TJRN - 0809624-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809624-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Polo passivo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA e outros Advogado(s): ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA, IGOR SILVA DE MEDEIROS Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0809624-71.2024.8.20.0000 Embargantes: Alexandre Magno Fernandes de Sousa e outros.
Advogado: Dr.
Igor Silva de Medeiros.
Embargada: Maria Helena dos Santos.
Advogados: Drs.
Rodrigo Bezerra Varela Bacurau e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões no acórdão recorrido, no qual foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa com base na teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada e fundamentada todas as questões essenciais para o julgamento, não havendo omissões, contradições ou erro material relevante. 5.
As alegações dos embargos constituem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ultrapassando o escopo dos Embargos de Declaração e configurando errores in judicando, que não ensejam acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alexandre Magno Fernandes de Sousa e outros em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por Maria Helena dos Santos.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º DO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados. - A jurisprudência do STJ entende “que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023).” Em suas razões, aduzem os embargantes, em síntese, que o presente Acórdão está eivado de omissão/erro material, vez que “o artigo 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando esta se torna um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No entanto, a aplicação da teoria menor da desconsideração ainda requer a demonstração de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma a prejudicar o consumidor, o que implica a necessidade de evidências concretas de que a personalidade jurídica está sendo usada como um escudo para práticas abusivas (...)” (Id 27733130 - Pág. 2/3).
Afirma ainda que houve omissão do acórdão na medida em que “é importante distinguir entre insolvência temporária e má-fé.
Muitas empresas passam por períodos de dificuldade sem que isso implique em práticas abusivas ou fraudulentas.” (Id 27733130 - Pág. 4).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os erros apontados.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 28082708). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) o pedido de desconsideração foi rejeitado em primeiro grau com base na teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC.
No entanto, a fundamentação utilizada pela suscitante, ora agravante, pede que seja o tema analisado sob o prisma da teoria menor da desconsideração, previsto no art. 28 do CDC. (…) Neste último caso, inclusive, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica. (…) Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos pela agravada, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados à agravante.
De fato, foram diversas as tentativas frustradas de bloqueio de valores (...)”.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) o pedido de desconsideração foi rejeitado em primeiro grau com base na teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC.
No entanto, a fundamentação utilizada pela suscitante, ora agravante, pede que seja o tema analisado sob o prisma da teoria menor da desconsideração, previsto no art. 28 do CDC. (…) Neste último caso, inclusive, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica. (…) Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos pela agravada, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados à agravante.
De fato, foram diversas as tentativas frustradas de bloqueio de valores (...)”.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809624-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809624-71.2024.8.20.0000 Embargantes: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA e outros Embargada: MARIA HELENA DOS SANTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809624-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Polo passivo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA e outros Advogado(s): ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA, IGOR SILVA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento n° 0809624-71.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Helena dos Santos.
Advogados: Drs.
Rodrigo Bezerra Varela Bacurau e outro.
Agravados: Alexandre Magno Fernandes de Sousa e outros.
Advogado: Dr.
Igor Silva de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º DO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados. - A jurisprudência do STJ entende “que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802318-54.2022.8.20.5001, promovida em desfavor de Alexandre Magno Fernandes de Sousa e outros, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões narra que teve em seu favor sentença de procedência no sentido de que a empresa M & K Comércio e Construções Ltda. pagasse o montante de R$ 56.849,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente à indenização a qual foi condenada e que, ante o trânsito em julgado e a falta de pagamento voluntário pela empresa, foi requerido o cumprimento da sentença.
Aduz que, apesar de terem sido feitas diversas tentativas de bloqueios de valores e de bens em nome da empresa, não foram encontradas quaisquer contas bancárias com valores aptos a serem penhorados, sob a titularidade da empresa, de forma que não restou alternativa à requerente senão ajuizar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o redirecionamento da execução objeto do processo principal para os dois sócios da empresa.
Sustenta que, mesmo diante de indícios de confusão patrimonial, como a utilização de conta-corrente de pessoa física para o pagamento de indenização, conforme extraído dos autos do processo de nº 0028539-24.2012.8.20.0001, que tramita no 14º Juizados Especial Cível de Natal, o Juízo a quo entendeu pela ausência de irregularidades no exercício da atividade empresarial, rejeitando seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Defende que, por esta se tratar de uma lide envolvendo relação de consumo, deve ser aplicada ao caso a teoria menor da desconsideração, previstas no art. 28 do CDC, na qual é exigida, tão somente, a presença da comprovação de prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, não sendo necessários outros elementos.
