TJRN - 0800637-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:40
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800637-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: VALDERI ALEXANDRE DA SILVA D E S P A C H O Antes de proceder a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de trinta dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDERI ALEXANDRE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800637-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: VALDERI ALEXANDRE DA SILVA D E S P A C H O Diante do protocolo de ordem de transferência da quantia de R$ 197,83 para uma conta judicial, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta do pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para o exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO a quantia obtida via SISBAJUD no ID 143737772.
Concomitantemente, intime-se o executado VALDERI ALEXANDRE DA SILVA para, em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente, sob pena de imediata penhora.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800637-06.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: VALDERI ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos ora examinados.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, alegando, em suma, a impenhorabilidade de quantia constrita no ID 143737772.
Os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Depreende-se dos autos que a parte executada pleiteia o desbloqueio do valor constrita no ID 143737772, sob a alegação de que a referida quantia é proveniente de conta salário.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(...).” Em que pese as alegações da parte executada, não foi demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este juízo.
Nesse sentido, considerando que só é cabível o desbloqueio de valores comprovadamente impenhoráveis, no caso não restou comprovada a hipótese de impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora on line de numerários nas contas da parte executada, diante da ausência de comprovação de que trata de alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal, ônus que lhe competia.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino a transferência da quantia constrita no ID 143737772 para conta judicial e, em seguida, intime-se a parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta do pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para o exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO a quantia obtida via SISBAJUD no ID 143737772.
Concomitantemente, intime-se o executado VALDERI ALEXANDRE DA SILVA para, em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente, sob pena de imediata penhora.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/02/2025 08:44
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:55
Decorrido prazo de VALDERI ALEXANDRE DA SILVA em 05/02/2025.
-
06/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:23
Processo Reativado
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
02/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/01/2024.
-
25/01/2024 06:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 06:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 05:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:16
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:38
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de VALDERI ALEXANDRE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:27
Declarada incompetência
-
16/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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