TJRN - 0100016-23.2020.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100016-23.2020.8.20.0100 RECORRENTE: ALISSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS VICTOR NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30688332) interposto por ALISSON FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27636349): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS SUFICIENTES.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Alisson Ferreira da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que o condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), além do pagamento de 21 dias-multa.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico irregular e provas produzidas apenas no inquérito policial.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das valorações negativas relativas à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, além do comportamento da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado, em especial o reconhecimento fotográfico e demais elementos produzidos; (ii) avaliar a necessidade de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, boletins de ocorrência, autos de apreensão de objetos da vítima na residência do apelante e a confissão extrajudicial do acusado, além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. 4.
Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, já que a condenação não foi fundamentada exclusivamente nesse elemento, havendo outras provas corroborantes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, além dos objetos da vítima encontrados na posse do réu. 5.
A confissão extrajudicial do acusado, somada às demais provas, ratifica sua participação no crime, afastando a tese de insuficiência probatória. 6.
Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais — culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima — não se sustenta, sendo genérica e sem respaldo específico.
Assim, faz-se necessário o ajuste da pena-base ao mínimo legal. 7.
Reconhecida a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), a pena deve ser aumentada em 2/3, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico, desde que corroborado por outras provas produzidas judicialmente, como depoimentos e apreensões. 2.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem fundamentação específica, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal quando não há justificativas idôneas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 05ª Turma, DJe 14/12/2018; STJ, HC 485.543/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 05ª Turma, DJe 27/05/2019.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 30299063): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO CÔMPUTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CONCURSO DE PESSOAS.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao confirmar a condenação por roubo majorado, teria incorrido em omissão quanto à aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão no cômputo da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e, em caso positivo, proceder à correção da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. 4.
A presença do concurso de pessoas no delito de roubo justifica o aumento da pena em um terço, conforme determina o artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 5.
O uso de arma de fogo na prática do roubo impõe a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º -A, I, do Código Penal, resultando no acréscimo de dois terços à pena. 6.
A readequação da pena deve observar a correta aplicação das causas de aumento, fixando-se a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 20 dias-multa, com regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no cômputo de causa de aumento de pena configura erro material passível de correção em embargos de declaração. 2.
A incidência concomitante das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal deve ser observada na dosimetria da pena. 3.
O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva e as circunstâncias do caso se enquadram nos critérios do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31308604). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Ao compulsar os autos, verifico que a pretensão vinculada se refere-se ao Tema 1380/STF: O reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas, tornando ilícita a prova produzida, desafiando exclusão dos autos.
Sobre esse Tema de Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, importante trazer à colação da ementa proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (07/03/2025) no ARE 1467470: Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Recurso extraordinário com agravo.
Reconhecimento de pessoa.
Procedimento formal.
Repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI).
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”.
Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4.
A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941.
Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5.
Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE 1467470 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Dessa forma, determino o SOBRESTAMENTO dos autos em razão de sua vinculação com o Tema 1380/STF, afeto à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100016-23.2020.8.20.0100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30688332) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100016-23.2020.8.20.0100 Polo ativo ALISSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100016-23.2020.8.20.0100 Embargante: Ministério Público Embargado: Alisson Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO CÔMPUTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CONCURSO DE PESSOAS.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao confirmar a condenação por roubo majorado, teria incorrido em omissão quanto à aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão no cômputo da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e, em caso positivo, proceder à correção da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. 4.
A presença do concurso de pessoas no delito de roubo justifica o aumento da pena em um terço, conforme determina o artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 5.
O uso de arma de fogo na prática do roubo impõe a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º -A, I, do Código Penal, resultando no acréscimo de dois terços à pena. 6.
A readequação da pena deve observar a correta aplicação das causas de aumento, fixando-se a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 20 dias-multa, com regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no cômputo de causa de aumento de pena configura erro material passível de correção em embargos de declaração. 2.
A incidência concomitante das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal deve ser observada na dosimetria da pena. 3.
O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva e as circunstâncias do caso se enquadram nos critérios do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os presentes embargos de declaração, para observar a correta aplicação das causas de aumento, fixando-se a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 20 dias-multa, com regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 27636349), que em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena ao patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais (Id. 27750133), o embargante alega que "precisa ser aperfeiçoado, tendo em vista a existência de: (i) omissão quanto ao cômputo da causa de aumento do concurso de pessoas aplicada na sentença condenatória (ID 20599434); e subsidiariamente (ii) omissão em relação à possibilidade de deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase de aplicação da pena, no incremento da pena-base, sem que isso implique em reformatio in pejus.".
O embargado deixou transcorrer o prazo e não apresentou contrarrazões (ID. 29032117). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão quanto ao cômputo da causa de aumento do concurso de pessoas aplicada na sentença condenatória.
Acolho a irresignação e passo a calcular a pena.
