TJRN - 0803810-43.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AGATANGELA MARIA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803810-43.2020.8.20.5101 AUTOR: AGATANGELA MARIA DE MEDEIROS REU: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS, MARIA BETANIA DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Passo ao Julgamento simultâneo dos processos nº 0803662-32.2020.8.20.5101 e 0803810-43.2020.8.20.5101.
O primeiro diz respeito a reintegração de posse enquanto o segundo a manutenção de posse.
Ambos possuem como objeto o mesmo imóvel e as partes litigam a respeito de fatos conexos.
I – Relatório do processo nº 0803810-43.2020.8.20.5101 Trata-se de uma ação de manutenção de posse proposta por Agatângela Maria de Medeiros em face de Francisco Canindé dos Santos e Maria Betânia de Oliveira.
De acordo com a narrativa contida na exordial, em suma, a autora reside em imóvel adquirido por seus pais em 29/10/1980 e deixado como herança, cujos limites incluem um corredor lateral, “beco”, que é utilizado com sua exclusividade para acesso ao pequeno quintal anterior de sua casa.
Ademais, o acesso ao corredor é defendido por portão e cadeado de sua propriedade e nunca foi utilizado pelo réu, que veio a construir sua casa apenas em 1998 e desde então nunca havia reclamado a propriedade deste pedaço do imóvel.
Entretanto, no dia 29 de outubro de 2020, por volta das 18:30h, o réu “arrombou o portão do beco e começou a declarar – no limite de suas cordas vocais – que ele teria direito à posse do beco e iria usá-lo de uma forma ou de outra.” (Id. 63380494 - Pág. 3).
Assustada, a autora contatou seu irmão, Veridiano Dantas de Medeiros, que veio a expulsar os invasores e registrou o ilícito através de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil (Id. 63380497).
Ante os fatos narrados, requereu, em resumo, liminar para manutenção de sua posse sobre o corredor.
No mérito, pugna para que seja assegurada a sua posse definitiva, mansa, exclusiva e pacífica do corredor lateral, sob pena de multa em caso de nova turbação, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Instada a se manifestar sobre as fotografias que indicam a existência de janelas, cobogós e canos na direção da sua alegada posse, bem como a retificar o valor da causa (Id. 63412059), a parte autora afirmou que não se opõe à manutenção dos referidos itens, pois não oferecem prejuízo à sua privacidade e firmou o valor da causa em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), vez que não sabe precisar o valor do corredor (Id. 65000003 - Págs. 1-2).
Foi realizada sessão conciliatória, sem acordo entre as partes (Id. 68394790).
Devidamente citado, os réus Francisco Canindé dos Santos e Maria Betânia de Oliveira ofereceram contestação e pedido contraposto (Id. 69213174).
Em suma, suscitaram preliminares de conexão com os autos de nº 0100102-29.2018.8.20.0111, falta de interesse de agir, pois a autora não teria demonstrado efetiva posse sobre o corredor, e contestaram o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, em resumo, dizem que o corredor em disputa pertence ao seu imóvel e cederam seu uso por contrato verbal de comodato aos falecidos pais da autora, em razão da amizade que havia entre eles.
Contudo, a posse nunca teria sido exercida pela autora, pois os réus sempre a detiveram desde o ano 2000.
Apesar disso, a autora teria impedido a continuidade do uso de sua propriedade ao instalar um portão e muro.
Assim, ao necessitar realizar uma reforma em seu imóvel, o réu Francisco Canindé dos Santos solicitou a presença de um servidor da Secretaria Municipal de Tributação de Caicó/RN, o qual teria realizado vistoria e certificado o corredor como sendo propriedade dos réus.
Munido de tais informações, adentrou ao corredor no dia 29 de outubro de 2020 para realizar a obra, mas foi ameaçado pela autora, através do Whatsapp, com a seguinte mensagem “Um dia você me paga, você vai me pagar”, bem como foi impedido de realizar a reforma pelo irmão da autora, Veridiano Dantas de Medeiros, que o chamou de “moleque” e “ladrão”.
A Polícia Militar teria comparecido ao local e conduzido o Sr.
Veridiano Dantas de Medeiros para prestar esclarecimentos à autoridade policial.
