TJRN - 0802660-06.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802660-06.2021.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo RICARDO SABINO FERNANDES Advogado(s): GIULIANO DO CARMO TRAJANO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA AUTISTA ACOMPANHADA PELO GENITOR.
ENTRADA EM SUPERMERCADO OBSTADA POR NÃO ESTAR USANDO MÁSCARA FACIAL.
DISPENSA LEGISLATIVA EM CASO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA.
PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA NA BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CONDUTA ABUSIVA, VEXATÓRIA, COM OFENSA À PERSONALIDADE.
NEXO CAUSAL EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Companhia Brasileira de Distribuição, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para a condenar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega não ser razoável o entendimento de que o apelado teria sofrido danos de natureza moral por questionável conduta promovida por um dos prepostos da apelante.
Sustenta que “as informações trazidas restam duvidosas e não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que em nenhum momento é possível identificar qualquer conduta ilícita ou excessiva”.
Defende que o apelado “em momento algum foi destratado por nenhum dos colaboradores da loja”.
Pondera que “o questionamento e impedimento inicial quanto ao ingresso no estabelecimento comercial configurou exercício regular do direito, porquanto, à época, era determinação do governo não permitir o ingresso nos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscara”.
Impugna o quantum indenizatório e, ao final, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
De acordo com o contexto fático apresentado na inicial, em 10/08/2020, o autor, criança autista com 5 anos de idade, tentava ingressar no Supermercado Extra Maria Lacerda (Companhia Brasileira de Distribuição), acompanhado do seu genitor, quando este foi questionado pelo segurança sobre o uso da máscara pelo menor.
O genitor tentou explicar a condição atípica do filho, que não aceitava o uso da máscara, mas o preposto da demandada “se exaltou, alterou a voz e desferiu agressões verbais deixando a criança nervosa”, além de ter continuado “os questionamentos alusivos ao uso da máscara no menor e começou a desferir agressões ao genitor como ‘palhaço’, isso diante de todos os clientes e na presença da criança que ficou deveras agitada”.
A despeito da responsabilidade objetiva do prestador/fornecedor de serviços e produtos, impõe-se a comprovação de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor.
A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, decorreu da alteração da Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, pela Lei nº 14.019/2020, de 02/07/2020, ou seja, antes dos fatos narrados na inicial.
A obrigação do uso da máscaras de proteção foi “dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade” (§7º) [ grifos acrescidos].
Não havia previsão legal de dispensa automática do uso de máscara de proteção como consequência da própria condição do autor.
A apresentação da dispensa por atestado médico por parte da pessoa com deficiência ou de seu responsável legal era medida que mais se configurava como viável para aplicação da norma, porquanto não se poderia exigir que os prepostos dos estabelecimentos comerciais visitados tivessem discernimento técnico que os habilitassem a verificar a síndrome ou condição especial.
Contudo, de acordo com a dinâmica dos eventos narrados pela parte autora, a conduta do segurança do estabelecimento pode ser classificada como abusiva no exercício de suas atividades profissionais, a ocasionar situação vexatória e ofender direitos da personalidade.
O preposto agiu com truculência, de maneira violenta, vexatória, de forma desarrazoada e extrapolando os limites do aceitável.
Não se questiona a necessidade de observância da legislação pertinente, de modo a cobrar dos clientes atitudes tendentes a minimizar os efeitos da pandemia.
Todavia, não há sequer notícias de tentativa de diálogo com o genitor da parte autora sobre a comprovação da dispensa do uso de máscara.
Além de ter manejado a situação de forma inapropriada, o preposto da apelante evadiu-se do local após as agressões verbais desferidas em desfavor do genitor do apelado.
A gerante da loja, que poderia minimizar os efeitos da conduta do segurança, recusou-se até mesmo a informar o nome do agressor à Polícia Militar, que foi acionada pelo genitor do apelado.
Ao contrário das alegações do apelante, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao apelado em razão da abordagem indevida e imotivada de seu preposto.
A parte recorrente não trouxe provas testemunhais que refutem o exposto na inicial, não indicou gerente de loja ou segurança que estivessem trabalhando no dia e horário do evento, nem apresentou as gravações que pudessem comprovar ou afastar a alegação de abordagem vexatória.
Demonstrado que a parte autora foi exposta a situação vexatória no interior do supermercado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802660-06.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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