TJRN - 0800998-44.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800998-44.2024.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARIA FABRICIO NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800998-44.2024.8.20.5600 Apelante: João Maria Fabrício Neto Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826/03, ART. 14) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (LEI N.º 8.069/90, ART. 244-B).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O ACUSADO E OS DOIS ADOLESCENTES ABORDADOS POSSUÍAM RELACIONAMENTO PRÉVIO E COM ELES PRATICOU OU TENTOU PRATICAR ALGUM CRIME.
NÃO HÁ NENHUMA PROVA DE QUE O APELANTE ESTAVA PORTANDO A ARMA DE FOGO APREENDIDA, OU DE QUE O OBJETO É DE SUA PROPRIEDADE.
ADOLESCENTE QUE, TENDO SIDO ABORDADO PORTANDO A ARMA, ASSUMIU A PROPRIEDADE DO OBJETO.
DECLARANTES QUE, OUVIDOS, AFIRMARAM QUE NÃO VIRAM OS INDIVÍDUOS REPASSANDO O OBJETO UM PARA O OUTRO.
ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, II E V, DO CPP.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu, ora apelante, dos fatos delituosos a si imputados, ante a ausência de prova da existência do fato e de que ele concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Acordam, ainda, determinar a expedição do alvará de soltura correspondente, se por outro motivo o apelante não estiver preso., nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por João Maria Fabrício Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes ao valor de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 14) e de corrupção de menor (Lei n.º 8.069/90, art. 244-B).
Em suas razões, o apelante sustentou que não há provas de autoria e de materialidade delitivas suficientes para a sua condenação pelos fatos delituosos a si imputados.
Sustentou que o juízo sentenciante se utilizou de mera suposição para condená-lo, pois tanto o adolescente envolvido quanto as demais testemunhas afirmaram que a arma de fogo estava sendo transportada pelo adolescente J.
P., dentro de um saco preto.
Argumentou que não há provas de que o acusado tinha ciência do conteúdo do saco preto, ou mesmo de que havia liame subjetivo entre as partes.
Disse que não praticou nenhum dos núcleos do tipo do artigo 14 da Lei do Desarmamento, motivo pelo qual deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante tem razão, pois, de fato, não há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas dos crimes a si imputados.
No termo de depoimento prestado por Gleidson Pereira Felipe no inquérito policial (Id.
N.º 25300913 – Pág. 9), a testemunha relatou que “avistou três indivíduos em atitude suspeita, caminhando juntos, um deles com um saco preto na mão (...) dando várias voltas no quarteirão. (...) viu quando os policiais abordaram os dois indivíduos [porque um deles, o apelante fugiu] e, em revista ao saco preto que um deles trazia, encontraram um revólver com quatro munições. (...) o indivíduo que trazia o saco preto admitiu que o revólver era de sua propriedade”. (grifos acrescidos) O acusado, em sede de interrogatório policial (Id.
N.º 25300913 – Pág. 11), declarou que não conhecia os dois adolescentes com os quais foi abordado.
Disse que estava com medo de se prejudicar, uma vez que já foi preso por tráfico em dezembro de 2023, correu e jogou a trouxinha de maconha que portava consigo.
No boletim de ocorrência (Id.
N.º 25300913 – Págs. 22/24), o policial condutor dos indivíduos afirmou que “foi identificado que um dos dois indivíduos (que se identificou como João Paulo da Silva Saldanha) o qual permaneceu no local estava em posse de dois sacos de lixo pretos e, ao serem verificados, um deles continha o revólver mencionado em objetos, juntamente às quatro munições, aparentemente de calibre .32 e intactas.
Em relação ao que correra (João Maria Fabricio Neto), o condutor e sua colega foram atrás dele, dando ordem de parada e o próprio os ignorou e, nesse momento, dois populares que estavam passando no local de moto os ajudaram na locomoção no percalço dele”.
Um dos adolescentes abordados, J.
P. da S.
S., ouvido em sede policial (Id.
N.º 25300914 – Págs. 13/14), declarou que a arma de fogo e as munições encontradas são de sua propriedade.
Disse que comprou o dispositivo na feira do carrasco, por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo informado expressamente que: “os outros dois indivíduos que tavam (sic) comigo tem nada a ver e o bagulho é meu”, bem assim que “o indivíduo que correu, no momento da abordagem, não sabia que o declarante portava uma arma de fogo”.
Na instrução processual penal, o declarante J.
P. da S.
S. afirmou, mais uma vez, que era ele quem estava com a arma dentro de um saco plástico (3min-3min10seg).
Disse, ainda, que não conhece o acusado, ora apelante.
Em seguida, o agente de polícia civil Victor Cabral, ouvido, declarou que ele e seus companheiros receberam a informação de que três indivíduos estavam transitando em atitude suspeita, com um saco de lixo preto em mãos.
Afirmou que o revólver foi encontrado com J.
P. da S.
S. e que não se recorda se houve repasse do objeto um para o outro (6min30seg – 7min30seg).
Além disso, o senhor Gleidson Pereira, ouvido, reiterou as declarações dadas na fase policial, nada acrescentando sobre a propriedade da arma.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, afirmou que não conhece os adolescentes e que não sabia da existência de uma arma de fogo.
Há, no processo, uma primeira versão, no sentido de que os dois adolescentes e o acusado, ora apelante, estavam juntos quando foram abordados.
Contudo, nem o vigilante responsável por acionar a viatura da polícia, nem os próprios policiais que abordaram os indivíduos foram capazes de afirmar, veementemente, que a arma de fogo estava com o réu, nem que ele teve tempo de repassar o objeto a um dos adolescentes.
A segunda versão, corroborada pelas declarações do adolescente J.
P. da S.
S. e do réu em seu interrogatório, é de que os indivíduos não se conheciam e que a arma de fogo pertencia ao adolescente J.
P. da S.
S.
Independentemente de os indivíduos se conhecerem ou não, o que não restou comprovado na instrução processual, o fato é que também não há prova contundente e cabal de que a arma de fogo apreendida num saco de lixo preto, nas mãos do adolescente J.
P. da S.
S., pertencia ao acusado, ora apelante.
Isso porque, a rigor, o adolescente disse que era de sua propriedade; o acusado negou, inclusive, ter ciência da existência dessa arma; e os declarantes (os policiais e o vigilante que acionou a polícia) não souberam dizer se houve repasse do objeto entre os indivíduos envolvidos.
Assim, há, no mínimo, dúvida sobre a existência de relação entre os indivíduos e sobre a propriedade da arma de fogo.
Como se sabe, em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, para absolver o acusado dos fatos delituosos a si imputados, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessário, no mínimo, que haja prova de que o acusado detinha a posse do objeto no momento ou logo antes da abordagem policial, ou de que a arma de fogo pertence a ele.
Para a configuração do delito de corrupção de menor, é necessário que haja prova de que o acusado tinha relacionamento anterior com os adolescentes e com eles praticou ou tentou praticar algum crime.
Não estando provada nem a existência de relação anterior entre os indivíduos, nem a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu, ora apelante, dos fatos delituosos a si imputados, ante a ausência de prova da existência do fato e de que ele concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o alvará de soltura correspondente, se por outro motivo o apelante não estiver preso. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800998-44.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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