TJRN - 0842894-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/07/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2025 12:06 Transitado em Julgado em 07/07/2024 
- 
                                            08/07/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:21 Decorrido prazo de CLEONIDES FERNANDES DE BRITO LIMA em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842894-21.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: KARINA BEZERRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, em face de KARINA BEZERRA DA COSTA, idem qualificada.
 
 Em sua exordial, a parte autora narra a celebração de Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*74-33, referente à aquisição do veículo RENAULT DUSTER INTENSE 1.6 - 2020, cor preta, placa RGE0B19, chassi 93YHJD20XMJ249314, Renavam 001232979470.
 
 Informa que a requerida renegociou o financiamento através do Aditivo 610046527, com prazo de 36 parcelas de R$ 1.649,76, com término previsto para 10/10/2026.
 
 Alega que a parte requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde 10/05/2024, totalizando um débito atual de R$ 45.870,82.
 
 Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com autorização para arrombamento e reforço policial, o depósito do bem com seus representantes legais, a citação da requerida para pagar a integralidade da dívida em 5 dias ou contestar em 15 dias, a consolidação da propriedade do bem em caso de não quitação do débito, a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e a não designação de audiência de conciliação.
 
 A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
 
 O pleito liminar foi deferido, conforme decisão de id. 126120245, tendo sido cumprida, conforme certificado no id. 126480260 A parte demandada purgou a mora, conforme petição e documentos de ids. 126511922 a 126517110, o que foi reconhecido por este Juízo, determinando-se a devolução do veículo à demandada (id. 126956137).
 
 Após, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que em 10/05/2024, entrou em estado de insolvência, o que a impediu de pagar as parcelas, não recebendo proposta de negociação administrativa ou aviso de interposição da ação.
 
 Preliminarmente, arguiu a inexistência ou nulidade da citação, afirmando que tomou conhecimento da ação por terceiros e que a citação não foi recebida diretamente por ela, pedindo o reconhecimento da nulidade do ato e o retorno do processo para cômputo do prazo de defesa.
 
 Suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não a notificou para prestar contas e que não exauriu as etapas administrativas antes da propositura da ação, sustentando a ausência de comprovação da mora.
 
 Alegou, ainda, a ausência de pretensão resistida, pois não houve tentativa da autora em resolver a demanda administrativamente.
 
 No mérito, impugnou a busca e apreensão, sustentando a ausência de constituição em mora, pois o simples envio da notificação, sem comprovação de recebimento efetivo, não comprova a mora.
 
 Defendeu a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, afirmando ter pago 70% do valor total do contrato e 87% do valor a ser financiado, o que tornaria a rescisão do contrato abusiva e desproporcional.
 
 Alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
 
 Aduziu a existência de juros abusivos, unilateralmente lançados pela instituição financeira em patamar mensal de 3%, e a prática de capitalização de juros (anatocismo) acima dos patamares legais, requerendo a revisão do contrato e a restituição de R$ 19.702,18 pagos em excesso.
 
 Por fim, requereu a gratuidade de justiça e, em sede de reconvenção, a revisão do contrato para aplicação de juros de 1% ao mês, e a restituição do valor pago em excesso.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as preliminares e o mérito da defesa da requerida.
 
 No que tange à gratuidade de justiça, afirmou que o valor da parcela de R$ 1.979,71 é incompatível com a condição de hipossuficiente, cabendo à requerida comprovar sua insuficiência de recursos, o que não o fez.
 
 Sobre a notificação da mora, reiterou que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige o recebimento pessoal, sendo suficiente o envio ao endereço contratual, conforme o Tema 1.132 do STJ.
 
 Em relação à nulidade da citação, defendeu sua regularidade, com base na certidão do oficial de justiça que atesta a citação remota da requerida.
 
 No mérito, afirmou que o contrato foi celebrado por livre vontade das partes, com cláusulas legíveis e inteligíveis, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda.
 
 Alegou que o interesse de agir do banco é comprovado pelo inadimplemento contratual e que a busca e apreensão é medida legalmente prevista.
 
