TJRN - 0820709-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 08:36 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 03:19 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:27 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            05/12/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            27/11/2024 05:58 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            27/11/2024 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0820709-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIELE DE ASSIS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO KATIELE DE ASSIS SILVA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar de um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
 
 Destaca que “a única informação recebida por parte do Banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 163.892.812-3, em parcelas de R$ 60,21 reais”.
 
 Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
 
 Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo discutido.
 
 No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, determine a readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Requer o benefício da gratuidade judiciária.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos.
 
 Em decisão proferida sob ID 118146870, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita à autora.
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 124919503).
 
 Diz ter pactuado com a autora contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que esta tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
 
 Discorre que “Diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços”.
 
 Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
 
 Argumenta que “Conforme contratualmente previsto, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável.
 
 Importante ressaltar que a parte autora não quitava integralmente suas faturas, efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em seu contracheque, gerando, desta forma, a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.”.
 
 Afirma não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
 
 Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
 
 Requer a improcedência dos pleitos autorais.
 
 Anexou documentos.
 
 A parte demandante apresentou réplica (ID 128108021).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que merecia relato.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais alegadamente suportados.
 
 Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
 
 Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
 
 Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
 
 Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 124919502), que a autora contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado.
 
 Tanto no cabeçalho, como nos itens 1, 11 e 12 de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração da autora e à natureza do produto contratado.
 
 Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
 
 Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
 
 Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que a autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
 
 Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
 
 Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, com a anuência desta, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
 
 O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir a consumidora em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
 
 Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta expressamente na cláusula 12 o seguinte: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO”.
 
 Com efeito, resta cristalino que a demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques.
 
 Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
 
 Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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                                            19/11/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2024 06:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0820709-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KATIELE DE ASSIS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos (ID 124919503), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/07/2024 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 19:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2024 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 10:18 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 10:18 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 11:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIELE DE ASSIS SILVA. 
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                                            02/04/2024 11:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2024 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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