TJRN - 0807068-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Processo: 0807068-31.2024.8.20.5001 Parte Ativa:SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA Parte Passiva:ADRIANA ABRAAO LARIU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
 
 Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
 
 Natal, 3 de setembro de 2025.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/09/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 00:15 Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 16:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 05:57 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0807068-31.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA EMBARGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0143341-98.2013.8.20.0001 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Terceiro ajuizados por Silvanna de Gois Dantas Maia em face de Adriana Abraão Lariu, buscando a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 11067, situado na Av.
 
 Dr.
 
 Solon de Miranda Galvão, nº 1994, Natal/RN, e sobre o imóvel de matrícula nº 1.121, um terreno em Nísia Floresta/RN.
 
 A embargante alegou que o imóvel residencial em Natal/RN constitui bem de família, sendo o único utilizado pelo casal para moradia permanente.
 
 Afirmou ser casada com o executado Carlos Alberto Maia desde 17/12/1984, sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
 Sustentou a impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/90 (arts. 1º e 3º), no Código Civil (art. 1225, VI, que trata do direito real de habitação), e em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e a proteção à família (art. 226 da CF).
 
 Aduziu que a arguição de impenhorabilidade de bem de família é imprescritível e pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício.
 
 Quanto ao segundo imóvel (terreno em Nísia Floresta), informou que possui valor menor, não é a residência do casal, e já se encontra vinculado a uma execução fiscal federal (nº 0804324-53.2014.4.05.8400), a qual detém preferência.
 
 A embargante inicialmente requereu os benefícios da justiça gratuita, mas, após intimação para comprovar a hipossuficiência, efetuou o pagamento das custas processuais.
 
 A embargada, em sede de contestação, arguiu a ausência de comprovação de que os imóveis se tratam de bem de família, alegando que a embargante não juntou documentos hábeis para comprovar que este é o único bem do casal ou que serve de residência, nem certidão da Central de Cartórios do Brasil (CENSEC).
 
 A embargada também sustentou que a embargante não indicou bens penhoráveis para pagamento do débito, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, requerendo a aplicação de multa.
 
 Posteriormente, manifestou-se pela relativização da impenhorabilidade do bem de família em casos de bens de "valor altíssimo", argumentando que o valor do bem não justificaria sua proteção, especialmente quando o débito executado corresponde a uma pequena porcentagem do valor do imóvel (cerca de 10%).
 
 Citou a necessidade de ponderação entre o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva e a proteção da dignidade do executado.
 
 Impugnou as certidões de imóveis apresentadas pela embargante, afirmando que elas abrangeriam apenas cartórios de Natal/RN e que a solicitação foi para imóveis "em nome do casal", podendo omitir propriedades individuais.
 
 A embargante, em sua Impugnação à contestação e manifestações posteriores, reiterou a condição de bem de família do imóvel residencial, invocando o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 para argumentar que a ausência de registro de gravame não descaracteriza a impenhorabilidade se for o único imóvel utilizado como residência.
 
 Reforçou que as certidões dos três ofícios de registro de imóveis de Natal/RN são suficientes, pois a Lei Estadual Complementar nº 643/2018 define que apenas esses três ofícios têm competência para atos de registro de imóveis na comarca de Natal/RN.
 
 Ressaltou que a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) atribui caráter privativo a esses ofícios e considera a certidão de inteiro teor da matrícula prova cabal da propriedade e ônus.
 
 Contrapôs o argumento da relativização da impenhorabilidade, afirmando que a Lei nº 8.009/90 é taxativa e visa preservar dispositivos constitucionais, afastando a aplicação de teorias de ponderação.
 
 Por fim, alegou que o art. 774 do CPC se aplica unicamente ao executado, e não ao terceiro embargante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na análise da impenhorabilidade dos bens indicados pela embargante, especialmente o imóvel 1, sob a alegação de ser bem de família. 1.
 
 Do benefício da justiça gratuita: Inicialmente, a embargante requereu a gratuidade da justiça.
 
 Contudo, após despacho que solicitou comprovação de hipossuficiência, a embargante optou por recolher as custas processuais.
 
 Desse modo, o pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, não havendo mais interesse de agir quanto a esse ponto. 2.
 
 Da condição de bem de família do imóvel residencial (Imóvel 1): A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, destinando-o a moradia permanente.
 
 A embargante comprovou ser casada com o executado Carlos Alberto Maia desde 17/12/1984, sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
 A prova da condição de bem de família, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não exige o registro específico de "bem de família" à margem da matrícula do imóvel, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
 
 Este registro seria relevante apenas se o casal possuísse múltiplos imóveis residenciais e desejasse escolher qual deles seria protegido.
 
 No presente caso, a alegação é de que o imóvel em questão (Av.
 
 Dr.
 
 Solon de Miranda Galvão, nº 1994) é o único imóvel utilizado como residência da família.
 
 Quanto à alegação da embargada de que as certidões apresentadas pela embargante seriam falhas por abrangerem apenas cartórios de Natal/RN e por terem sido solicitadas em nome do casal, a embargante demonstrou de forma inequívoca que os documentos juntados são aptos e suficientes para comprovar a propriedade no âmbito da comarca de Natal.
 
 Conforme a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, a comarca de Natal possui apenas três zonas de registro de imóveis, e os ofícios correspondentes (Terceiro, Sexto e Sétimo Ofícios) são os únicos competentes para promover atos de registro imobiliário nesta capital.
 