Os réus, entretanto, não compareceram à delegacia devido ao Sr.
Francisco Canindé ter realizado cirurgia recentemente e a Sra.
Maria Betânia “não possuía condições psicológicas para o procedimento imediatamente, pois esta é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Esquizofrenia e não se sentiu segura para comparecer à Delegacia sozinha” (Id. 69213174 - Págs. 7-8).
Baseado em tais fatos requerem, em suma, o acolhimento das preliminares arguidas, bem como a improcedência dos pedidos contidos na inicial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização pelas perdas de danos causados aos réus e dano moral a ser arbitrado por este juízo.
Réplica acostada no Id. 70494635.
O Juízo da 1ª Vara de Caicó acolheu a preliminar de conexão e declinou da competência para o processamento conjunto deste feito (Id. 70528654).
Por seu turno, o Juízo da 3ª Vara reconheceu a conexão e determinou que os autos fossem apensados (Id. 74498592).
Em virtude da determinação de perícia nos autos apensos, o processo foi suspenso até o devido trâmite da ação conexa, a fim de que sejam julgadas em conjunto (Id. 90832215).
II – Relatório do processo nº 0803662-32.2020.8.20.5101 Trata-se de uma ação de reintegração de posse proposta por Francisco Canindé dos Santos e Maria Betânia de Oliveira em face de Agatângela Maria de Medeiros, Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros.
O autor sustenta, em suma, ser o proprietário do imóvel localizado na Rua Francisca Aranha, nº 4, quadra 10, Castelo Branco, Caicó/RN.
Em virtude da amizade que possuía com os pais falecidos dos réus, celebrou contrato verbal de comodato para que eles utilizassem um corredor de 01m (um metro) de largura por 20m (vinte metros) de comprimento localizado no seu imóvel e que delimita a linha de divisa com o imóvel dos réus.
Contudo, desde outubro de 2019, os réus praticam esbulho e impedem o acesso dos autores ao corredor em virtude da instalação de um portão.
Devido a necessidade de realizar uma reforma em seu imóvel, os autores acionaram a Secretaria Municipal de Tributação, a fim de ser realizada uma vistoria no imóvel.
O resultado da vistoria foi a constatação de que o corredor pertence aos autores.
Logo, o autor adentrou o corredor com dois pedreiros no dia 29 de outubro de 2020, mas foi ameaçado por Maria do Socorro, através do Whatsapp, com a seguinte frase “Um dia você me paga, você vai me pagar”, bem como foi expulso pelo irmão dela, Veridiano Dantas, sob as ofensas de “ladrão” e “moleque”, seguido da ameaça de “derrubar qualquer coisa que fosse levantada no local”.
O Sr.
Veridiano foi levado pela Polícia Militar à Delegacia, a fim de prestar esclarecimentos, enquanto os autores não puderam comparecer naquela data, em virtude do seu quadro clínico.
Desta forma, os autores apenas puderam ter o seu Boletim de Ocorrência confeccionado no dia 03 de novembro de 2020.
Em virtude de tais fatos, os materiais de construção, avaliados em R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) não puderam ser utilizados na reforma pretendida e se deterioram desde então.
Forte nesses motivos, os autores requerem, em resumo, liminar para reintegração da posse em seu favor.
No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) pelos danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais causados, bem como a cominação de multa diária por descumprimento da liminar em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimados a comprovarem a alegada hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária (Id. 63030759), os autores comprovaram o recolhimento das custas (Id. 63838613) e atenderam ao despacho Id. 65589539, aditando a inicial para reduzir o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Id. 67659076).
Foi realizada sessão de conciliação, sem a composição de acordo (Id. 68393387).
Devidamente citados, os réus Agatângela Maria de Medeiros, Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros apresentaram contestação e reconvenção (Id. 69289404).
Em tal documento, em resumo, sustentam preliminar de ilegitimidade passiva de Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros, pois não residem no imóvel discutido nos autos.
No mérito, afirmam nunca terem esbulhado a posse dos autores em 29 de outubro de 2020, pois o corredor é de sua propriedade, inclusive defendido com portão e cadeados de seu uso exclusivo.
