TJRN - 0816151-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816151-47.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: EDNA MARIA SOBRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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23/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816151-47.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: EDNA MARIA SOBRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA DESPACHO A parte promovida compareceu aos autos efetuando o pagamento da purgação da mora e requerendo a concessão da gratuidade judiciária.
Em face do depósito judicial feito pela parte devedora à razão do mesmo valor apontado pelo autor em sua inicial, para fins de purgação da mora, dentro do quinquídio legal a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, INTIME-SE o banco a proceder com a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros à base do valor do veículo.
Escoado o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE com o bloqueio e transferência para conta judicial do valor do bem pela Tabela FIPE, considerando o ano e modelo do veículo a partir de consulta por Estado (Unidade de Federal) ao sítio "https://www.tabelafipeconsulta.com.br/estado/".
Aguarde-se o decurso do prazo defensivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:42
Juntada de diligência
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816151-47.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Réu: EDNA MARIA SOBRAL DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de EDNA MARIA SOBRAL DE ARAUJO, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816151-47.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Réu: E.
M.
S.
D.
A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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