TJRN - 0802537-86.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802537-86.2022.8.20.5124 Polo ativo Secretario de Tributação de Parnamirim Advogado(s): Polo passivo CARLOS COSTA DE SOUZA Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À CORREÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ITIV SOBRE BEM ARREMATADO.
BASE DE CÁLCULO.
O VALOR DA ARREMATAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim, em desfavor da sentença que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante, quanto ao pedido subsidiário, para recolher o ITIV com base no valor alcançado em arrematação em hasta pública.
Argumentou que: a) a ação mandamental foi ajuizada em face do Secretário de Tributação, que não praticou ato algum em face do recorrido; b) os processos fiscais são analisados pelos Auditores Fiscais, pelas Comissões de Julgamento e pelo Conselho de Contribuintes em último grau, inexistindo a participação do Secretário de Tributação; c) o imóvel não foi adquirido mediante hasta pública, conforme as informações prestadas pela suposta autoridade coatora; d) não consta do requerimento de pagamento do ITIV indícios de que a alienação tenha ocorrida sob a modalidade “leilão”; e) dos elementos do processo administrativo se infere que o que ocorreu na verdade foi uma venda on line direta; f) partindo da premissa que não se trata de arrematação em hasta pública, de maneira afastar a conclusão de que a base de cálculo do ITIV seria o valor da arrematação, o STJ firmou jurisprudência repetitiva no sentido de que a base de cálculo do ITIV é o valor declarado na operação de compra e venda, não podendo a Administração fixar a priori e unilateralmente a base imponível.
Todavia, o valor declarado é uma presunção que pode ser desconstituída pelo Fisco mediante processo administrativo contraditório; g) foi instaurado o processo administrativo contraditório de cálculo do ITIV nº 2022.001885-0, no qual se visou estimar a real base de cálculo do tributo; h) ante a não comprovação da realização do leilão propriamente dito, o Fisco arbitrou a base de cálculo no processo inaugurado pelo próprio contribuinte, que optou por não impugnar administrativamente a base de cálculo apurada pelo Poder Público.
Ao final, pugnou pela extinção do feito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Subsidiariamente, que seja reformada a sentença para manter como base de cálculo do ITIV o valor arbitrado pelo Município.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 23732110).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 25432902).
O cerne da pretensão recursal diz respeito à reforma da sentença que determinou o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), com base no valor arrematado em hasta pública, ante às alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada coatora e da possibilidade de cobrança do ITIV com base no valor venal do bem.
No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, é certo que a autoridade apontada coatora determinou que fosse considerado o valor da avaliação do bem imóvel do recorrido, para calcular o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV).
Aliás, dentre as atribuições da Secretaria de Tributação, encontra-se a prestação de informação à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; a direção e execução da política tributária do Município; e a aplicação da legislação tributária municipal e promover sua atualização.
Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois também aplicável à espécie a teoria da encampação, nos termos do Enunciado nº 628 da Súmula do STJ.
Sobre o mérito propriamente dito, consta dos autos que o Sr.
Carlos Costa de Souza comprou junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 110.417,99, bem imóvel consistente no lote número 8 (oito) da quadra 13 (treze), situado à Rua Aspirante Santos, antiga Rua Projetada, lado ímpar, parte integrante do loteamento Conjunto São Paulo, zona urbana de Parnamirim, conforme Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual – CCFGTS – Programa Casa Verde e Amarela.
Em razão da venda, a guia para pagamento do ITIV foi gerada pela Secretaria de Tributação do Município de Parnamirim, constando como base de cálculo o valor da avaliação do bem.
Diante da discordância quanto à base de cálculo, o impetrante protocolou o processo administrativo nº 2022.001885-0 para reavaliar o ITIV, alegando que o imóvel foi adquirido em leilão judicial pelo valor de R$ 110.417,99, no entanto a base de cálculo utilizada pela Prefeitura foi o valor da avaliação no montante de R$ 175.000,00.
Analisando os documentos acostados, é certo que o impetrante apresentou melhor proposta e arrematou o bem descrito, culminando com a celebração do contrato firmado entre as partes, caracterizando-se tal transação como tipo de leilão da CEF.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação.
Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À CORREÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ITBI/ITIV SOBRE BEM ARREMATADO.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA ARREMATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (TJRN, Reexame necessário nº 0806473-56.2021.8.20.5124, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. em 29/11/2022).
Em se tratando de bem arrematado, a base de cálculo do tributo deve ser calculada de acordo que a quantia desembolsada pelo arrematante para a aquisição do imóvel, o que, a seu turno, revela a impropriedade do lançamento realizado pelo fisco que não observou tal importância.
Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante à cobrança do ITIV com base no valor de R$ 110.417,99.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802537-86.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
21/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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