TJRN - 0802092-88.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802092-88.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: DANIEL FERNANDES JARDIM ADVOGADO: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31021715) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802092-88.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802092-88.2023.8.20.5300 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DANIEL FERNANDES JARDIM ADVOGADOS: LÍGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAÚJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29196773), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26330200), proferido no julgamento da apelação, restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 122/STJ.
EMBARGANTE QUE JAMAIS EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos (Id. 28698608).
Em suas razões, o recorrente violação aos arts. 34 e 124 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 122 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos.
Subsidiariamente, indica infringência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29882798). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação às alegadas violações aos arts. 34 e 124 do CTN, no atinente à transferência da propriedade e à responsabilidade tributária em face do tributo exigido, o acórdão em vergasta (Id. 26330200) assim aduziu: [...] Por força do entendimento do STJ, portanto, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada à do promissário comprador (possuidor do imóvel).
Todavia, o caso dos autos traz especificidades que devem conduzir, na verdade, ao julgamento pela distinção (distinguishing) do julgado repetitivo acima referido, tendo em vista que, consoante reconhecido em primeiro grau, restou comprovado que o Apelado, embora promitente comprador, jamais deteve a posse do imóvel em questão, uma vez que a construtora deixou de entregá-lo nos termos contratuais, fato que deverá afastar sua responsabilidade sobre os tributos dele decorrentes.
Tal circunstância se encontra devidamente comprovada pelos próprios termos da sentença transitada em julgado (Id. 25329196) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte na ação de rescisão contratual movida pelo Apelado contra a construtora e a instituição financeira (Id. 25329199): "A inadimplência da Construtora, portanto, ao não fazer a entrega do bem compromissado no prazo estipulado no contrato, autoriza a rescisão pretendida, com a devolução de todas as parcelas pagas pelos autores, devidamente corrigidas" Nesse particular, ao contrário do que argumenta o Apelante, não se trata aqui de uma extensão subjetiva da coisa julgada formada na ação de rescisão para que produza efeitos no presente feito, mas tão somente de utilizar as conclusões tomadas naquele processo para reforçar o fato de que o Apelado jamais exerceu a posse sobre o imóvel objeto da cobrança.
Não tendo se imitido na posse do imóvel objeto da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, certo é que o Embargante, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Na mesma linha, o STJ já teve oportunidade de proceder com distinção do entendimento vinculante ao aduzir que acórdão repetitivo "teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem" (REsp n. 1.204.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.).
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. [...] (Grifos acrescidos) Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente no tocante ao exercício da posse sobre o imóvel objeto da cobrança, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.110.551/SP.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2.
Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 794.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (Grifos acrescidos) Observe-se que o acórdão recorrido serviu-se da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses firmadas no Tema 122 do STJ, já que por ocasião do julgamento do REsp 1.204.294, o próprio STJ relativizou o seu entendimento, passando a considerar que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário com fundamento na violação ao art. 1.022 do CPC, tem-se que não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o STJ, em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, o que faz incidir, no caso, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802092-88.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29196773) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802092-88.2023.8.20.5300 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DANIEL FERNANDES JARDIM Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802092-88.2023.8.20.5300 Embargante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município Embargado: Daniel Fernandes Jardim Advogada: Lígia Anderson da Silva Costa Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal em face do acórdão de ID 26330200, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 122/STJ.
EMBARGANTE QUE JAMAIS EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 26726957), o embargante narra que o embargado realizou cadastro administrativo como contribuinte dos tributos do imóvel em 2014 e que havia uma ação judicial em curso desde 2014 para a rescisão do contrato de compra e venda, julgada procedente apenas em 2019, com trânsito em julgado em 2021.
Alega que, durante o período cobrado, ainda vigia o contrato de compra e venda entre as partes, estabelecendo a responsabilidade tributária da compradora.
Argumenta que, sendo o período discutido anterior à rescisão contratual efetiva, não se pode atribuir efeito retroativo à decisão judicial para prejudicar o direito do Município.
Questiona se é justo impedir o Município de tributar legitimamente o contribuinte que voluntariamente se registrou perante o fisco.
Defende que a omissão da decisão embargada viola princípios constitucionais tributários como a competência tributária e a capacidade contributiva.
Aborda a jurisprudência do STJ, destacando que, embora o julgador não precise responder a todas as questões levantadas, deve enfrentar aquelas capazes de alterar a conclusão da decisão.
Menciona que o direito à tutela jurisdicional requer que o juiz considere todos os argumentos que possam influenciar o resultado do processo, assegurando o contraditório substancial.
Impugna a ausência de apreciação dos argumentos que poderiam conduzir à reforma do julgado, afirmando que a omissão prejudica a entrega da prestação jurisdicional ao Município.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, integrando a decisão e mantendo a cobrança fiscal em nome da embargada, considerando sua legitimidade como contribuinte dos tributos em questão.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 27284988). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Compreendo que as razões recursais não merecem acolhimento.
