TJRN - 0800428-74.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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04/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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04/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Juntada de Alvará recebido
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24/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800428-74.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco BMG S/A Réu: MARIA DE LOURDES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
02/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA em 22/04/2024.
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800428-74.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco BMG S/A Réu: MARIA DE LOURDES DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 710,75 (setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800428-74.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 08:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:36
Juntada de Alvará recebido
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24/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800428-74.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES DA COSTA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, na qual alega, haver percebido que a instituição bancária instituiu contrato de cartão de crédito com margem consignável, registrado sob o nº 12656686, com valor limite de R$ 1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais), com descontos de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) com primeiro desconto em 2017.
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi determinado a oitiva da parte demandada antes da análise do pedido de urgência, bem como deixado para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, faturas e comprovante de transferência eletrônica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar (ID:79451914).
Não apresentada réplica à contestação (ID:83863631).
Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, enquanto a demandante requereu a produção da prova técnica.
Proferida decisão de organização e saneamento, foram combatidas as preliminares e deferida a prova técnica (ID:89733126).
Em seguida, nomeou-se perito (ID:95667772).
Elaborado o laudo pericial. (ID:102582530) Instadas as partes, o banco requerido acatou expressamente com as conclusões periciais, enquanto a autora quedou inerte (ID:103559627).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "As assinaturas apostas no documento questionado (“TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”) foram produzidas pelo punho da Requerente/Cliente MARIA DE LOURDES DA COSTA". (pág. 16, ID102582530) Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ademais, não houve questionamento pela parte autora sobre as constatações da perícia.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2017, ou seja, há cerca de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que os descontos vinham sendo debitados mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Em razão disso, ou seja, por haver alterado a verdade dos fatos, situação prescrita no art. 80, II, do CPC, incorre a parte autora em litigância de má-fé, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 5% do valor da causa atualizado (art. 81 do CPC).
E ainda, em face do reconhecimento de sua litigância, condeno-o a indenizar a parte ré, nos termos da mesma disposição normativa, por todos os prejuízos sofridos pela parte adversa, devendo arcar também com todas as despesas efetuadas pela instituição financeira no curso do processo. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Condeno, ainda, a autora por litigância de má fé, penalidade esta arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado (art. 81 do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800428-74.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial Grafotécnico de id 102582530.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
29/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
23/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 05:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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