TJRN - 0808833-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808833-05.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravados: Darlene Inacio de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:41
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DARLENE INACIO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DARLENE INACIO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808833-05.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravados: Darlene Inacio de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão (Id 123537939, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (0827846-22.2024.8.20.5001), ajuizada por Darlene Inacio de Melo, rejeitou as preliminares suscitada pelo Banco Agravante e determinou a intimação das partes “para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido.” Em suas razões, o Agravante aduz “NÃO CABE AO BANCO PROVAR QUE APLICOU OS ÍNDICES CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA À CONTA PASEP, MAS AO AUTOR APONTAR EVENTUAL DESFALQUES.” Bem como, que não se aplica o CDC neste caso e tampouco se admite a inversão do ônus da prova.
Suscita sua ilegitimidade passiva, com base no julgamento do Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção ou os valores distribuídos, sendo a União a responsável pela gestão do fundo e pela definição das normas aplicáveis.
Suscita, ainda, que o Juízo estadual é incompetente para julgar a causa, porque a questão envolve interesse da União e, subsidiariamente, denuncia à lide a União para compor exclusivamente o polo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 125 a 129 do CPC e art. 456 do Código Civil.
Alega que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS PASEP, com base no art. 1º do DL nº 20.192/1932, contados da data do ato ou fato.
E que, assim, a pretensão autoral está prescrita, bem como, igualmente prescrita a pretensão à indenização por danos morais, que, de prazo inferior, prescreve em 3 (três) anos com base no art. 206 do Código Civil.
Defende a inexistência de desfalques e aduz que “Os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o autor FORAM CORRETAMENTE REMUNERADOS na forma da Lei, bem como foram retirados da conta E REVERTIDOS EM SEU PROVEITO as remunerações anuais do saldo, situação que finge desconhecer o autor.” Alterca a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Ao final, requer “a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso”; e “O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.” Bem como pugna para que seja reconhecido que “NENHUM VALOR É DEVIDO AO AGRAVADO, posto que não há desfalques, MAS A PRETENSÃO CLARA DE REVISÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DITADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP E INCLUSJAO DE JUROS E EXPURGOS INDEVIDOS.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravada suscita falha na prestação do serviço do Banco Agravante em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, o que configura legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da Ação originária.
Com efeito, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Ademais, no que diz respeito a legação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento desse Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 10/09/2014, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 25/04/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
Quanto ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do CDC neste caso e de não inversão do ônus da prova, se mostra inviável sua análise neste momento processual, porquanto, importaria indevida supressão de instância, eis que o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre este tema.
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Deixa-se de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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