TJRN - 0804325-76.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0804325-76.2023.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Réu: MARIA ERICA PRISCILA DA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 10.371,13 na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0804325-76.2023.8.20.5100 Partes: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS x MARIA ERICA PRISCILA DA SILVA GOMES DESPACHO Faça conclusão dos autos para decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0804325-76.2023.8.20.5100 Partes: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS x MARIA ERICA PRISCILA DA SILVA GOMES DECISÃO Os cálculos de ID 127807591 estão em desconformidade com o título extrajudicial e a própria natureza jurídica da demanda, eis que incluiu as penalidades previstas no art. 523 do CPC, muito embora se trate a presente de execução.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para readequação dos mesmos, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:06
Decisão Determinação
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12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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02/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804325-76.2023.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Réu: MARIA ERICA PRISCILA DA SILVA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:21
Juntada de diligência
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24/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:09
Juntada de diligência
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19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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