TJRN - 0815178-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 12:52
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815178-19.2024.8.20.5001 AUTOR: MICHELE DIAS LOPES RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Michele Dias Lopes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é aluna do curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino AFYA – Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão dos Guararapes, no Pernambuco.
Diz que a ré publicou edital de processo seletivo, em que foram disponibilizadas 20 (vinte) vagas para ingresso nos 1º e 3º semestres, sendo que, para a aprovação, fazia-se necessário prova de conhecimento, avaliação de disciplinas e conteúdos entre as instituições de origem e destino.
Afirma que foi classificada para a segunda etapa, mas, durante a fase de avaliação, a requerida lhe reprovou com base no item 6.27 do edital.
Ressalta que, das 20 (vinte) vagas disponibilizadas, somente 17 (dezessete) foram preenchidas.
Defende a correspondência entre os componentes curriculares específicos.
Pediu a concessão da tutela antecipada para que fosse determinada que a ré procedesse com a sua matrícula no 3º período do curso de Medicina.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.
Trouxe documentos.
Intimada, a ré pleiteou o indeferimento da do pedido liminar.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 119728147).
A requerida apresentou contestação (ID. 121880370).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, relata que a análise dos documentos segue as regras previstas no regime interno da UNP.
Diz que o número de disciplinas equivalentes é bem baixo, razão pela qual a autora foi reprovada, já que a série adequada seria o 2º semestre.
Pleiteia o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Réplica pela parte autora em ID. 124227441.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise da preliminar suscitada pela ré.
Em preliminar, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Entendo, contudo, que a referida impugnação não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, ratificar as eventualmente já requeridas ou especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 20:15
Conclusos para despacho
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23/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE DIAS LOPES.
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23/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:35
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/03/2024 14:40.
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21/03/2024 10:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/03/2024 14:40.
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19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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