TJRN - 0802891-09.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:22
Juntada de termo
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14/08/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802891-09.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela formulado por Ana Maria da Silva em face de João Batista da Silva, ambos qualificados. 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público juntou o Parecer identificado pelo ID 127905866, manifestando-se "favoravelmente à procedência do pedido". 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Verifico, inicialmente, a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento de mérito. 5.
Analisando detidamente os autos, considero que o caso é de julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
Em aperta síntese, visa a promovente assumir o exercício da curatela de João Batista da Silva, em substituição à Maria do Carmo da Silva. 7.
In casu, debruçando-me sobre os autos verifico que a presente demanda encontra-se instruída com documento comprobatório da qualidade de interditado do requerido (ID 124174510).
Ademais, também encontra-se documentalmente comprovado o falecimento de Maria do Carmo da Silva, que exercia a curatela do interditado, conforme certidão de óbito identificada pelo ID 124174499. 8.
Nesse sentido, dada a necessidade de substituição da curatela da interditada, e havendo nos autos elementos comprobatórios no sentido de que a requerente é quem exerce atualmente os cuidados e administração dos interesses de João Batista da Silva, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, em consonância com a Manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por na inicial, confirmando a tutela provisória de urgência (ID 124189887), razão pela qual NOMEIO Ana Maria da Silva como curadora de João Batista da Silva, em substituição à Maria do Carmo da Silva. 10. À Secretaria, expeça-se Termo de Curador Definitivo de João Batista da Silva em nome de Ana Maria da Silva, intimando-se a interessada para ciência e subscrição, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que está suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento da justiça gratuita. 12.
Declaro concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 14.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802891-09.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA MARIA DA SILVA Réu: JOAO BATISTA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração de consentimento dos demais responsáveis pela curatela, caso o tenha, bem como a declaração da existência/inexistência de bens em nome do Sr.
João Batista da Silva.
CURRAIS NOVOS 17/07/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:08
Juntada de diligência
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04/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:36
Juntada de diligência
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25/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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