TJRN - 0804503-07.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804503-07.2023.8.20.5300 Polo ativo HUGO BRENO MARQUES TEIXEIRA LOPO Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804503-07.2023.8.20.5300 Apelante: Hugo Breno Marques Teixeira Lopo Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO/ DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O PLEXO INSTRUTÓRIO.
MERCANCIA EVIDENCIADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por HUGO BRENO MARQUES TEIXEIRA LOPO em face da sentença do Juízo de Upanema, o qual, na AP 0804503-07.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da LAD, lhe condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 500 dias-multa (ID 25080371). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 29.07.2023, por volta das 20h00min, na Rua Antônio Vitorino, Centro de Upanema/RN, o denunciado HUGO BRENO MARQUES TEIXEIRA LOPO transportava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Colhe-se do procedimento investigatório anexo que, nas mencionadas condições de tempo e lugar, os policiais militares, abaixo arrolados como testemunhas, realizavam patrulhamento de rotina, no centro da Cidade de Upanema/RN, quando o denunciado passou pela viatura pilotando uma motocicleta, em alta velocidade.
Em diligência, os policiais fizeram acompanhamento e deram ordem de parada.
Em continuidade, ao realizarem abordagem, encontraram com o denunciado um tablete de maconha, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha e a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)…”. 3.
Sustenta, resumidamente, inexistir acervo a embasar a persecutio, sendo o cenário delitivo apto a, no máximo, lhe impor as reprimendas do art. 28 da LAD (ID 26206501). 4.
Contrarrazões da PmJ de Upanema pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 26366000). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 26434871). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado insista o Recorrente na tese de inconsistência do cabedal instrutório, a realidade apurada se mostra diversa. 10.
Afinal, a prova dos autos se acha alicerçada na confissão do Inculpado (quando assumiu a propriedade da droga), nos Autos de Prisão em Flagrante, Exibição e Constatação Preliminar (ID 104208872), Laudo de Exame Químico-Toxicológico 18933/2023 (ID 107445915) e nos depoimentos do Agentes de Segurança, adiante transcritos na parte que interessa: ANTÔNIO GILMAR DA SILVA - PM “… Eu lembro que nessa data aí citada, eu estava de serviço na guarnição com o Sargento Neres, fazendo patrulhamento pela cidade na Rua Antônio Vitolino, quando passou uma pessoa em alta velocidade, numa moto.
Aí resolvemos abordar, por não ter conhecido e está em alta velocidade e demos voz de parada, ele ia muito veloz, mas, na frente, ele parou.
Aí resolvemos abordar e com ele encontramos essa quantia de drogas, era um tablete.
O tablete estava com ele na roupa, ele ainda tentou jogar, mas devido ele ter que parar a moto, não conseguiu se desfazer.
Junto com o réu também foi encontrado a quantia de cinquenta e cinco reais em dinheiro fracionado.
Não fiz nenhuma outra ocorrência envolvendo o réu.
Quando perguntamos para quem era aquela droga, ele disse, simplesmente, que era para consumo.
Era um patrulhamento de rotina, que a gente costumeiramente faz.
Não lembro quais eram as notas de dinheiro, mas foi falado sobre esse dinheiro.
Não tinha balança de precisão, nem saquinho para embalar, nem cadernos para anotação.
O réu estava sozinho e em alta velocidade…”.
JOAQUIM DE OLIVEIRA NERES - PM “… me recordo da ocorrência.
Nós estávamos fazendo um patrulhamento à noite, é costume a gente ficar patrulhando na cidade, quando num cruzamento, ele passou por nós em uma moto, em alta velocidade, nós prosseguimos o patrulhamento.
Uma hora depois, nós estávamos patrulhando ali próximo ao cemitério, numa praça que fica localizada no cemitério, ao lado da praça, ele estava próximo a um pé de planta, só que a gente vinha na viatura atrás dele, quando ele percebeu a viatura, ele quis fugir, mas nós conseguimos fazer a abordagem e encontramos com ele a droga dentro do calção dele.
Ele já estava parado em outro bairro, sozinho na moto, momentos antes da abordagem.
No momento da abordagem, ele quis fugir, mas não conseguiu, foi encontrado com ele, entorpecentes dentro da cueca dele.
Não me lembro mais da quantia do dinheiro fracionado, quando chegamos na delegacia, foi que nós pegamos a bolsa dele e vimos que ele estava com esse dinheiro.
Foi a pouco tempo que eu comecei a trabalhar em Upanema/RN, mas, segundo o relatório dos componentes da guarnição, o outro menino aí, ele já era acostumado a entregar droga em Upanema.
Ele relatou para nós que ligou para um rapaz em Mossoró e a pessoa veio deixar a droga em Upanema, como ele mora em Campo Grande, se encontrou com essa pessoa em Upanema e ficou com essa droga.
Não foi encontrada balança de precisão com o réu, não foi encontrado saquinho para embalar, não foi encontrado caderno de anotação, só a droga.
Não tenho lembrança das notas, lembro que tinha uma graúda e outra miúda…”. 11.
Ademais, embora soerga a sustentativa de ser consumidor de drogas, os fatos coligidos não retratam aludida hipótese, havendo de ser assinalada a circunstância do flagrante (porte de significativa quantidade do entorpecente e dinheiro fracionado), conforme ressaltou o MP em contrarrazões: “… No caso dos autos, todos os elementos probatórios colhidos estão a indicar a destinação mercantil da droga apreendida em poder do Recorrente, uma vez que a grande quantidade encontrada e a forma como foi encontrada (um tablete grande) são incompatíveis para mero consumo pessoal, demonstrado que, ao revés, a droga adquirida seria usada para traficância.
Também é preciso destacar que os policiais militares ouvidos como testemunhas ressaltaram que sua guarnição tinha conhecimento de que o Réu entregava drogas em Upanema/RN (id n. 115487085), não merecendo descrédito a palavra dos agentes de polícia pela simples natureza da função exercida, mormente quando proferida com clareza, segurança e sem demonstração de interesse, como na hipótese vertente.
No dia em específico, o acusado relatou para os policiais que não morava em Upanema, mas combinou com um rapaz da cidade de Mossoró para a entrega da droga no município de Upanema…”. 12.
Em episódios desse jaez, tem decidido o STJ, com destaque à validade das oitivas dos Policiais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 13.
Logo, repito, é improcedente a súplica absolutória/desclassificatória. 14.
Isto posto, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804503-07.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
19/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/08/2024 13:42
Juntada de termo de remessa
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804503-07.2023.8.20.5300 Apelante: Hugo Breno Marques Teixeira Lopo Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25080375), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:36
Juntada de termo
-
11/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 16:10
Declarada incompetência
-
03/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809164-84.2024.8.20.0000
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Sergio Roberto Bezerra Freire Sobrinho
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814479-04.2024.8.20.5106
Francisco Fernandes da Silva Neto
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 15:04
Processo nº 0809758-98.2024.8.20.0000
Gerson Edmo Lira Filho
Marta Marques Lemos dos Santos
Advogado: Gileno Marcelo Cezar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0809528-56.2024.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Olimpo Buffet e Decoracao Eireli - ME
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0833676-08.2020.8.20.5001
Antonio Arenildo Macedo Firmino
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2020 11:07