TJRN - 0838770-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838770-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SOARES SERAFIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no qual requer o levantamento do valor judicialmente depositado pelo autor, a título de quota-parte para ingresso na cooperativa, conforme acordo celebrado entre as partes, cuja formalização encontra-se documentada nos autos e transitada em julgada sob o Id. 147122831.
Após arquivamento definitivo, a requerida protocolou pedido de reativação do processo.
Alega a requerida que o ingresso do autor no quadro de médicos cooperados foi efetivado nos termos do acordo - devidamente homologado por sentença de Id. 144458836.
Contudo, apesar do cumprimento integral das obrigações previstas no ajuste, o valor referente à quota-parte, devidamente pago e comprovado pelo autor (Id. 125939467), não foi liberado à cooperativa.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o levantamento de valores, não apresentou manifestação (Id. 159900129).
Ademais, verifica-se que o levantamento pleiteado corresponde à finalidade pactuada entre os litigantes, restando incontroverso que o valor depositado judicialmente destina-se à quota-parte necessária para a admissão do autor na cooperativa médica, conforme cláusula do acordo homologado.
Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia depositada judicialmente pela autora no Id. 125939467, sendo certificado saldo em conta judicial (Id. 158292621), referente à quota-parte de ingresso na cooperativa, a ser transferida à seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 4361-3, Conta Corrente: 28170-0, CNPJ: 08.***.***/0001-05, Titular: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Expeça-se alvará judicial para fins de liberação do valor.
Após, certifique-se nos autos e, não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:42
Outras Decisões
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27/08/2025 14:42
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838770-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SOARES SERAFIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria proceda com a consulta se há valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo.
Após, certifique-se nos autos.
Havendo saldo positivo, intime a parte autora para manifestação sobre a petição da parte requerida em ID. 150988864, no prazo de 5 (cinco) dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo saldo, intime a parte requerida para conhecimento e arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Processo Reativado
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11/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838770-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SOARES SERAFIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA BRUNA SOARES SERAFIM, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo, tendo sido o acordo juntado nos autos digitais pelo advogado da parte requerida. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo ("VII – Fica estabelecido que CADA PARTE arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos causídicos.
Assim, não haverá qualquer cobrança de verba honorária à parte contrária.
Com relação as custas judiciais remanescentes, seja inicial ou final, essas serão de responsabilidade da PRIMEIRA ACORDANTE;").
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838770-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SOARES SERAFIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de ID 133930718.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) R2 Serviços Atuariais Ltda para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Outras Decisões
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03/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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03/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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31/10/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:36
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:01
Juntada de diligência
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19/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/07/2024 11:34
Publicado Citação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0838770-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SOARES SERAFIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Bruna Soares Serafim de Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que é médica com especialidade em anestesiologia, inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMERN), tendo concluído a graduação no ano de 2012 e posteriormente a especialização no ano de 2016.
Informa que o ingresso nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade de Anestesiologia, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71 e que sua admissão ocorra mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, isto é, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Discorre sobre o princípio de portas abertas, defendendo a possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa, à luz do art. 4°, I, da Lei n. 5.764/7.
Diz que, por muito tempo, o serviço de anestesiologistas, foi oferecido por meio de contrato com a Cooperativa de Médicos Anestesiologistas, quando havia mais de 300 (trezentos) médicos cooperados.
Conta que houve rescisão contratual, havendo demanda represada, sendo certo que o número inferior de médicos anestesiologistas não é capaz de suprir a necessidade.
Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa que a Ré promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, bem como que seja autorizado a realizar o depósito judicial no valor da cota para ingresso médico de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Pede, também, que seja garantido o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso.
Requer que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por TODOS os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou petição no ID. 123648923, pleiteando o indeferimento da tutela de urgência.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Bruna Soares Serafim de Souza em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em que pretende o ingresso nos quadros da Cooperativa, afirmando ter sido negado o requerimento administrativo em violação ao princípio das Portas Abertas.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o TJRN, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Diante disto, verifica-se que foi definido, no incidente de demandas repetitivas, que prevalece o princípio das portas abertas quanto ao ingresso de novos cooperados, desde que preencham os requisitos previstos no Estatuto.
Há, contudo, possibilidade de restrição ao ingresso em casos limitados quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Logo, para que haja restrição ao ingresso de novos profissionais, é imprescindível a demonstração efetiva, pela ré, da impossibilidade técnica de prestação do serviço.
No caso em questão, entendo que não pode prevalecer a justificativa da parte demandada para não atender ao ingresso do médico, ora autor.
Isto porque o documento denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros na cooperativa, não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
Entendo que há necessidade de apuração de divergências entre os dados apresentados no edital de abertura para a seleção de ingressos de novos médicos, especialidade anestesiologistas e os demais documentos apresentados pela ora demandada.
Nesta fase inicial do processo, distante do exaurimento de provas, deve prevalecer o entendimento de que a Cooperativa atua pelo princípio das portas abertas, observando-se, assim, os termos das teses definidas no IRDR de n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Por sua vez, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Conclui-se, então, ter prevalecido o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Diante disso, compreendo que para o ingresso do autor nos quadros da Cooperativa, ora demandada, é imprescindível o recolhimento do valor da cota estabelecida pelo Conselho de Administração, ou seja, no montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente.
Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 19:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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