Nesse sentido, o portão e corredor apenas permite acesso ao seu próprio imóvel, conforme consta nas fotografias anexas na contestação dos autores no processo nº 0803810-43.2020.8.20.5101, segundo as quais o portão já existia em 2014, muito antes do alegado esbulho em 2020.
Essa anterioridade se justificaria pois o seu imóvel foi adquirido em 1980, por seus pais, através da COHAB, e naquela época não havia qualquer casa vizinha.
Os autores apenas construíram sua casa em 1998.
Portanto, não há como terem cedido a posse de corredor que sequer era seu.
No dia 29 de outubro de 2020, após o Sr.
Francisco Canindé entrar forçadamente no corredor e gritar “que que ele teria direito à posse do beco e iria usá-lo de uma forma ou de outra.” (Id. 63380494 - Pág. 3), a Sr.
Agatângela acionou seu irmão, Veridiano Medeiros, que expulsou o Sr.
Francisco e ligou para a Polícia Militar, a fim de registrar o ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 69289413 - Págs. 1-2).
Baseados em tais fatos, requerem preliminarmente a ilegitimidade passiva de Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros, pois não residem no imóvel discutido nos autos.
No mérito a improcedência dos pedidos contidos à inicial.
Em pedido reconvencional, pugnam pelo pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e “Sejam os Reconvintes garantidos em sua posse do beco em questão, através de sentença declaratória, de forma a impedir que os reconvindos possam molestar novamente a posse questionada”.
Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (Id. 70649321).
As partes foram intimadas a manifestarem o desejo de produzirem outras provas (Id. 73781204).
Os autores manifestaram dispensaram a produção (Id. 77746532), enquanto os réus pugnaram por perícia judicial (Id. 78420489).
Perícia acostada no Id. 112388503 - Págs. 1-13.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o laudo pericial (Id. 112755405).
Os réus concordaram com o resultado do laudo (Id. 114806689), enquanto os autores restaram silentes (Id. 115228136).
Este juízo determinou a produção de provas da posse dos danos morais sofridos (Id. 116089756), mas apenas os réus manifestaram não disporem de outras provas a produzirem (Id. 117758657), enquanto os autores não manifestaram (Id. 121788013).
Sem maior dilação probatória, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Divido as preliminares suscitadas nos processos em dois subtópicos por razões didáticas.
II.I - Preliminares da ação de manutenção de posse nº 0803810-43.2020.8.20.5101 Francisco Canindé dos Santos e Maria Betânia de Oliveira arguiram duas preliminares em sua contestação: falta de interesse de agir; e, impugnação à gratuidade judiciária (Id. 69213174).
Postergo a análise da primeira, em virtude de ela se confundir com o mérito, e rejeito a segunda, pois inexiste comprovação de a parte não fazer jus ao direito.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar segundo a qual faltaria interesse de agir de Agatângela Maria de Medeiros ao mover o processo nº 0803810-43.2020.8.20.5101, pois ela não teria comprovado efetiva posse do imóvel.
Ora, os fundamentos de mérito das ações possessórias é, em primeiro lugar, a prova da efetiva posse.
Assim, a fim de evitar eventual decisão surpresa ou posterior alegação de constrição indevida ao direito de ação, postergo a sua análise para junto aos argumentos de mérito.
Também rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida à Agatângela Maria de Medeiros (Id. 69213174 - Pág. 4), pois a gratuidade judiciária prevista no artigo 98 do CPC é devida à parte que declare não reunir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento seu ou de sua família.
Inexistem motivos nos autos que conduzam ao indeferimento, assim como os réus não demonstraram, através de algum documento ou outro elemento idôneo, causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (Art. 373, inciso II, do CPC).
II.II - Preliminares da ação de reintegração de posse nº 0803662-32.2020.8.20.5101 Os réus Agatângela Maria de Medeiros, Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros sustentam em sua contestação uma preliminar de ilegitimidade passiva da Sra.
Maria do Socorro e do Sr.
Veridiano Dantas, pois eles não residem no imóvel discutido nos autos (Id. 69289404).
Salvo melhor juízo, ainda que não residam no imóvel, sua relação com a causa se justifica pelo fato de terem, de algum modo, participado dos alegados fatos ocorridos no dia 29 de outubro de 2020.
