TJRN - 0800385-45.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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03/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800385-45.2021.8.20.5142 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER.
O executado juntou os comprovantes de pagamento da seguinte forma: no dia 14.07.2023, no ID 103400827, o executado depositou judicialmente o valor de R$ 11.680,99 (onze mil seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
No dia 13.09.2023, no ID 106977909, o banco realizou um depósito no valor de R$ 4.590,89 (quatro mil quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Por fim, no ID 1091104939, o banco comprovou um depósito no valor de 2.440,78 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
A parte autora, ao ser intimada, concordou com o valor pago e requereu a transferência eletrônica do valor depositado, conforme petição de ID 109409916.
Valores liberados para a parte autora conforme documento de ID 111475106.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado, já tendo ocorrido a inclusive liberação dos valores em favor da credora.
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei) -
07/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:55
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800385-45.2021.8.20.5142 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER.
O executado juntou os comprovantes de pagamento da seguinte forma: no dia 14.07.2023, no ID 103400827, o executado depositou judicialmente o valor de R$ 11.680,99 (onze mil seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
No dia 13.09.2023, no ID 106977909, o banco realizou um depósito no valor de R$ 4.590,89 (quatro mil quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Por fim, no ID 1091104939, o banco comprovou um depósito no valor de 2.440,78 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
A parte autora, ao ser intimada, concordou com o valor pago e requereu a transferência eletrônica do valor depositado, conforme petição de ID 109409916. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor pago pela executada, qual seja R$ 18.712,66 (dezoito mil setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 01/07/2023, da forma a seguir discriminada: 1.
A quantia de R$ 16.271,88 (dezesseis mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) é referente a danos morais e repetição do indébito, sendo que este valor deverá ser transferido para conta da parte autora; 2.
A quantia de R$ 2.440,78 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) é referente aos honorários de sucumbência, e deve ser transferido diretamente para conta do advogado da parte autora.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo banco executado, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a liberação dos valores.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e haja vista que o BANCO SANTANDER já comprovou o pagamento dos referidos valores, conforme documentos presentes nos autos, os quais foram aceitos pela parte autora, conforme petição de ID 109409916, e, haja vista a solicitação da parte autora, determino que TRANSFIRA-SE os valores para a exequente nas contas descrita no ID 109409916.
Comprovado a transferência dos valores e não havendo mais requerimentos, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:02
Outras Decisões
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28/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora acerca dos documentos novos. -
19/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada da decisão ID 108109411 -
04/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada acerca da decisão ID 106138453 -
04/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 09:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:08
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 22:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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09/11/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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09/11/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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02/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 14:55
Juntada de custas
-
21/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:36
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 15:15
Juntada de laudo pericial
-
28/07/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:49
Outras Decisões
-
31/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:02
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:25
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 01:01
Decorrido prazo de JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 08:21
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:37
Audiência conciliação realizada para 14/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
14/10/2021 16:17
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:23
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:00
Audiência conciliação designada para 14/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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