 Assim, as certidões dos três ofícios de registros imobiliários da capital são os documentos hábeis requeridos por este Juízo e comprovam a propriedade exclusiva do imóvel residencial no que tange à área de jurisdição da capital.
 
 A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) também corrobora que a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para comprovar propriedade e ônus.
 
 A embargante demonstrou a existência de outro imóvel (Imóvel 2, em Nísia Floresta/RN).
 
 Contudo, esse imóvel foi declarado como sendo de menor valor e já está gravado por uma execução fiscal federal, que possui preferência sobre o objeto da presente ação.
 
 O art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 dispõe que, em caso de múltiplos imóveis, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo registro de outro para esse fim.
 
 No presente caso, o imóvel residencial é o de maior valor e é a residência da família, enquanto o de menor valor já possui um ônus de natureza fiscal preferencial.
 
 Desse modo, a existência do Imóvel 2 não descaracteriza a proteção do Imóvel 1, como bem de família. 3.
 
 Da impossibilidade de relativização da impenhorabilidade do bem de família: A embargada defendeu a tese da relativização da impenhorabilidade do bem de família em casos de imóveis de "valor altíssimo", argumentando que a proteção não se justificaria se o valor do bem fosse desproporcional à dívida e permitisse a aquisição de outra moradia digna.
 
 No entanto, a Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, é taxativa ao dispor que o imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas na própria lei.
 
 As exceções estão elencadas no art. 3º da mesma lei, e o caso sob exame, não se enquadra em nenhuma delas.
 
 A legislação tem como objetivo, a preservação do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da família como base da sociedade.
 
 A argumentação da embargante de que a preservação legal do bem de família afasta a aplicação de qualquer teoria ou método de relativização de direito constitucional regulamentado por lei infraconstitucional é pertinente e prevalece.
 
 A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia que visa assegurar um patrimônio mínimo para a subsistência do núcleo familiar, independentemente do valor de mercado do imóvel, desde que ele se enquadre na definição legal de residência familiar única ou principal.
 
 A jurisprudência citada pela embargada (TJ-DF) tratava de um caso em que a comprovação da condição de único bem residencial não havia sido feita, o que difere do presente caso, onde a embargante apresentou as certidões necessárias e comprovou a situação dos dois imóveis. 4.
 
 Da inaplicabilidade do art. 774 do CPC à embargante: A embargada requereu a aplicação de multa à embargante, com base no Art. 774, inciso V, do CPC, por supostamente não ter indicado bens penhoráveis.
 
 O art. 774 do Código de Processo Civil prevê a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado "não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os valores de que dispõe".
 
 A embargante, neste processo, figura como terceiro embargante, ou seja, não é a parte executada na ação principal.
 
 Sendo assim, a obrigação de indicar bens penhoráveis para satisfazer a execução recai sobre o devedor (executado), e não sobre o terceiro que se opõe à penhora de um bem que alega ser seu ou estar sob sua posse ou propriedade.
 
 Portanto, é descabida a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal à embargante.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 8.009/90 e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, julgo procedente os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação exposta, para: a) Declarar a condição de bem de família do imóvel de Matrícula nº 11067, situado na Av.
 
 Dr.
 
 Solon de Miranda Galvão, nº 1994, Natal/RN, e, por consequência, a nulidade da penhora que sobre ele recaiu. b) Revogar a penhora sobre o Imóvel 2, de Matrícula nº 1.121, localizado em Nísia Floresta/RN, em razão de sua subordinação a uma execução fiscal federal preexistente e preferencial. c) Determinar o levantamento de todas as constrições judiciais que recaíram sobre os imóveis objeto destes embargos (Matrícula nº 11067 e Matrícula nº 1.121). d) Oficiar os cartórios de registros de imóveis competentes na Comarca de Natal/RN, para as devidas retificações e retirada dos gravames sobre o Imóvel 1 (Matrícula nº 11067). e) Indeferir o pedido de aplicação de multa à embargante, com base no Art. 774 do CPC.
 
 Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados em liquidação de sentença, observados os parâmetros do Código de Processo Civil.
 
 Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0143341-98.2013.8.20.0001.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
 
 P.R.I Natal/RN, 30 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            07/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 00:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807068-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA EMBARGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU DESPACHO Em atenção às normas contidas nos artigos. 9 e 10 do CPC, intime-se o embargante/executada, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID 146838454, requerendo o que entender de direito.
 
 Após, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 P.
 
 I.C.
 
 Natal/RN, 04 de junho de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            12/06/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 19:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 04:37 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0807068-31.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA EMBARGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargada para se manifestar a respeito da petição de id 139086145, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 NATAL/RN, 11 de março de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 03:11 Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:34 Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 02:46 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 02:41 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807068-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA EMBARGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão posta nos autos, reside em saber, se o bem penhorado é ou não bem de família.
 
 Para que tal ponto seja dirimido, necessária a juntada de documento hábil, para fins de comprovação do alegado.
 
 Intime-se o embargante, para sanar a omissão apontada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
 
 Em seguida, à conclusão para decisão.
 
 P.I.C NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
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                                            09/12/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2024 04:17 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            01/12/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            17/10/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0807068-31.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA EMBARGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor do petitório de id 129197458.
 
 NATAL/RN, 11 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/09/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 12:17 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo: 0807068-31.2024.8.20.5001 Autor: SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA Réu: ADRIANA ABRAAO LARIU DESPACHO Cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação aos presentes embargos de terceiros.
 
 Havendo preliminares em eventual contestação, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre elas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, 27 de junho de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
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                                            22/07/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2024 03:18 Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 16:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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