TJRN - 0848872-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:28
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Moustique S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - 0848872- 76.2024.8.20.5001 Partes: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN x GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Intimem-se as partes suscitante e suscitados, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:21
Decorrido prazo de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Dê-se fiel cumprimento ao despacho de ID 143818626, intimando-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Cumpridas, fielmente, as citadas determinações, retornem os autos conclusos..
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Moustique S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Moustique S.A em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN SUSCITADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A DESPACHO Intime-se a parte requerente/suscitante para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID137512839.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, devendo as mesmas serem intimadas para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:05
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros em 29/11/2024.
-
13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
05/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
05/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Moustique S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848872-76.2024.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN SUSCITADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIOKEN II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOUSTIQUE S.A, MOUSTIQUE LL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o suscitante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 134658020, requerer o que entender de direito.
NATAL, 7 de novembro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:34
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:01
Juntada de guia
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Moustique S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Moustique S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Moustique ll S.A em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:50
Juntada de guia
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN EXECUTADO: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN, em desfavor de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, regularmente individuados.
Em síntese, a parte requerente alega a existência de grupo econômico entre as empresas Moustique S.A e Moustique S.A II (devedoras no título executivo extrajudicial) e as sociedades GIOKEN e GIOKEN II.
Por fim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de natureza satisfativa, visando: (i) tornar indisponíveis todos os imóveis existentes em nome das empresas suscitadas, com a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; (ii) o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa de expediente ao Cartório Único de Extremoz/RN.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipatória com o reconhecimento da existência de grupo econômico, culminando com a inclusão das mesmas no polo passivo da correlata demanda executiva.
Acorrendo a determinação judicial(ID 129350090), a parte requerente promoveu o recolhimento das custas processuais(ID 129510688). É o que basta relatar.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida que visa a correção de situações abusivas e fraudulentas, com a integração da relação processual por terceira pessoa – verbi gratia, sócios, administradores ou pessoas jurídicas ligadas ao débito discutido em uma relação jurídica -, objetivando atingir o patrimônio destes para garantir a satisfação da dívida, sendo cabível em sede de cumprimento de sentença, em execução de título extrajudicial ou em demandas cognitivas.
Constitui, por assim dizer, excepcional instrumento jurídico, admissível quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial(CC, art.50), tendo por escopo a responsabilização patrimonial de alguém que não integra a relação processual originária.
A medida tem pertinência também na feição inversa, nominada doutrinariamente como desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que é afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para então responsabilizá-la por obrigação pessoal dos sócios.
Em situação deste jaez, não se foge a regra legal de imprescindibilidade de comprovação dos normatizados requisitos insculpidos no artigo 50 da Lei Substantiva.
No caso em disceptação, o instituto em comento, em sua modalidade incidental, tem arco procedimental de obrigatória observância regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC/2015); prevendo o instrumental normativo em vigor a citação do sócio ou pessoa jurídica para se manifestar e apresentar provas, assegurando-se-lhes, como não poderia deixar de ser, o contraditório e a paridade de armas.
Obtempere-se, todavia, sem que se constitua imposição de maus-tratos aos anteditados princípios constitucionais, que óbice não há à desconsideração da personalidade jurídica ou da aplicação de medidas correlatas inaudita altera pars.
Com efeito, admitir-se-á o contraditório diferido, desde que verificados os requisitos legais aplicáveis à espécie; não bastando, ipso facto, a simples alegação do poder geral de cautela do magistrado, mas sim e inexoravelmente, repise-se, a configuração concorrente dos normatizados requisitos entrouxados na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou frustração ao resultado útil do provimento jurisdicional solicitado.
Noutros termos, indispensável a evidenciação dos impostergáveis requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora (CPC,art. 300), os quais hão de ter ressonância na verossimilhança das alegações da parte requerente alicerçada no arsenal probatório.
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado, dentre outras medidas, a indisponibilidade e arresto de bens pertencentes às pessoas jurídicas supostamente envolvidas com a ocultação patrimonial da executada.
Empreendida análise dos presentes autos, bem ainda da correspectiva demanda executiva, transparentam-me, neste inaugural momento e âmbito de sumária cognição, os concorrentes requisitos legais autorizativos da providência acautelatória pleiteada pelo ora suscitante.
Para a formação de juízo de valor, eis que fundada nos critérios legais da evidenciação e necessariedade, constato configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, como dito, a probabilidade do direito vestibularmente alegado e a real potencialidade de frustração ao resultado útil da subjacente demanda executiva.
Com efeito, as alegativas autorais encontram respaldo na prova pré-constituída, em realce os documentos vinculados aos ID's 126611448, 126611449, 126611451 e 126611452, os quais se fizeram acompanhar à peça de ingresso.
Incontrastavelmente, os documentos de ID 126611448 - Pág. 3(aditivo de alteração contratual nº 2), ID 126611449(certidão simplificada expedida pela JUCERN) e ID 126611451(certidão simplificada expedida pela JUCERN), espelham que as executadas Moustique S.A e Moustique S.A II são, respectivamente, sócias das empresas ora suscitadas Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda(CNPJ nº 13.***.***/0001-13), cada qual com participação societária de 99,92%(noventa e nove vírgula noventa e dois por cento), integralizado o capital social em R$ 4.393.642,00(quatro milhões trezentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), e Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, Compra, Venda, Aluguel e Administração de Imóveis Próprios Ltda(CNPJ nº 15.***.***/0001-83), integralizado o capital social em R$ 4.367.080,50(quatro milhões trezentos e sessenta e sete mil oitenta reais e cinquenta centavos).
Noutro olhar, perscruto a adjacente demanda executiva e verifico que, até a presente data, não fora efetivado o arresto/penhora de bens da parte executada.
Descortinado tal cenário fático-jurídico, exsurgem, de forma concorrente, os impostergáveis e normatizados requisitos da plausibilidade das alegativas autorais e evidente risco de dano ao resultado útil da tutela jurisdicional executiva, exigindo-se dessa Julgadora, como medida de justiça, o deferimento, em seus precisos termos, do pedido de tutela contido na alínea "d" da peça processual retratada no ID 126611444 - Pág. 17.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, defiro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, in totum, o pedido contido na alínea "c" da peça processual retratada no ID 126611444 - Pág. 17, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com o impedimento judicial do imóvel situado imóvel de matrícula nº 17.610, de propriedade da suscitada GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a remessa do competente ofício ao Cartório Único de Extremoz/RN(ID 126611452).
Proceda-se, outrossim, com o registro de indisponibilidade de bens da parte suscitada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Citem-se os suscitados(CPC, art. 135).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da correlata demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:24
Outras Decisões
-
09/09/2024 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0848872-76.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN Réu: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 126753606, o que faço para tornar parcialmente sem efeito o ato judicial de ID 126619514, ao tempo em que determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022, Tabela I - Código 1100222, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848872-76.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Prefacialmente, impende registrar que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto no art. 134 do CPC, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor da causa(CPC, art. 319, V) e efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC.
Cumpridas ou não as citadas diligências, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842095-75.2024.8.20.5001
Silene Silva Pontes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 13:47
Processo nº 0833642-67.2019.8.20.5001
Berenice Capuxu de Araujo Roque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2019 13:00
Processo nº 0803981-58.2024.8.20.5101
Anfrizio Martins
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 16:00
Processo nº 0802789-45.2020.8.20.5129
Maria Aparecida Moizim de Pontes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:48
Processo nº 0802789-45.2020.8.20.5129
Maria Aparecida Moizim de Pontes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Carolina Rocha Botti
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 09:15