TJRN - 0815330-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815330-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ETIENE DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815330-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETIENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista o pedido reconvencional constante na peça defensiva do ID nº 131359151, intime-se a parte reconvinte/demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento do pleito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/10/2024 02:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815330-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETIENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que percebeu que estava sendo descontado mensalmente um valor em seu benefício previdenciário, sob a rubrica RCC, que não foi contratado.
Afirma que não realizou liame na modalidade RCC, sendo totalmente inválidas as cobranças.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos sob a rubrica RCC (cartão consignado), incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato colacionado no ID nº 125151870 sinaliza que a parte suplicante contratou um liame com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em seu benefício previdenciário.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos.
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08/07/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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