TJRN - 0804013-91.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804013-91.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELISANGELA TARCISIA DE FRANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor dos exequentes.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em seguida, as partes interpuseram recurso.
Em resposta, a Turma Recursal deu parcial provimento apenas ao recurso autoral, nos termos do voto da Relatora.
O ente municipal ficou isento do pagamento das custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do recurso.
Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 26.422,98, sendo: R$ 24.020,89 do valor principal e R$ 2.402,09 de honorários de sucumbência.
Citado, o demandado concordou com os valores apresentados. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela exequente, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso, no tocante ao montante principal, se amolda a expedição do Precatório, uma vez que ultrapassa o valor do teto previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018, inexistindo renúncia de valores nos autos.
Quanto aos honorários de sucumbências, estes serão pagos por meio de RPV, pois os valores não ultrapassarem o teto do maior benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018.
No tocante ao pedido de aplicação de multa de 10% ante descumprimento, registro que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 26.422,98, sendo: R$ 24.020,89 do valor principal, a ser pago por meio de PRECATÓRIO e R$ 2.402,09 de honorários de sucumbência, a ser pago por meio de RPV, conforme planilha de id. n. 153011339 .
Determino, outrossim, a inclusão de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 no polo ativo da presente demanda, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 24.020,89 devido para a parte autora/exequente ELISANGELA TARCISIA DE FRANCA (PRECATÓRIO) e R$ 2.402,09 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 (RPV).
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: MAIO/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais.
Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório.
Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
18/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/09/2025 20:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 20:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804013-91.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELISANGELA TARCISIA DE FRANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais.
Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional.
No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança.
A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada.
Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2024, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros.
Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha).
Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:55
Outras Decisões
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10/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804013-91.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELISANGELA TARCISIA DE FRANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos, no prazo de 15 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:06
Outras Decisões
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:42
Outras Decisões
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13/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:33
Outras Decisões
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21/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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