TJRN - 0908124-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 17:51 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            25/06/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 12:12 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            13/06/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:32 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0908124-78.2022.8.20.5001 Parte exequente: VANIELLY DE SOUZA AZEVEDO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.025,61 (oito mil, vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/12/2024, conforme Id 138585723.
 
 Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 138635086), em favor de RENAN DUARTE NOGUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ: 48.***.***/0001-94, consoante petição de Id 138585716.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:22 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 18:22 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            03/04/2025 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 01:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 02:30 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:02 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 09:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2024 10:08 Juntada de Ofício 
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                                            29/10/2024 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 15:15 Juntada de diligência 
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                                            08/10/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 07:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/09/2024 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 13:24 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/11/2023 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/11/2023 02:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 02:51 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 08:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/09/2023 13:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 16:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/08/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 11:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/07/2023 13:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/02/2023 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2023 02:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 11:59 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/12/2022 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 20:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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