TJRN - 0846294-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0846294-43.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá informar os dados bancários dos beneficiários e indicar os percentuais cabíveis a cada um.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
22/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 05:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846294-43.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intime-se o executado AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 7.404,16 (sete mil quatrocentos e quatr o reais e dezesseis centavos). no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846294-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, nos termos da qual noticia a consignação indevida de desconto associativo em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada recebendo benefício pelo INSS; b) percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes à associação demandada, a qual não reconhece.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito requer a desconstituição do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 125793543 foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação requerendo justiça gratuita e impugnando o valor da causa; no mérito, sustenta que a filiação do demandante se deu de forma regular, não tendo havido pedido administrativo de desfiliação; a regularidade da contratação afasta a má-fé e o direito à reparação de danos morais.
O autor apresentou réplica rechaçando a tese da defesa e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor atribuído pelo autor corresponde à soma dos danos morais pleiteados e os danos materiais, observando, assim, a regra do art. 292, V, do CPC.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela entidade requerida, as razões suscitadas na contestação não se mostram aptas a comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Diversamente da pessoa natural, cuja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica há que comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se verifica no caso concreto, em relação a entidade de âmbito nacional, com amplo quadro de associados.
Com essas considerações, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Passo à análise do mérito.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada, mais precisamente o o HISTÓRICO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, a prova dos descontos questionados.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração dos fatos alegados.
Caberia ao requerido fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), comprovando a efetiva filiação da parte autora, o que não se colhe do caso concreto, uma vez que a contestação não se encontra instruída por termo de adesão ou outro documento a partir do qual seja possível se colher a manifestação de vontade do autor.
Além da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, o demandante é beneficiado no caso concreto pela inversão do ônus probatório decorrente da incidência do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à entidade requerida a comprovação da autenticidade da assinatura, conforme precedente vinculante do STJ, no tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa forma, resta indubitável que a demandada não logrou êxito em seus intentos, eis que não comprovou a efetiva filiação legítima do autor.
Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, os mesmos deverão ser devolvidos, em dobro, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, a existência de engano justificável na cobrança indevida ou ausência de má-fé que exclua a condenação do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, destacam-se reiterados precedentes jurisprudenciais do egrégio TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-45.2018.8.20.0132, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803231-23.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025.
Por fim, o dano moral, resta excepcionalmente configurado no caso concreto, decorrendo do manifesto desfalque no orçamento doméstico do demandante, que percebendo praticamente um salário mínimo e tendo sido debitado de sua aposentaria valor indevido mensalmente, teve violado os atributos da sua personalidade, com o comprometimento de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, entendo configurada a obrigação de reparar, uma vez que não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela parte autora, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de contrato do qual não anuiu.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar a decisão concessiva de tutela de urgência e declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “CONTRIBUICAO AAPB” no benefício previdenciário do autor e condenar AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, a restituir, em dobro, ao demandante EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO a quantia cobrada indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846294-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846294-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO contra AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL meio da qual se pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contribuição para entidade cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a adesão à entidade que gerou os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade da adesão associativa.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos no benefício previdenciário de EUCLIDES RODRIGUES DE ARAUJO da parcela no valor de R$ 28,24, referente à CONTRIBUICAO AAPB, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior, sob pena de multa em valor equivalente ao montante descontado.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade da adesão associativa.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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