TJRN - 0865262-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 10:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0865262-58.2023.8.20.5001 Exequente: JOSINEIDE FORTUNATO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até dezembro de 2024: Para JOSINEIDE FORTUNATO DE OLIVEIRA CARVALHO, no total de R$ 47.638,01 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e um centavo), conforme ID. 138539559.
Para M.
C.
F.
D.
C., no total de R$ 47.638,01 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e um centavo), conforme ID. 138539559.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumentos contratuais (IDs. 110512675 e 110512676).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 9.527,60 (nove mil, quinhentos e vinte e sete e sessenta centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 136575253).
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 11:55
Processo Reativado
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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