TJRN - 0841137-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841137-89.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS EXECUTADO: ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Brunno Alexandre Pires Dantas em face de Alexandre Guerra Porpino Dias Junior e Guerra Empreendimentos, buscando o recebimento de R$ 29.214,00, decorrente de Contrato de Participação em Resultados de Fomento de Capital que, conforme o exequente, foi descumprido pelo executado.
Inicialmente, o valor da causa foi indicado em R$ 34.254,00, posteriormente retificado para R$ 29.214,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao exequente.
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do executado em diferentes endereços comerciais e residenciais, as quais restaram infrutíferas.
Contudo, o executado compareceu espontaneamente aos autos por meio de seu advogado, João Batista D. de Medeiros Neto, conforme procuração de ID 143507483 e petição de ID 142222256.
Em sua manifestação, o executado, por seu procurador, alegou: - Defeito na citação original, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 135369891 foi assinado por Vanderley da Silva, que não possuía autorização para recebê-lo em nome do executado. - Grave condição de saúde mental, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, apresentando laudo médico (ID 142222258) que atesta prejuízo em sua capacidade de discernimento e autodeterminação no período entre 2019 e 2024.
Com base nisso, requereu a aplicação do art. 245, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), para nomeação de um curador para fins de citação e defesa, além da suspensão de medidas executivas. - Informou que opôs Embargos à Execução (processo nº 0822817-54.2025.8.20.5001), distribuídos por dependência a este Juízo, com pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 146518895, solicitou que o executado comprovasse sua situação de incapacidade através da juntada de certidão de interdição ou termo de compromisso de curador, tendo em vista a ausência de tais documentos nos autos, em consulta ao PJe.
O executado, por sua vez, informou que apesar da doença de saúde mental e o tratamento comprovado, não buscou o caminho da interdição judicial.
O exequente, por seu turno, contestou a alegação de incapacidade, argumentando que o executado possui outros processos de execução em que realiza cobranças e não alegou bipolaridade, além de citar jurisprudência que aponta a necessidade de interdição formal para invalidar atos jurídicos.
Reiterou os pedidos iniciais de prosseguimento da execução com penhora de bens.
Em decisão anterior de (ID 143929237), datada de 27 de fevereiro de 2025, este juízo já havia reconhecido a citação válida do executado por seu comparecimento espontâneo, com base no art. 239, § 1º, do CPC, e determinado a abertura dos prazos legais para pagamento e apresentação de defesa, bem como concedeu vista ao Ministério Público. - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1.
Da nulidade da citação e comparecimento espontâneo: - A alegação de defeito na citação em razão do recebimento por terceiro (Vanderley da Silva) é superada pelo comparecimento espontâneo do executado por meio de seu advogado.
Conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Neste caso, o comparecimento do advogado munido de procuração com amplos poderes (ID 143507483), bem como as subsequentes manifestações nos autos, convalidam a citação, conforme já decidido por este Juízo (ID 143929237). 2.
Da alegação de incapacidade e aplicação do Art. 245 do CPC: Reconheço a juntada de documentos médicos relevantes (IDs 142222258, 264-276), incluindo laudo de psiquiatra, que apontam para o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e a existência de prejuízo na capacidade de discernimento do Executado em período anterior. - Contudo, o art. 245 do CPC trata da impossibilidade de o citando receber a citação, estabelecendo um procedimento para nomeação de curador ad hoc para esse fim.
Uma vez que a citação do executado já foi efetivada pelo comparecimento espontâneo de seu procurador legalmente constituído, o pedido de nomeação de curador para fins de citação com base no art. 245, § 4º do CPC, torna-se ineficaz neste momento processual. - A questão da incapacidade civil para os atos da vida negocial, e a consequente validade do título executivo (contrato), é matéria de mérito que deve ser arguida e devidamente comprovada nos Embargos à Execução. - A manifestação do Ministério Público (ID 146518895) é pertinente ao solicitar a comprovação formal da incapacidade (certidão de interdição ou termo de compromisso de curador).
Embora o executado tenha optado por não buscar a interdição judicial, se a alegação de incapacidade for utilizada para contestar a validade do título ou requerer a intervenção obrigatória do Parquet, a formalização de tal incapacidade, nos moldes legais, é imprescindível. - Desse modo, o executado deve atender à determinação do Juízo para se manifestar sobre a petição do MP no prazo já concedido (10 dias), para que o Ministério Público possa avaliar sua atuação, conforme sua atribuição legal. 3.
Dos Embargos à Execução e suspensão do processo: - Registro a informação de que o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0822817-54.2025.8.20.5001) e que neles foi formulado pedido de efeito suspensivo. - A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e de garantir a coerência e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes, torna-se prudente suspender o andamento da presente execução até que o pedido de efeito suspensivo seja apreciado nos Embargos à Execução.
Diante do exposto, decido: I - Rejeitar o pedido de nulidade da citação, confirmando-a por comparecimento espontâneo do Executado, na pessoa de seu procurador, com fundamento no art. 239, § 1º do Código de Processo Civil.
II - Indeferir o pedido de nomeação de curador para fins de citação com base no art. 245, § 4º do CPC, por superveniente ineficácia, dado o comparecimento espontâneo e a citação já aperfeiçoada.
III - Reiterar a intimação do executado para se manifestar sobre a petição do Ministério Público (ID 146518895) no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID 153307103, apresentando a certidão de interdição ou termo de compromisso de curador, caso persista na alegação de incapacidade formal para fins de intervenção do Parquet e discussão da validade do título executivo.
IV - Suspender o andamento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0841137-89.2024.8.20.5001) até a apreciação do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução (processo nº 0822817-54.2025.8.20.5001), distribuídos por dependência.
V - Intimem-se as partes.
VI - Após as providências acima, certifique-se a comunicação desta decisão nos Embargos à Execução.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:59
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0841137-89.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS EXECUTADO: ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 135384040, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 5 de novembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 23:02
Juntada de diligência
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:27
Juntada de diligência
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0841137-89.2024.8.20.5001 Autor: BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS registrado(a) civilmente como BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS Réu: ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, diante dos documentos acostados na petição de ID 126307635.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescida de honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC), conforme planilha de ID 125052124.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
P.I.C Natal/RN, 29 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
07/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:53
Outras Decisões
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0841137-89.2024.8.20.5001 Autor: BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS registrado(a) civilmente como BRUNNO ALEXANDRE PIRES DANTAS Réu: ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 5 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:20
Declarada incompetência
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21/06/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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