 Sustentou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e que a purgação da mora deve ser integral.
 
 Impugnou a aplicação do CDC de forma genérica, bem como a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora.
 
 Quanto aos juros abusivos e capitalização, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, que estariam de acordo com a lei e o mercado, não havendo anatocismo.
 
 Afirmou que a capitalização ocorreu apenas no período de inadimplência e que a instituição financeira não se submete à Lei de Usura.
 
 Rechaçou a reconvenção, alegando que a discussão sobre revisão contratual deve ocorrer em ação própria, e não em sede de busca e apreensão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
 
 Inicialmente, sobre a preliminar de nulidade da citação, em que a demandada sustenta que teve conhecimento da ação por terceiros e que a citação não foi recebida pessoalmente, tem-se que não merece prosperar.
 
 A certidão da Oficiala de Justiça, que atesta a citação remota da requerida, demonstra a ciência da demanda.
 
 Ademais, a efetiva entrega do bem, após a purgação da mora, e a sua devolução, demonstra que a requerida teve ciência inequívoca da demanda e exerceu seu direito de defesa de forma plena, apresentando contestação e purgação da mora.
 
 O comparecimento espontâneo da parte demandada, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sana qualquer vício na citação, pois atinge a finalidade do ato, que é dar ciência à parte sobre a existência da ação e oportunizar o exercício do direito de defesa.
 
 A parte demandada argumenta que a autora não a notificou para prestar contas nem esgotou as vias administrativas, o que configuraria falta de interesse de agir.
 
 A parte autora, em réplica, defendeu seu interesse de agir, citando o § 5º do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 De fato, a ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, possui rito próprio e específico para a consolidação da propriedade e posse do bem em caso de mora do devedor fiduciante.
 
 A propositura da ação, por si só, já demonstra a pretensão resistida da parte autora em obter a satisfação de seu crédito e a posse do bem, não sendo necessária a comprovação de tentativas prévias de acordo ou de "prestação de contas" nos moldes propostos pela parte ré, que se refere a outro tipo de demanda.
 
 Ademais, a ausência de acordo prévio não retira o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional.
 
 Rejeita-se, assim, as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
 
 Sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte demandada, alegando insuficiência de renda, tem-se que a autora, em réplica, impugnou o pedido, argumentando que o valor da parcela de R$ 1.979,71 é incompatível com a hipossuficiência e que a requerida não apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição.
 
 No caso, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, somada aos comprovantes de renda acostados aos autos, é suficiente para, em um primeiro momento, presumir a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Embora a parte autora tenha apontado elementos que poderiam levantar questionamentos sobre a hipossuficiência, a presunção legal de veracidade da declaração de pessoa natural não foi afastada por prova em contrário robusta.
 
 Além disso, a própria condição de devedora da parte demandada, leva a crer que encontra-se em situação de dificuldade financeira.
 
 Por outro lado, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC.
 
 Assim, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte demandada.
 
 Sobre a alegação de ausência de constituição em mora da parte requerida, em que esta alega que o simples envio da notificação, sem comprovação de recebimento efetivo, não seria suficiente, tem-se que não merece prosperar.
 
 Com efeito, no Tema Repetitivo 1132 do STJ, foi firmada a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A parte autora acostou aos autos a notificação eletrônica devidamente assinada e com carimbo de tempo, além do recibo de entrega ao endereço eletrônico fornecido contratualmente pela devedora fiduciante.
 
 Assim, diante do entendimento consolidado do STJ, que é vinculante, o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, não se exigindo a prova do recebimento pessoal.
 
 Portanto, a mora da parte demandada foi devidamente comprovada.
 
 Passando ao mérito, tem-se que a presente ação versa sobre contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A parte demandada alega a existência de juros abusivos e capitalização de juros (anatocismo), requerendo a revisão do contrato e a restituição de valores.
 
 Afirma que na purgação da mora teve que realizar o pagamento em excesso de R$ 19.702,18, decorrente da suposta abusividade dos juros.
 