Isso porque, ao analisar detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas na apelação.
Inicialmente, é importante destacar que o acórdão embargado se fundamentou na análise do contrato de promessa de compra e venda, reconhecendo que o embargante, na qualidade de promitente comprador, jamais exerceu a posse sobre o imóvel, fato corroborado pela sentença transitada em julgado que rescindiu o contrato.
Ainda que o embargante argumente que o contrato estabelecia responsabilidade tributária, a decisão embargada corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual a responsabilidade pelo IPTU recai sobre o possuidor do imóvel.
O acórdão, ao realizar essa distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 122/STJ, demonstrou que a peculiaridade do não exercício da posse pelo embargante afastava sua responsabilidade tributária.
Ademais, no que concerne à alegada omissão acerca dos princípios constitucionais tributários, o acórdão embargado não deixou de enfrentá-los, uma vez que a análise da legitimidade passiva considerou o art. 34 do Código Tributário Nacional, elucidando que a ausência de posse do imóvel pelo embargante exclui a sua responsabilidade como contribuinte.
Assim, a decisão embargada não padece de vício de fundamentação, tendo abordado de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde do feito.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, neste caso, a pretensão do embargante consiste em obter o reexame do mérito, o que é inviável por meio dos presentes embargos.
A jurisprudência do STF, consubstanciada no Tema 339, reforça que a exigência de fundamentação não demanda o exame pormenorizado de todas as alegações, desde que a decisão apresente motivação adequada, o que foi observado no caso em apreço.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios alegados, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, o qual se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-88.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802092-88.2023.8.20.5300 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: DANIEL FERNANDES JARDIM ADVOGADO: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802092-88.2023.8.20.5300 Polo ativo DANIEL FERNANDES JARDIM Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0802092-88.2023.8.20.5300 Apelante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município Apelado: Daniel Fernandes Jardim Advogada: Dra.
Lígia Anderson da Silva Costa Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 122/STJ.
EMBARGANTE QUE JAMAIS EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 34 DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária que, nos autos dos embargos à execução de nº 0802092-88.2023.8.20.5300, julgou procedentes os pedidos autorais e extinguiu a execução fiscal correlata a partir do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante em razão de que este, embora promitente comprador do imóvel em questão, jamais chegou a exercer a posse efetiva deste.
No seu recurso (ID 25329388), o Recorrente pugna pela reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva do Embargante, em aplicação ao Tema Repetitivo nº 122/STJ, o qual reconhece a “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Nas contrarrazões (ID 25329391), a parte Apelada rechaça os argumentos do Recorrente e pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade ou não do Embargante, ora Apelado, sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública do imóvel de sequencial 9.238506-6, localizado na Alameda das Mansões, 701 Residencial Porto Arena Apto. 1802 Torre Litoral - Candelária - Natal/RN – CEP 59064-740.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, o referido imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda entre o Apelado e a Ecocil - Porto Arena Incorporações LTDA., com financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 122), decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) Por força do entendimento do STJ, portanto, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada à do promissário comprador (possuidor do imóvel).
Todavia, o caso dos autos traz especificidades que devem conduzir, na verdade, ao julgamento pela distinção (distinguishing) do julgado repetitivo acima referido, tendo em vista que, consoante reconhecido em primeiro grau, restou comprovado que o Apelado, embora promitente comprador, jamais deteve a posse do imóvel em questão, uma vez que a construtora deixou de entregá-lo nos termos contratuais, fato que deverá afastar sua responsabilidade sobre os tributos dele decorrentes.
Tal circunstância se encontra devidamente comprovada pelos próprios termos da sentença transitada em julgado (Id. 25329196) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte na ação de rescisão contratual movida pelo Apelado contra a construtora e a instituição financeira (Id. 25329199): “A inadimplência da Construtora, portanto, ao não fazer a entrega do bem compromissado no prazo estipulado no contrato, autoriza a rescisão pretendida, com a devolução de todas as parcelas pagas pelos autores, devidamente corrigidas” Nesse particular, ao contrário do que argumenta o Apelante, não se trata aqui de uma extensão subjetiva da coisa julgada formada na ação de rescisão para que produza efeitos no presente feito, mas tão somente de utilizar as conclusões tomadas naquele processo para reforçar o fato de que o Apelado jamais exerceu a posse sobre o imóvel objeto da cobrança.
Não tendo se imitido na posse do imóvel objeto da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, certo é que o Embargante, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Na mesma linha, o STJ já teve oportunidade de proceder com distinção do entendimento vinculante ao aduzir que acórdão repetitivo “teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem” (REsp n. 1.204.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.).
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-88.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
06/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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