TJRN - 0833395-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833395-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e obrigação de fazer formulada por RITA MARIA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A., qualificados.
Em petição de Id .102199733, aduziu a parte autora que é aposentada do instituto Nacional do Seguro Social, recebendo benefício previdenciário no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Ocorrendo que em 2020 a autora sofreu a perda de seus documentos (boletim de ocorrências n° 00105523-2023) e desde então, verificou movimentações bancárias que a esta não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a sustação dos descontos, bem como indenização por danos morais.
Solicitou liminar e gratuidade de justiça.
Atribuiu a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a justiça gratuita e negada a antecipação de tutela (decisão interlocutória de Id. 102202461).
A parte ré contestou (Id.105357980).
Sem preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu a existência do negócio jurídico, sustentando a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (Id. 108177929).
Decisão de saneamento e organização do processo em Id.109059057.
Designadas, foram realizadas duas audiências de instrução (atas de Id. 131508807 e de Id.138487593).
Na primeira delas, houve reaprazamento, diante de dificuldades de acesso virtual pela parte autora.
Já na segunda, a parte demandante não compareceu, solicitando a parte demandada a aplicação da pena de confissão.
Acatada a pena de confissão à parte autora (Id. 138611915), relativamente à ciência dos dados e fatos da contratação, diante da injustificada ausência à audiência em que teria seu depoimento pessoal tomado.
Dispensada a produção de demais prova.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Feito saneado.
Passo ao julgamento.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes.
E, nesse cerne, diante do esboçado no Despacho de Id. 138611915, acatou-se a pena de confissão à parte autora, diante da ausência injustificada à audiência em que teria seu depoimento pessoal tomado.
Logo, nos termos do art. 385, §1º do CPC, houve aplicação de pena de confesso, levando à conclusão de que a autora realmente efetuou a contratação que reputa ser inexistente.
Transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Nesse contexto, diante da admissão dos fatos decorrente da pena de confesso aplicada à parte autora, por uma questão processual, não há como prosperar a pretensão veiculada na pretensão autoral.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:34
Decorrido prazo de AUTORA em 11/02/2025.
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833395-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA o injustificado não comparecimento à audiência em que teria o depoimento pessoal colhido, RECONHEÇO a confissão ficta da parte autora, relativamente à ciência dos dados e fatos da contratação, sem prejuízo da natureza relativa da presunção, caso derrogada por outro meio de prova, e alertando para sua limitação para o que é indisponível ou derivado de nulidade insanável.
TENDO EM VISTA que não existem mais meios de provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0833395-47.2023.8.20.5001 Ação Declaratória com Reparação Autora: Rita Maria da Silva Advogado: Dr Fernando Wallace Ferreira Pinto, OAB/RN 17.052 Réu: Banco BMG SA Preposto: Matheus Carvalho Araújo, CPF n *66.***.*19-07 Advogado: Dr Thiago Cartucho Madeira Campos, OAB/PI 7.555 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11 (onze) dias do Mês de Dezembro de 2024, às 15h30min, compareceram apenas a parte ré e seu advogado para realização desta audiência virtual.
A ação está em curso perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, com sede física no 7º Andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, n 315, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte.
Trata a causa sobre o direito que teria ou não a parte autora de declarar nulidade de empréstimo, com reparação por danos, face à parte ré.
Impossibilitada a composição ou a instrução em função da ausência da parte autora, a parte ré solicitou aplicação de pena de confissão.
DETERMINA a MM Juíza a conclusão dos autos para apreciação, por conseguinte.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada esta audiência.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. ____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
12/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 15:30 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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31/10/2024 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 08:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 15:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 18:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833395-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a necessidade de racionalizar a pauta para que ações similares sejam instruídas na mesma ocasião, REDESIGNO a audiência para a data de 18 de setembro de 2024, às 16h00min.
Como ela se realizará em formato virtual, segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1725473537401?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Partes e procuradores cientes por meio desta publicação.
Em suspensão até a data da audiência.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:46
Decorrido prazo de ambas as partes em 21/08/2024.
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22/08/2024 09:35
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833395-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 17 de setembro de 2024, às 15h30min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721421543082?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2024 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/06/2024 11:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2024 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 11:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
11/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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