TJRN - 0013942-94.2005.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0013942-94.2005.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SAZONAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, FRANCISCO NEVES DE MACEDO, JOÃO LUIZ GONÇALVES FERREIRA, IONE CARVALHO DE MACEDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público acima nominado contra o Sazonal Livraria e Papelaria Ltda e Outros, na qual foi requerida, pela Fazenda Pública, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de se obter as declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 3 (três) anos.
As executadas foram devidamente citadas, sem que houvesse pagamento do valor ensejador da execução ou apresentados bens que pudessem ser penhorados, no prazo legal, não tendo o exequente, ainda, obtido êxito através de diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB.
Brevemente relatados.
Decido.
A requisição de cópia das declarações de bens e rendimentos de quem figura como executado em sede judicial é medida extraordinária, pelo fato de atingir o sigilo fiscal do contribuinte, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, com o intuito de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da CF).
Na definição de Dimoulis e Martins: “Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”. (In DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.
Teoria geral dos direitos fundamentais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 54).
Nesse sentido, a possibilidade de busca por informações referentes à situação econômica e financeira do executado encontra amparo no art. 198, do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001). (Grifos acrescidos).
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Grifos acrescidos).
Contudo, em que pese a requisição de dados junto à Receita Federal do Brasil tratar de tema sensível (sigilo fiscal), tem-se que a obtenção de declarações de imposto de renda dos executados, tal como requerido pelo Exequente, pode ser obtida mediante consulta ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual não se faz necessário o exaurimento de diligências na busca por bens para utilização do sistema.
Isso porque o STJ tem posicionamento assente no sentido de que o entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, posto que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não se fazendo necessário, portanto, o esgotamento de diligências para utilização do INFOJUD.
Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV.
O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V.
Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI.
Recurso Especial provido. (REsp 1944161/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) Demais disso, importante frisar que, progressivamente, a modernização do Poder Judiciário, com o acesso aos serviços judiciais via Internet (páginas eletrônicas, intimações eletrônicas, Diário da Justiça Eletrônico, inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões, consulta de andamento processual, petições por meio eletrônico, recursos eletrônicos, acesso pelo magistrado das declarações de bens e direitos no sítio da Receita Federal - Sistema INFOJUD, penhora on line - Sistema SISBAJUD, Sistema RENAJUD, assinatura Eletrônica, etc), patenteia um grande avanço e contribui para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, com uma racionalização e facilitação de procedimentos, produzindo reflexos profundos no tempo demandado para a confecção dos atos processuais e sua comunicação, o que contribui para a celeridade processual e para a ampliação do acesso à justiça, por todos os cidadãos.
Isto posto, o uso de tais ferramentas disponibilizadas à Justiça constitui-se em meio idôneo posto à disposição dos exequentes, na busca pela satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento de tal pedido implica não só na quebra de sigilo fiscal dos executados, mas também na disponibilização de dados pessoais dos executados, cuja proteção tornou-se direito fundamental garantido pela CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) De mais a mais, o tema repetitivo nº 590, do STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.”.
Dessa forma, uma vez que haja sucesso na diligência que porventura seja deferida, as declarações de imposto de renda dos executados devem ser juntadas ao sistema PJE em segredo de justiça, a fim de que somente as partes tenham acesso às informações ali contidas.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino que seja procedida a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos processo as declarações de imposto de renda dos executados – empresa e corresponsáveis – referentes aos últimos 03 (três) anos, as quais devem ser cadastradas em segredo de justiça, no sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) Espólio de Francisco Neves de Macedo, CPF: *37.***.*41-15, representando por DIÓGENES PEREIRA DE MACEDO, CPF *13.***.*42-54, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0013942-94.2005.8.20.0001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): Sazonal Livraria e Papelaria Ltda e outros (3) Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 59.161,05 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de julho de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081900595895600000056466352 Despacho Despacho 20081900595921500000056466353 Petição Petição 20081901000142200000056466354 Despacho Despacho 20081901000166800000056466355 Petição Petição 20081901000205100000056466356 Despacho Despacho 20081901000237700000056466357 Despacho Despacho 20081901000256800000056466358 Despacho Despacho 20081901000306000000056466359 Despacho Despacho 20081901000365200000056466360 Petição Petição 20081901000380100000056466361 Despacho Despacho 20081901000404800000056466362 Despacho Despacho 20081901000443800000056466363 Petição Petição 20081901000459200000056466364 Despacho Despacho 20081901000478400000056466365 Petição Petição 20081901000496800000056466366 Despacho Despacho 20081901000514200000056466367 Despacho Despacho 21011507120293000000061701349 Intimação Intimação 21011507120293000000061701349 Petição Petição 21022209321729800000062787179 0013942-94.2005.
