TJRN - 0805635-72.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805635-72.2023.8.20.5600 Polo ativo GILBERTO INACIO DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805635-72.2023.8.20.5600 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Gilberto Inácio de Araújo Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 180, § 1º C/C 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL).
RECORRENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO COMPROVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Des.
Glauber Rêgo e pelo Juiz convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gilberto Inácio de Araújo, em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, na AP 0805635-72.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 180, § 1º, c/c 69 do CP, lhe condenou a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 25 dias-multa (ID 25767930). 2.
Segundo a imputatória, “No dia 22 de novembro de 2023, por volta das 14h00min, na Rua João XXIII, n° 1830, no bairro Mãe Luiza, nesta Capital, o denunciado vendeu e expôs à venda, em proveito próprio, 03 (três) aparelhos celulares, sendo um Samsung S20 FE, cor branca e IMEI 356900111663390, um LG K40s, cor azul e IMEI 354791111727612, e o Samsung A52s, cor branca e IMEI 350371091698192, que sabia serem produtos de crime, conforme Boletins de Ocorrência de n° 171030/2023, n° 31655/2020 e n° 192141/2023, respectivamente” (ID 25767888). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) ausência de provas para embasar o édito condenatório; 3.2) emendatio para a receptação culposa; e 3.3) necessidade de abrandamento do regime inicial para o aberto (ID 26242698). 4.
Contrarrazões inserta no ID 26743494, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26811583). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório/desclassificatório (subitens 3.1 e 3.2), tenho-os por desarrazoados. 10.
Com efeito, materialidade e autoria restam demonstradas pelo APF 21562/203 (ID 25766667 - Pág. 1 e ss), Boletim de Ocorrência (ID 25766667 - Pág. 8-11), Auto de Apreensão (ID nº 25766667 - Pág. 13-14), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, dignas de traslados as falas dos Policiais responsáveis pelo flagrante, Carlos Augusto Pessoa e Roberto Felipe Mesquita, uníssonas ao narrarem com detalhes a origem espúria dos 03 aparelhos celulares apreendidos na posse do Acusado (ID 25767928): Carlos Augusto Pessoa: “... se recorda da investigação, que tinha muita demanda de furto e roubo de aparelho celular e em um desses B.Os, não se recordando se era furto ou roubo, em diligência, localizou o celular na posse dessa idosa, dona Iêda e a chamaram na delegacia; ela informou que adquiriu o celular de um rapaz chamado GILBERTO, em uma banquinha no alecrim; que ela deu o celular dela em troca e ele tinha dado outro celular a ela e ela voltou uma quantia em dinheiro; (...) esse celular que ela estava era objeto do B.O em questão; (...) o depoente explicou que o celular que ele havia vendido para a senhora estava com queixa de roubo/furto; (...) voltaram para lá e perguntaram a GILBERTO se os celulares tinham nota fiscal; (...) GILBERTO disse que nenhum dos celulares tinha nota fiscal; (...) o depoente informou que iria conduzi-lo a delegacia para ele prestar depoimento e caso um dos celulares que estivesse em sua banquinha estivesse com queixa de furto/roubo, ele ficaria preso por receptação;(...) recolheram os celulares em uma necessaire e chegando na delegacia, ao verificar o sistema PPE, acredita que dois com queixa de roubo e furto no sistema; (...) eram doze celulares; (...) o sistema fala roubo, furto ou perda; (...) acha que não deu perda, dois deram furto e roubo e outro deu uma restrição do site da Anatel, mas não tinha nenhum procedimento policial vinculado; que dois tinham B.O, um restrição no site da Anatel e o outro foi o da vítima que não entrou no flagrante; (...) o total foram 4, 3 de BO e 1 de restrição ...”.
Roberto Felipe Mesquita: “...atuou na investigação dando um apoio ao colega que liderou a investigação; (...) o colega que liderou a investigação disse que tinha encontrado, após fazer uma investigação qualificada, um aparelho possivelmente fruto de furto/roubo; (...) a vítima foi chamada e disse onde possivelmente havia comprado o aparelho e foram até o local para tentar localizar o Sr.
Gilberto; (...) chegando ao local ele foi identificado pela vítima, confirmou que havia vendido o aparelho mas não sabia da origem ilícita; (...) no local foi verificado que haviam outros celulares, então ele foi chamado para ir até a delegacia fazer a verificação dos aparelhos; (...) ele prontamente concordou; (...) foi feita a verificação em uma análise por sites e constatou-se a restrição em três aparelhos; (...) fazem a pesquisa no site da ANATEL e PPE e foi verificado esses três boletins;...”. 12.
Ora, conforme fartamente provado e assumido em interrogatório, o Irresignado se encontrava na posse dos 03 aparelhos celulares de procedência ilícita, expondo-os à venda, bem assim não apresentou explicação idônea da posse da res furtiva, motivos, por si só, aptos a elidir a ausência do dolo, como ressaltado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 26811583): “...Não fosse suficiente isso, existindo grandes chances de se tratar de um objeto de origem ilícita e, ainda assim, optando o agente por comercializá-lo, há, no mínimo, um dolo eventual, igualmente apto a satisfazer a elementar do crime em questão.
Dito isso – e muito embora o réu tenha alegado desconhecer a origem ilícita do bem –, é cediço que, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente, a teor do disposto no art. 156 do CPP2 , gera presunção juris tantum de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca de seu desconhecimento da origem ilícita do bem – o que, a toda evidência, não se verificou na hipótese dos autos...”. 13.
Logo, não restando demonstrada a proveniência lícita do bem pelo Insurgente, sobeja configurada a responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania: “...Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese.... (REsp 1961255 / SP RE 2021/0300446-5, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/04/2024)...”. 14.
Sendo assim, restou amplamente configurado em linhas pretéritas a consumação do delito do art. 180, § 1º do CP, inexistindo, desta feita, a possibilidade da emendatio para a sua modalidade culposa. 15.
Por derradeiro, quanto ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Isto porque, no caso em liça, a reprimenda é superior a 04 anos de reclusão, tornando imperioso o regime semiaberto, conforme estabelece o nosso diploma repressor: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. … § 2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.” 17.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805635-72.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:18
Juntada de intimação
-
07/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/08/2024 10:50
Juntada de termo de remessa
-
06/08/2024 21:08
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0805635-72.2023.8.20.5600 Apelante: Gilberto Inácio de Araújo Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25767930), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de termo
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-59.2024.8.20.5120
Geraldo Pereira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 09:10
Processo nº 0800996-59.2024.8.20.5120
Geraldo Pereira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 21:11
Processo nº 0001091-25.2008.8.20.0128
Sandra Camarao de Lima
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2008 00:00
Processo nº 0834425-20.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Jose Carlos da S. Barbosa LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 12:18
Processo nº 0800896-36.2022.8.20.5133
Adalberto de Araujo Antunes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 16:48