 Invoca a Teoria do Adimplemento Substancial, alegando ter pago 70% do valor total do contrato e 87% do valor a ser financiado, o que, em sua visão, tornaria a busca e apreensão uma medida desproporcional.
 
 Pois bem.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem admitido a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa em ações de busca e apreensão, visando a aferição da mora.
 
 Nesse sentido caminha os egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas adaptações: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. 2.
 
 Recurso especial provido" (REsp 681157/PR, da Quarta Turma do STJ, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009). (grifo acrescido) "EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 VEÍCULO.
 
 INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ARGUÍDAS PELA PARTE DEMANDADA, EM SUA DEFESA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
 
 SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO DESCARACTERIZA A MORA O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE APENAS DE ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
 
 RESP REPETITIVO Nº 1061530/RS.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM OBJETO DA GARANTIA CONTRATUAL.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
 
 INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2013.017260, Primeira Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, julgamento em 20/11/16) (grifo acrescido) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MORA NÃO AFASTADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MORA NÃO AFASTADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2015.004685-1, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho)" (TJ/RN, Apelação Cível nº 2016.002251-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 24/05/16). (grifo acrescido) Ocorre, porém, que para que seja reconhecida a descaracterização da mora deve ser demonstrada a presença concomitante de dois requisitos: a incidência das cláusulas abusivas sobre os encargos da normalidade e o depósito em Juízo do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.
 
 Assim, além da demonstração da supramencionada abusividade da cobrança, está o devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, obrigado a proceder ao necessário depósito da parte incontroversa do valor devido.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) (grifo acrescido) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MORA NÃO AFASTADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AC nº 2015.004685-1, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/12/2015) (grifo acrescido).
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada dignou-se depositar judicialmente o valor pretendido pela outra parte, promovendo, assim, a devida purgação da mora no prazo legal de 05 (cinco) dias de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.
 
 Lei nº 911/69, contado da execução da liminar.
 
 A parte demandada alegou o pagamento em excesso de R$ 19.702,18, decorrente da purgação da mora e da suposta abusividade dos juros.
 
 No contexto da purgação da mora, o valor devido corresponde à totalidade da dívida pendente, incluindo principal, juros, multa e demais encargos contratuais e legais.
 
 Qualquer discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais ou da capitalização de juros que possa gerar um pagamento a maior deve ser dirimida em sede de revisão contratual, pois o pagamento para purgação da mora é feito com base no valor apresentado pelo credor.
 
 Tendo a parte ré purgado a mora, o pedido principal da busca e apreensão perde seu objeto, pois o contrato foi restabelecido e a posse do bem já foi devolvida à devedora.
 
 Por outro lado, a controvérsia sobre a abusividade dos juros e a capitalização, bem como o consequente pedido de restituição de valores, se enquadra perfeitamente na reconvenção apresentada pela parte demandada.
 
 Pois bem.
 
 A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
 
 Ed.
 
 Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
 
 Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
 
 Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
 
 Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
 
 Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
 
 Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
 
 Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
 
 Da abusividade dos juros.
 
 O sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
 
 Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
 
 Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
 
 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
 
 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
 
 Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
 
 Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
 
 Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
 
 Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
 
 Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 18/02/2022, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 10,75% a.a., ou 0,8958% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (1,7916 % a.m.) é que deverá ser considerada como a taxa média de mercado e balisar o contrato firmado entre as partes.
 
 Do anatocismo.
 
 A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
 
 O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que no contrato de Id nº 124753628 está expressamente consignado que a taxa de juros anual (28,32%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (2,10%), de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
 
 Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo principal de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a purgação da mora pela parte demandada e a consequente devolução do bem.
 
 Considerando o princípio da causalidade, que impõe o ônus sucumbencial à parte que deu causa à instauração do processo, e verificando que a ação de busca e apreensão foi ajuizada devido ao atraso da parte demandada no cumprimento de suas obrigações contratuais de pagamento, deverá esta ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal (R$ 45.870,82), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa, por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela parte demandada KARINA BEZERRA DA COSTA para: a) Determinar a revisão do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária firmado entre as partes, para adequar as taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, qual seja, 1,7916 % a.m., correspondente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação. b) Condenar a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir à KARINA BEZERRA DA COSTA os valores pagos em excesso que forem apurados em fase de liquidação de sentença, decorrentes da revisão contratual, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91).
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Considerando que, em relação ao pleito reconvencional, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que, em relação à ré-reconvinte, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento/liquidação de sentença.
 
 Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/06/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 09:15 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            05/12/2024 05:45 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
- 
                                            05/12/2024 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
- 
                                            02/10/2024 11:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/10/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 11:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/09/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 21:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/08/2024 09:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2024 02:11 Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA COSTA em 03/08/2024 10:59. 
- 
                                            02/08/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 18:22 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2024 10:42. 
- 
                                            01/08/2024 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/08/2024 11:01 Juntada de diligência 
- 
                                            31/07/2024 21:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/07/2024 12:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0842894-21.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: KARINA BEZERRA DA COSTA DECISÃO Consta dos autos que a demandada KARINA BEZERRA DA COSTA, já qualificado nos autos, após efetivada a busca a apreensão do veículo objeto do financiamento, apresentou petição alegando que purgou a mora mediante o depósito judicial correspondente ao valor da dívida cobrada na inicial, no montante de R$ 45.870,82 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos).
 
 Requer, assim, seja aceito o depósito do referido valor, e, em seguida, liberado o veículo, retornando a sua posse direta.
 
 Pois bem.
 
 O § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911 estatui que “§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Na inicial, vê-se que o valor da dívida em aberto é de R$ 45.870,82 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), valor esse que a demandada reconhece e já depositou em conta judicial, consoante comprovante de id. 126517110.
 
 Diante dessas razões, tendo a devedora depositado a integralidade da dívida pendente dentro do quinquídio legal, defiro o pedido de purgação da mora, autorizando a liberação do valor de R$ 45.870,82 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autora, mediante expedição de Alvará, tão logo se efetive a devolução do veículo.
 
 Determino, assim, que seja expedido mandado de devolução do veículo apreendido “MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER INTENSE 1.6, ANO 2020, COR PRETA, PLACA RGE0B19, CHASSI 93YHJD20XMJ249314, RENAVAM 001232979470”, em favor da devedora fiduciante KARINA BEZERRA DA COSTA.
 
 Caso o veículo não seja encontrado nesta Comarca, deverá a parte autora providenciar a sua devolução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Proceda-se à baixa no impedimento registrado através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Após, retornem conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/07/2024 07:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2024 15:59 Outras Decisões 
- 
                                            23/07/2024 08:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2024 13:38 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            22/07/2024 10:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/07/2024 10:25 Juntada de diligência 
- 
                                            19/07/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 03:05 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
- 
                                            19/07/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0842894-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: KARINA BEZERRA DA COSTA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de KARINA BEZERRA DA COSTA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
 
 O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
 
 Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
 
 Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER INTENSE 1.6, ANO 2020, COR PRETA, PLACA RGE0B19, CHASSI 93YHJD20XMJ249314, RENAVAM 001232979470”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “KARINA BEZERRA DA COSTA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG 1347577 e do CPF nº *62.***.*37-91, residente e domiciliado à AV XAVIER DA SILVEIRA 18 A, BAIRRO NOVA PARNAMIIRM, CEP 59056-530, NATAL/RN, COM ENDEREÇO ELETÔNICO [email protected]”.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24062908034749300000116676839, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 45.870,82.
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Local e Data do Sistema.
 
 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/07/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:16 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/06/2024 08:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/06/2024 08:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916718-81.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria Aparecida de Araujo Andrade
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 11:41
Processo nº 0831206-62.2024.8.20.5001
Luiz dos Santos Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 17:35
Processo nº 0804435-38.2024.8.20.5004
Anannda Evellyn de Souza Goncalves
Avon Industrial LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 17:20
Processo nº 0851096-55.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0805695-30.2024.8.20.0000
Somed Servicos Medicos e Hospitalares Ei...
Fundo Municipal de Saude do Municipio De...
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 14:07