TJRN - 0800800-89.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
31/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DESPACHO Intime-se a requerida para gerar por conta própria a guia de custas finais e efetuar o pagamento em 10 (dez) dias.
Transcorrendo o prazo sem o pagamento, aute-se o procedimento para a contadoria cobrar as custas e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:11
Processo Reativado
-
25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:51
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 24/09/2024R$ 228,24 24/09/2024R$ 228,24 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes CPNJ: 01.***.***/0001-46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100103 CPNJ: 01.***.***/0001-46 0800800-89.2024.8.20.5120 176119 Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A *66.***.*00-02-3 *82.***.*54-45-9 *20.***.*92-10-9 *00.***.*76-19-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.7.0) R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 -
23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:29
Juntada de guia
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23/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:42
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:17
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:17
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:47
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 08:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA CLEIDE SILVA em face de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.127860635).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 127860635).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:40
Homologada a Transação
-
09/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DESPACHO Intime-se a autora para informar se concorda com a homologação da proposta de acordo em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 122304881).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 126558592, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 127075674).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Em relação ao cancelamento da apólice, por si só, não afasta o interesse de agir, notadamente porque os descontos cessaram apenas após o ajuizamento da ação.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800800-89.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:19
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE SILVA.
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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