularizada pelo INCRA, conforme mandando de registro translativo de domínio expedido em seu favor.
Nessas condições, verifico que o demandante não preenche os requisitos para obter a participação financeira pleiteada, pela ausência da qualidade de proprietário.
Logo, não sendo o proprietário do bem, mas tendo a mera posse, não pode pleitear em juízo direito alheio, nos termos do art. 18, do NCPC. ( ...) 15.
Sendo assim, carece de legitimidade ativa o requerente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito." 6.
Sobre o tema, colhe-se ementa mais recente desta e .
Terceira Turma no mesmo sentido da sentença: "(...) 6.
O art. 52, da Lei nº 9.478/97, dispõe caber ao proprietário da terra o pagamento de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP . 7.
O art. 18, da Lei 8.629/93, estabelece que"a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos ."No mesmo sentido dispõe o art. 189, da Constituição Federal.
Quanto ao prazo, teria o INCRA 3 (três) anos, após a transcrição do título definitivo do domínio, para proceder a destinação da área aos beneficiários da reforma agrária, consoante estabelece o art. 16 da Lei 8 .629/93. 8.
Ainda que já ultrapassado o prazo legal para que o INCRA procedesse à destinação da área aos beneficiários da reforma agrária, referida autarquia tem a faculdade de dispor do título de concessão de uso - e não necessariamente do título de domínio - fato este que garante o domínio do imóvel em favor do INCRA, como forma de garantir que o assentado permaneça vinculado ao programa de reforma agrária, por não permitir que a terra seja alienada, assegurando ao assentado, apenas, a sua posse e uso. 9 .
Nesse aspecto, sendo o INCRA o proprietário do imóvel, os valores referentes à participação da exploração de petróleo devem ser direcionados à autarquia. 10.
Ao autor, na qualidade de assentado, não é cabível o pagamento de qualquer participação na exploração de petróleo.( ...)". (Processo: 00000434520184058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 27/06/2019). 7.
Apelação improvida .
Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 0,5% (meio por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade consoante previsão do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800034-44 .2018.4.05.8403, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª TURMA.
Grifos nossos) Na hipótese do julgado, vê-se que a Associação pretendia receber os valores atinentes aos Royalties que entendia ser devidos aos assentados, tendo o julgado transposto de forma límpida a ilegitimidade da Associação em pleitear o recebimento dos apontados valores, uma vez que seria o INCRA a proprietária da área discutida naquele feito, de tal forma que os valores referentes à participação da exploração de petróleo deveriam ser direcionados à autarquia.
No caso ora em tela, verifico, inclusive, que em Acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID. 85590830) fora reconhecido que o INCRA seria o beneficiário das contraprestações depositadas em juízo nos autos em que discutiu-se a manutenção das instalações de empreendimento eólico em área cuja titularidade da propriedade era controversa no momento do ajuizamento, sendo dirimida a controvérsia acerca da titularidade do imóvel em favor do INCRA.
De outra banda, vê-se, inclusive, que a parte requerida já procedeu com a celebração de novo instrumento particular junto à ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO, conforme disposto no ID. 85590837, em que pactuou-se o pagamento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) pela parte requerida à Associação, que seria responsável por “formalizar o repasse integral, sem qualquer abatimento, da quantia avençada para todos os assentados, independente da sua condição de associado.
Ficará a cargo da ASSOCIAÇÃO a gerência e partilha dos recursos advindos desta parceria, na forma que melhor lhe aprouver e eximindo a ARIZONA 1 de qualquer responsabilidade nesse sentido”.
Tecidas essas considerações, não havendo prova da propriedade pela parte autora quanto ao imóvel discutido no feito, sendo este, em verdade, pertencente ao INCRA, sobretudo diante da ausência de título de domínio que se faz devido e da celebração de negócio jurídico junto à ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO, impõe-se a improcedência das pretensões autorais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2025 15:36:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143561458 25031115362231900000133903576 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800689-59.2022.8.20.5158 -
11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
11/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800689-59.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 27.026,19 AUTOR: LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA - RN8535 RÉU: ARIZONA 1 ENERGIA RENOVAVEL S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RICARDO ANGELO DA SILVA DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 125986520 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800689-59.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS Polo passivo: ARIZONA 1 ENERGIA RENOVAVEL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem no feito acerca de teor disposto no ID. 112802069, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/07/2024 08:55:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125986520 24071608550950700000117804849 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800689-59.2022.8.20.5158 -
16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:19
Decorrido prazo de ARIZONA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A em 19/07/2022.
-
21/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:42
Audiência conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
28/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 05:47
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:15
Audiência conciliação designada para 27/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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