TJRN - 0807752-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807752-58.2021.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO NASCIMENTO DA TRINDADE e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
AUTONOMIA DAS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS.
PRESCRIÇÃO ATINGIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 25935716) interposta por GILBERTO NASCIMENTO DA TRINDADE, HERIBERTO CORREIA DA SILVA, IONETE CORREIA DA SILVA E IVONETE NASCIMENTO DA TRINDADE em face da sentença (Id. 25935712) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807752-58.2021.8.20.5001, em sede de execução individual, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os apelantes alegam que o trânsito em julgado da ação coletiva começa a fluir da liquidação da obrigação: “Ainda que não fosse este o caso, igualmente não poderia se falar em prescrição, pois, embora o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva tenha ocorrido em 12/06/2003, houve apresentação do pedido de Liquidação de Sentença naqueles autos, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.” Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para declarar a inexistência da prescrição em razão da interrupção do prazo prescricional.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25935719).
Sem intervenção ministerial (Id. 26008072). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie, a respeito do acerto da sentença quanto à extinção do feito pelo alcance do prazo prescricional, no caso de execução individual do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e transitou em julgado em 12 de junho de 2003.
Defendem os recorrentes a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não corre o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação.
O Decreto Federal nº 20.910/32, em seu artigo 1º, trata do instituto da prescrição, nos seguintes termos: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Dessa forma, a teor do disposto no mencionado artigo, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Referido entendimento está cristalizado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836-6, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, de Cruzeiro Real para URV, sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, sobrestando todos os processos que tratavam da questão, conforme decisão publicada em 21/02/2008, e consequentemente, o prazo prescricional das pretensões executórias individuais da sentença coletiva em questão deixou de fluir.
O julgamento de mérito do referido recurso estabeleceu as teses de repercussão geral a serem aplicadas aos processos de conversão envolvendo URV, cuja decisão transitou em julgado no dia 12/04/2016, momento em que reiniciou a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais das sentenças coletivas que tratam do tema.
Assim, a prescrição da pretensão executória desta demanda, proposta em 30/04/2021, se consumou em 12/04/2021.
Importante ressaltar que a propositura da execução coletiva pelo sindicato não impede o beneficiário do título judicial coletivo de ajuizar liquidação/execução individual da obrigação de pagar, visto que as pretensões executórias são autônomas.
Uma vez em curso a execução coletiva, é facultado ao substituído processual aguardar sua conclusão ou promover a execução individual da obrigação de pagar, respeitando o prazo prescricional, pois não há interrupção ou suspensão de tal prazo pela execução coletiva.
De acordo com jurisprudência do STJ e de outros Tribunais, quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, deve ser considerado o trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (TEMA 877 do STJ), verbis: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
AUTONOMIA DAS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS.
PRESCRIÇÃO ATINGIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821762-10.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 18/06/2023).
Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515) e a prescrição para execução individual da sentença coletiva conta-se do respectivo trânsito em julgado (Tema 877), ou seja, tendo a parte optado por ajuizar execução individual, esta nova ação é processualmente autônoma do processo anterior e, portanto, tendo mesma sido ajuizada em 04.02.2021 (Id. 16866804), resta prescrita a e mesma.
Portanto, considerando, o lapso temporal de mais de cinco anos sem que o recorrente tenha promovido a liquidação/execução da sentença coletiva, deve ser reconhecida a prescrição para a propositura da execução individual do título judicial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando em 2% (dois por cento) o ônus sucumbencial em desfavor dos recorrentes, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807752-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
15/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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