TJRN - 0854325-62.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/09/2025 23:59.
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08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBINSON SOUSA COSTA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBINSON SOUSA COSTA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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03/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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30/01/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBINSON SOUSA COSTA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0854325-62.2018.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBINSON SOUSA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado, ANDRÉ LUIZ CAMPOS, OAB/RN nº 14.313, a fim de executar os honorários advocatícios fixados na sentença de ID93578098 em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Município do Natal se pronunciou na petição de ID 112902912 para concordar com os valores apresentados pela parte exequente na planilha de ID 97462313. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, I do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 821,16 (oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até março de 2023. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de RPV, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal anuiu com os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 821,16 (oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), atualizada até março de 2023, a título de honorários sucumbenciais e determino a expedição de RPV em favor do advogado, ANDRÉ LUIZ CAMPOS, OAB/RN nº 14.313, com endereço profissional na Rua Dr.
Luiz Felipe Câmara, nº 55, Ed.
Themis Tower, Sala 205, Lagoa Nova, Natal RN, CEP 59064-200.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:27
Homologado o pedido
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21/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:59
Decorrido prazo de ROBINSON SOUSA COSTA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:07
Decorrido prazo de ROBINSON SOUSA COSTA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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17/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 18:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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31/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:52
Outras Decisões
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01/10/2021 03:46
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
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17/09/2021 03:09
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:35
Outras Decisões
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25/08/2021 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/08/2021 09:05
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2021 12:43
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2021 14:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2018 16:57
Outras Decisões
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22/10/2018 04:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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