SAZONAL.
Reiterar expedição de mandado de penhora e av Petição 21022209321743900000062787181 Despacho Despacho 21073015411574500000068085338 Penhora Penhora 22040806022702400000076823882 Despacho Despacho 22090213404385800000083395512 Diligência Diligência 22101416375721800000085595307 Despacho Despacho 23032411192447600000091838749 Intimação Intimação 23032411192447600000091838749 Petição Petição 23062214342708900000096368707 35.
EF 0013942-94.2005.8.20.0001 CERTIDÃO DE OBITO - FRANCISCO NEVES Documento de Comprovação 23062214342724500000096368708 Despacho Despacho 23070411133485600000096862254 Citação Citação 23092814502418800000101516983 Certidão Certidão 23111718350695000000104152039 Intimação Intimação 24021608032204700000108016659 Petição Petição 24031811020252100000108842082 DIOGENES PEREIRA DE MACEDO CPF END Outros documentos 24031811020260700000108842085 sitad - 0013942-94.2005.8.20.0001 Outros documentos 24031811020269100000108842091 Despacho Despacho 24040311443335200000110780580 Certidão Certidão 24061116135993300000115389309 -
03/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 03:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 21:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:00
Recebidos os autos
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21/07/2020 12:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/01/2020 09:54
Concluso para despacho
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09/01/2020 08:27
Concluso para despacho
-
19/12/2019 12:15
Recebimento
-
19/12/2019 12:15
Recebimento
-
12/12/2019 08:40
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/12/2019 14:20
Determinada a reunião de processos
-
10/12/2019 07:49
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 15:19
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2019 11:21
Determinada a reunião de processos
-
06/06/2019 09:24
Petição
-
03/06/2019 10:38
Recebimento
-
03/06/2019 10:38
Recebimento
-
16/05/2019 14:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/05/2019 14:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 14:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 08:08
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 11:10
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2019 10:43
Mero expediente
-
01/04/2019 10:14
Concluso para despacho
-
01/04/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/04/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2019 08:08
Concluso para decisão
-
21/03/2019 11:30
Recebimento
-
21/03/2019 11:30
Recebimento
-
11/03/2019 16:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/03/2019 10:07
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2019 11:24
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2019 15:05
Mero expediente
-
09/04/2018 00:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2016 11:36
Recebimento
-
27/07/2016 11:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/07/2016 11:17
Recebimento
-
20/07/2016 07:55
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 09:44
Decisão Proferida
-
30/06/2016 10:33
Concluso para decisão
-
30/06/2016 10:13
Petição
-
22/06/2016 10:55
Recebimento
-
16/03/2016 11:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/03/2016 07:58
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2016 10:38
Decisão Proferida
-
15/03/2016 10:28
Documento
-
15/03/2016 09:26
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 12:52
Despacho Proferido em Correição
-
08/07/2015 08:40
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2015 12:56
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2015 10:45
Decisão Proferida
-
29/05/2015 09:54
Petição
-
20/05/2015 15:50
Recebimento
-
13/05/2015 11:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/05/2015 10:35
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2015 10:57
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2015 10:16
Despacho Proferido em Correição
-
17/02/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2012 13:00
Expedição de edital
-
16/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/12/2008 13:00
Juntada de Petição
-
11/12/2008 13:00
Autos devolvidos pela PGE
-
27/11/2008 13:00
Carga à PGE
-
27/11/2008 13:00
Ato ordinatório
-
26/11/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
18/08/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
13/11/2007 13:00
Expedir Mandados
-
07/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/09/2007 12:00
Expedir Mandados
-
15/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2006 13:00
Recebimento
-
17/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
17/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
20/04/2006 12:00
Carga à PGE
-
18/04/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
18/04/2006 12:00
Ato ordinatório
-
18/04/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2005 12:00
Expedir Carta de Citação
-
16/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
21/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2005 12:00
Recebimento
-
17/06/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2005
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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