Frise-se que a rejeição da preliminar e manutenção deles no rol dos autos não se trata de juízo antecipado de mérito, mas precaução deste intérprete quanto aos argumentos suscitados, de modo a evitar futura discussão sobre eventual decisão infra petita ao contido nas exordiais e defesas.
Assim, rejeito, por ora, a preliminar arguida.
II.III – Do mérito Ausentes questões preliminares e presentes os requisitos de admissão e regular tramitação do feito, adentro ao mérito.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 112388503), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da causa.
A lide cinge-se na posse de corredor lateral, “beco”, localizado na divisa de dois imóveis sitos à Rua Francisca Aranha, quadra 10, no bairro Castelo Branco, no município de Caicó/RN.
De um lado, a propriedade pertence a Francisco Canindé dos Santos e Maria Betânia de Oliveira, do outro a de Agatângela Maria de Medeiros.
Enquanto Agatângela requer a manutenção da posse, Francisco Canindé e Maria Betânia pugnam pela reintegração de posse.
Ora, posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Conforme leciona Wambier[i] "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário.
Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade." Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.
Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória.
Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário.
Para o Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196).
A respeito da manutenção e reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Salvo melhor juízo, do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que Francisco Canindé e Maria Betânia não comprovaram possuir a posse do imóvel objeto da demanda em momento anterior ao esbulho supostamente praticado.
Do contrário, todos os requisitos elencados no artigo 561 do CPC fazem coro à manutenção de posse em favor de Agatângela Maria de Medeiros.
Explico.
No caso dos autos, Francisco Canindé e Maria Betânia ressaltam que a sua posse foi esbulhada ao ser instalado um portão de acesso ao corredor, porém, ele já estava instalado, desde o ano de 2014, conforme a fotografia e informações constates na página nº 2 do Id. 63001644 da reintegração de posse nº 0803662-32.2020.8.20.5101.
Apesar disso, eles reafirmaram várias vezes, tanto em sua contestação quanto na exordial, que somente resolveram contestar a posse ao necessitar realizar uma reforma em seu imóvel no dia 29 do mês de outubro de 2020, ou seja, 06 (seis) anos após o suposto esbulho praticado por Agatângela.
Necessário salientar, ainda, que Francisco Canindé e Maria Betânia dizem ter cedido o uso do corredor através de um contrato verbal com os pais de Agatângela, para que eles conseguissem acessar a porta da cozinha de seu imóvel, sem indicar qual dia tal contrato foi celebrado.
Doutra sorte, a Certidão da Matrícula nº 2.888, referente ao imóvel de Agatângela, afirma que ao tempo da constituição de sua residência, em 29/10/1980, nenhum dos lotes vizinhos dispunham de edificações (Id. 63380498).
Assim, à mingua de qualquer prova no sentido de realmente existir o referido contrato verbal, forçoso concluir a posse anterior do corredor por Agatângela.
Inclusive, conforme as fotografias e relatos produzidos por Agatângela, o portão do corredor é munido de cadeado e corrente de seu uso exclusivo e não constitui qualquer acesso ao imóvel de Francisco Canindé e Maria (Id. 69289412 - Pág. 3).
Nesse mesmo sentido, a Perícia Judicial foi conclusiva quanto ao corredor permitir acesso apenas ao imóvel de Agatângela, sem qualquer invasão à propriedade de Francisco Canindé e Maria Betânia, conforme se extrai das fotografias e respostas aos quesitos números 2, 8, 9 e 10 do Laudo Id. 112388503 - Págs. 12-13.
Comprovada, então, a continuidade da posse por Agatângela.
Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório.
Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado.
Ademais, o direito de Francisco Canindé e Maria Betânia contestarem a perícia alcançou preclusão temporal, já que deixaram transcorrer o prazo assinalado para sua impugnação (Id. 115228136) bem como o prazo para produzir outras provas (Id. 121788013).
A turbação praticada por Francisco Canindé também restou comprovada, nos termos dos Boletins de Ocorrência Ids. 69289413; e 63001658, segundo os quais os pedreiros por ele contratados adentraram forçadamente ao imóvel discutido, criando dificuldades ao controle e uso do bem pela sua possuidora.