Conclui que, “considerando as tentativas frustradas de bloqueios, a confusão patrimonial do sócio que movimenta conta da pessoa física para pagamentos da empresa, considerando ainda que a empresa oculta bens mesmo funcionando ‘normalmente’, mostra-se necessário aplicar da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade (art. 28, § 5º do CDC), para qual é suficiente a prova da insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade de demonstrar do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial” (Id 25961145 - Pág. 12).
Ao final, após trazer jurisprudência em prol de sua tese, requer a reforma da decisão, para que seja dando total procedência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26597935).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão agravada que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por si suscitado, julgou improcedente o pedido.
Para tanto alega, que deve ser aplicada ao caso, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC e que, ainda que se entenda aplicável a teoria maior, entabulada no art. 50 do CC, encontram-se presentes nos autos o desvio de finalidade e o dolo de lesar os credores.
Historiando os fatos, para melhor compreensão da matéria, tem-se que a agravante teve em seu favor sentença de procedência no sentido de que a empresa M & K Comércio e Construções Ltda. pague o montante de R$ 56.849,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em valores históricos, referente à indenização a qual foi condenada.
Pois bem, feita essa premissa histórica do processo, importante salientar, inicialmente, que o pedido de desconsideração foi rejeitado em primeiro grau com base na teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC.
No entanto, a fundamentação utilizada pela suscitante, ora agravante, pede que seja o tema analisado sob o prisma da teoria menor da desconsideração, previsto no art. 28 do CDC.
Dito isso, voltando-se ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, salutar o destaque de que o CDC prevê, no caput de seu art. 28: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Registra, ainda, o CDC, que: “§5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Neste último caso, inclusive, faz-se desnecessária a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente que o exercício do direito do credor seja obstaculado de alguma maneira pela existência da pessoa jurídica.
Acerca da temática, leciona Rizzatto Nunes: “O objetivo da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do § 5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor” (Curso de Direito do Consumidor.
Nunes, Rizzatto. 2 ed., rev., mod. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2005 - pág. 687 - destaquei).
Dentro deste contexto, compulsando-se os autos, percebe-se a existência dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fulcro no art. 28, 5º, do CDC, eis que comprovado o prejuízo do credor em decorrência da existência da personalidade jurídica, sobretudo a dificuldade em ser reparado pelos valores devidos pela agravada, de forma que a existência da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados à agravante.
De fato, foram diversas as tentativas frustradas de bloqueio de valores, conforme se extrai dos autos originários: Sistema Bacenjud (Id 54193706); Sistema Sisbajud (Id 61501469).
Acerca do tema, invoca-se os seguintes julgados oriundos do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE. 1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.978.715/DF - Relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma - j. em 16/10/2023 - destaquei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; ( Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp 1106072/MS - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 02/09/2014 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). [...]". (STJ - REsp 1111153/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 04/02/2013 – destaquei).
Também esta Egrégia Corte, em acórdãos provenientes desta Terceira Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
NATUREZA CONSUMERISTA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0805633-24.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC.
RAZÕES RECURSAIS QUE INOVAM, FUNDAMENTANDO O PEDIDO NO ART. 28 DO CDC.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, CDC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0805566-59.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria -3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2023).
Feitas estas considerações, tendo em vista que a condenação data do ano de 2016 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2018 e, passado todo esse tempo, a agravante ainda não conseguiu receber a quantia a que tem direito, infere-se que é o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o que orienta a jurisprudência do colendo STJ.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, ora agravada e, consequentemente, incluir os seus sócios no cumprimento de sentença nº 0802318-54.2022.8.20.5001. É como voto.
Data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809624-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/08/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0809624-71.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (0802318-54.2022.8.20.5001) Agravante: Maria Helena dos Santos Advogados: Rodrigo Bezerra varela Bacurau e outro Agravados: Alexandre Magno Fernandes de Sousa e outros Advogado: Igor Silva de Medeiros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
24/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2024 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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