TJRN - 0858077-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0858077-66.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 17:03
Processo Reativado
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:43
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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