TJRN - 0846708-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0846708-12.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FUNDACÃO JOSÉ AUGUSTO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 31104006) e especial (Id. 31104005) interposto com fundamento no arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29513644): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE MUSEU PÚBLICO ESTADUAL, MEDIANTE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS DEIXANDO APTA A INSTITUIÇÃO AO ACESSO E USO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO.
OMISSÃO DA PARTE DEMANDADA EM PROMOVER AS ADEQUAÇÕES DE QUE NECESSITA O PRÉDIO PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE DA DEMANDA SOB A ÓTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO COMPROVADA A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 698/STF.
LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA ASTREINTE NA PESSOA DO DIRIGENTE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA PROCESSUAL QUE DEVE SER APLICADA SOBRE A PARTE RÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso extraordinário, violação aos arts. 2º, 60, § 4º, III, 150, I, 165 e 167, da Constituição Federal (CF).
No recurso especial, aduz-se violação aos arts. 5º, § 4º, 15, 16 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32083859 e 32083859). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Diante da identidade de fundamentos entre os recursos interpostos, passo à sua análise conjunta.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, no atinente aos arts. 2º, 60, § 4º, III, 150, I, 165 e 167, da CF, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de Repercussão Geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes Teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 29513644): [...] Em contrapartida, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2.º, da Carta Magna, nem ao Princípio da Autonomia dos Estados e Municípios, previsto no art. 25, da aludida Lei Maior, porquanto não é defeso o controle, por parte do Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Ação civil pública.
Reforma em escola.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (STF.
RE 908680 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
RE 877607 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) (sem os destaques) Deveras, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário, na tutela dos direitos inerentes aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo.
De outro lado, cumpre consignar que o limite para a consecução do compromisso assumido pelo ente público recorrente, quanto ao Museu Café Filho, remonta ao ano de 2011 (TAC elaborado em 24/10/2011), porém, decorridos mais de treze anos, o referido prédio público ainda não se encontra regularizado no quesito acessibilidade, não podendo a Fundação tentar justificar a sua inércia com argumentos relativos a questões orçamentárias, ou mesmo ao advento da pandemia do Covid-19, que só veio a acontecer no ano de 2020 e já foi superada.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito constitucional à acessibilidade, atenta contra a dignidade da pessoa humana. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023)”.
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0846708-12.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846708-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:04
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2024 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0846708-12.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Francisco de Sales Matos (OAB/RN 1144) Apelado: Ministério Público Estadual Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção ao princípio da “não surpresa” (arts. 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar sobre a suposta ilegitimidade recursal do Estado do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
22/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:06
Juntada de termo
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20/03/2024 13:18
Outras Decisões
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07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 05:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 05:44
Conclusos para despacho
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19/01/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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