Reconheço a presença da causa de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, II do CP, quais sejam, ter sido o fato praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Por ter sido o roubo praticado com uso de arma de fogo, reconheço a causa de aumenta de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços) fixando-a em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da observância do disposto no artigo 33, § 2º “b” do CP.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos, para sanar o erro material no cálculo da pena, o que passo a dosar em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da observância do disposto no artigo 33, § 2º “b” do CP. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100016-23.2020.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100016-23.2020.8.20.0100 Embargante: Ministério Público Embargado: Alisson Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100016-23.2020.8.20.0100 Polo ativo ALISSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0100016-23.2020.8.20.0100 Apelante: Alisson Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS SUFICIENTES.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Alisson Ferreira da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que o condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), além do pagamento de 21 dias-multa.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico irregular e provas produzidas apenas no inquérito policial.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das valorações negativas relativas à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, além do comportamento da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado, em especial o reconhecimento fotográfico e demais elementos produzidos; (ii) avaliar a necessidade de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, boletins de ocorrência, autos de apreensão de objetos da vítima na residência do apelante e a confissão extrajudicial do acusado, além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. 4.
Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, já que a condenação não foi fundamentada exclusivamente nesse elemento, havendo outras provas corroborantes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, além dos objetos da vítima encontrados na posse do réu. 5.
A confissão extrajudicial do acusado, somada às demais provas, ratifica sua participação no crime, afastando a tese de insuficiência probatória. 6.
Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais — culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima — não se sustenta, sendo genérica e sem respaldo específico.
Assim, faz-se necessário o ajuste da pena-base ao mínimo legal. 7.
Reconhecida a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), a pena deve ser aumentada em 2/3, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico, desde que corroborado por outras provas produzidas judicialmente, como depoimentos e apreensões. 2.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem fundamentação específica, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal quando não há justificativas idôneas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 05ª Turma, DJe 14/12/2018; STJ, HC 485.543/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 05ª Turma, DJe 27/05/2019.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena ao patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Alisson Ferreira da Silva (ID 20599452) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa (ID 20599434).
Nas suas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese: a) pela absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência probatória, tendo em vista que o decreto condenatório teria sido amparado exclusivamente por reconhecimento fotográfico irregular e com base em elementos colhidos no inquérito policial; e b) subsidiariamente, pelo afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente, às circunstâncias do crime, aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (ID 26370936).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento parcial do apelo tão somente para que sejam afastadas as valorações negativas concernentes à culpabilidade do agente, aos motivos do crime e ao comportamento da vítima (ID 26734212).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a desfavorabilidade relativa à culpabilidade do agente, aos motivos do crime, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição do crime de roubo majorado pelo qual restou condenado, aduzindo, para tanto, a tese de insuficiência probatória quanto a sua participação no crime, consubstanciada na alegação de que o juízo sentenciante decidiu apenas com base em reconhecimento fotográfico irregular realizado pela vítima e em elementos colhidos no inquérito, sem passarem pelo crivo do contraditório Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para configurar os delitos que estão sendo imputados ao recorrente, capazes de ensejar a sua condenação.
Narra a denúncia (ID 20598665, págs. 3-6) que, no dia 17de janeiro de 2020, por volta das 19h, em via pública, entre as comunidades de Nova Esperança e Linda Flor, na Zona Rural do município de Assu/RN, o recorrente Alisson Ferreira da Silva, em comunhão de vontades com Airton Sérgio Rodrigues de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si coisas móveis alheias pertencentes à vítima Paulo Teodoro da Silva Júnior.Segundo consta, o ofendido se deslocava da Comunidade de Nova Esperança até Comunidade de Linda Flor em uma motocicleta NXR 150 BROSESD, cor vermelha, placa OKA-3057, quando, durante o trajeto, foi surpreendido por dois indivíduos que também estavam em uma motocicleta, do tipo Honda POP, e,sem cobrir o rosto, anunciaram o assalto.
Naquela oportunidade, o garupa no veículo se tratava de Airton Sérgio, que portava um revólver, e foi quem solicitou a carteira, a moto e o capacete da vítima, depois empreendeu fuga do local com o recorrente.Ato contínuo, alguns dias após o fato, policiais militares receberam uma denúncia anônima de que a motocicleta do ofendido foi vista sendo pilotada por Alisson Ferreira, na zona rural de Alto do Rodrigues, local de sua residência.
Diante disso, os agentes seguiram em diligência até a casa do apelante, momento em que foram recebidos pelo seu genitor que prontamente permitiu a entrada dos policiais na casa para fazer a busca que resultou na identificação de documentos pessoais da vítima encontrados em cima do guarda-roupa do réu, dentre os quais constavam cartões bancários, carteira de identificação e dois chips de telefone.Em seguida, após receberem nova informação anônima, as autoridades investigaram o envolvimento de Airton Sérgio no delito, de modo que foram para a sua residência, verificando a presença da motocicleta Honda POP no local, que foi utilizada para cometer o delito, além do documento e da chave da motocicleta do ofendido.