Desta feita, a mera arguição de propriedade feita por Francisco Canindé, baseada em alegada metragem feita por preposto da Secretaria Municipal de Tributação, não é condição suficiente para o acolhimento de pedido possessório, por serem as demandas possessórias destinadas a proteger uma situação de fato, que é a posse, dependendo de prova de seu efetivo exercício, ônus processual do qual não se desincumbiu (Art. 373 do CPC).
Ademais, a referida certidão de metragem foi produzida no dia 03 de novembro de 2020, o que indica a letargia de Francisco Canindé Maria Betânia em reivindicar a posse sobre o imóvel, bem como contradiz o alegado em sua inicial de reintegração de ter disponibilizado as metragens para Agatângela dia 21 de outubro de 2020 (Id. 63001654).
Nesse sentido, posicionou-se o TJRN mais de uma vez: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO.
ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER PROVADOS DE FORMA CUMULATIVA.
REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão da turbação configurada sobre a posse exercida anteriormente a este fato.- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que o autor prove que exercia a posse sobre a coisa. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807972-51.2016.8.20.5124, Relator: Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR.
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0119163-51.2014.8.20.0001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021) Portanto, supridos os requisitos do artigo 561 do CPC, a manutenção da posse em favor de AGATÂNGELA MARIA DE MEDEIROS é a medida que se impõe.
Deixo de acolher o pedido de condenação de Agatângela Maria por suposta litigância de má-fé, pois não deu causa a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Quanto ao pedido contraposto feito por Francisco Canindé e Maria Betânia, o qual teriam amargado perdas e danos de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais), diante das provas carreadas aos autos, convenço-me de que a pretensão merece ser julgada improcedente.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes que devem ser devidamente comprovados pela parte demandante.
Nesse sentido, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, não restou comprovado o ato ilícito comissivo e/ou omissivo causado pela parte ré, pois estes apenas defenderam os limites de sua propriedade com os meios que dispunham.
Constatada a ausência de conduta ilícita, diante da falha em comprová-la, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos sofridos.
Por fim, entendo que nenhuma das partes deve ter os pedidos de indenização por danos morais acolhidos, pois os seus relatos se resumem a indicar ofensas proferidas através do Aplicativo Whatsapp ou pessoalmente, no dia 29 de outubro de 2020.
Contudo, apesar da longa marcha processual, as partes não produziram nenhum documento ou outro elemento indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza.
Infelizmente, as partes não supriram o ônus de produzir provas que lhes incumbiam (Art. 373 do CPC).
Saliente-se que este juízo determinou a produção de provas dos danos morais sofridos (Id. 116089756), mas apenas Agatângela Maria de Medeiros manifestou não dispor de outras provas a produzir (Id. 117758657), enquanto Francisco Canindé e Maria Betânia sequer se manifestaram (Id. 121788013).
Apesar das alegações contidas nas petições iniciais e contestações, ausentes elementos de prova, tais argumentos, por si sós, não fazem presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais.
Verifica-se então que os requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a sua honra, imagem ou reputação, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, os pedidos de indenização por danos morais devem ser indeferidos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos à inicial de manutenção de posse, processo nº 0803810-43.2020.8.20.5101, para constituir em definitivo a posse do imóvel descrito à inicial em favor de AGATÂNGELA MARIA DE MEDEIROS.
Expeça-se o competente mandado.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, bem como o pedido principal contido na ação de nº 0803662-32.2020.8.20.5101.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando serem Agatângela Maria de Medeiros, Maria do Socorro de Medeiros e Veridiano Dantas de Medeiros beneficiários da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Caicó/RN, 19 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [i] Curso Avançado de Processo Civil - Processo Cautelar e Procedimentos Especiais – Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, pg. 272, 12ª ed. rev. atual. - ed.
Revista dos Tribunais -
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:45
Outras Decisões
-
19/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/05/2021 09:26
Audiência conciliação realizada para 05/05/2021 09:20.
-
03/05/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2021 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:22
Audiência conciliação designada para 05/05/2021 09:20.
-
12/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 00:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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