TJRN - 0805920-44.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/07/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE GERMANO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805920-44.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO DE ANDRADE GERMANO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 22.411,11 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos), sendo R$ 20.373,74 (crédito principal) e R$ 2.037,37 (honorários sucumbenciais).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 22.411,11 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos), sendo R$ 20.373,74 (crédito principal) e R$ 2.037,37 (honorários sucumbenciais).
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 16/10/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 133840049). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:27
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:10
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:26
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:26
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:25
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 21:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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