Com isso, ambos os sujeitos foram levados até a delegacia, ocasião em que Airton Sérgio apenas indicou que a pessoa de Alisson teria cometido o crime (ID 20599374, pág. 14), enquanto o apelante além de confessar a prática do roubo, também confirmou que o fez em conjunto com o corréu (ID20599375, pág. 9).
No que lhe toca, em sede policial, o ofendido Paulo Teodoro afirmou reconhecer, via fotografia, Alisson Ferreira como um dos autores do delito.Por oportuno, cumpre registrar que, no curso do feito, o corréu Airton Sérgio Rodrigues de Oliveira faleceu, conforme consta em certidão de óbito de ID20599405, pág. 3.
A materialidade e autoria delitivas de tais fatos, registra-se, estão fartamente demonstradas pelos Boletins de Ocorrência (ID 20598666, págs. 4-7), pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 20598668 e 20599374, pág. 6), pelo Termo de Entrega (ID 20599372 e 20599374, pág. 10), pelo Termo de Reconhecimento da pessoa do recorrente (ID 20599371), bem como pelas declarações perante a autoridade policial e em juízo.
Pois bem.
Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, eis que a condenação está amparada não apenas no ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas em outros elementos probatórios produzidos de forma independente.
Desta forma, verifica-se que, ainda que se considere existir reconhecimento em sede policial sem a observância do art. 226, do Código Processual Penal, o fato é que a demonstração da autoria delitiva pôde se dar de forma inequívoca através de outros meios, com: i) das oitivas extrajudicial e judicial da vítima, ao afirmar que conseguiu visualizar e reconhecer os rostos dos assaltantes no momento da ação delitiva; ii) do testemunho do agente Hércules Farias Chacon, dando conta de que encontrou os documentos do ofendido e de outras pessoas vítimas de assaltos na residência do apelante; iii) do interrogatório extrajudicial de Airton Sérgio, que delatou o apelante; e iv) da sua própria confissão no depoimento prestado em sede policial.
Destaco que os depoimentos dos policiais militares, quando comparados com as versões apresentadas em delegacia, são firmes, uníssonos e seguros no sentido de como se deu a ocorrência e a apreensão do acusado.
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
O acusado, por sua vez, em sede policial, utilizou seu direito de permanecer em silêncio, de outro modo, na única oportunidade em que foi ouvido, na delegacia, confessou a autoria do assalto, afirmando que o cometeu juntamente ao corréu, que o corréu Airton Sérgio faleceu no curso do feito.
Nessa toada, destaco que este Juízo não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “De fato, o art. 155 do Código de Processo Penal não admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa).
O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, o que não se verificou na hipótese.” (HC n. 793011 - SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, julgada em 03/02/2023.).
Portanto, pelas provas dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo praticou os dois crimes de roubo majorado, sendo um na forma tentada, de modo que a tese defensiva não encontra respaldo, tornando-se insubsistente, pelo que mantenho a condenação.
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento das desfavorabilidades relativas à culpabilidade do agente, aos motivos do crime, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.
Entendo que deve prosperar, pois as fundamentações utilizada pela magistrada são próprias do tipo penal, genéricas e inidôneas.
Vejamos: A culpabilidade, o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do condenado é elevado porquanto tinha ele plena consciência e vontade de produzir o resultado; [...] os motivos lhe são desfavoráveis, pois visou ele apenas a obtenção de vantagem fácil; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o tempo, o lugar e modo de execução facilitaram a prática do crime, já que ocorreu em local onde a vigilância da sociedade é reduzida; [...] e, por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito, sendo, assim, circunstância desfavorável ao condenado.
Assim, considerando a utilização de fundamentações inidôneas para valorar negativamente todas as vetoriais tidas como desfavoráveis ao apelante, mostra-se imperioso o acolhimento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.
Apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena em obediência a Súmula 231 do STJ.
Por ter sido o roubo praticado com uso de arma de fogo, reconheço a causa de aumenta de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços) fixando-a em 06 anos e 08 meses e 16 dias-multa.
Não havendo outras causas hábeis a modificar a pena, torno-a concreta e definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da observância do disposto no artigo 33, § 2º “b” do CP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena ao patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
06/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:10
Juntada de intimação
-
14/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/08/2024 15:02
Juntada de termo de remessa
-
14/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:25
Juntada de Petição de razões finais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0100016-23.2020.8.20.0100 Apelante: Alisson Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 05:34
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0100016-23.2020.8.20.0100 Apelante: Alisson Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto – OAB/RN 17.960 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:45
Juntada de termo
-
08/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Declarada incompetência
-
02/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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