TJRN - 0816503-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 10:24
Recebidos os autos
-
14/09/2025 10:24
Juntada de decisão
-
12/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816503-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GILDA BARRETO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 139446370 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 139446370 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
07/01/2025 07:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816503-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GILDA BARRETO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA GILDA BARRETO DA SILVAA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora, narrou em síntese, ter ingressado no serviço público, em data de 30/06/1977, e que em decorrência de sua condição enquanto servidor do município de Mossoró/RN, possui cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), com o respectivo número cadastral 1.008.792.386-3.
Aduziu que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado.
Defendeu que o prazo prescricional nas ações envolvendo o fundo do PASEP deve ser contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta na data do saque, seria de R$ 143.109,46 cento e quarenta e três mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um simples mandatário. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, e defendeu que o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP.
Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
IV - falta de interesse de agir da demandante: Tudo quanto o banco réu alegou para fundamentar esta preliminar, a meu ver, confunde-se com o mérito.
Portanto, não merece acolhida.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 134890141- pág. 1, comprova que a participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de R$ 22.05.2003, no valor de R$ 881,95 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 22.05.2003, terminando, obviamente, em 22.05.2013.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 17/07/ 2024, mais 11 (onze) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
03/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816503-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GILDA BARRETO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134890140 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134890140 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816503-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Autor: MARIA GILDA BARRETO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR DUARTE BERNARDINO Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2024 14:06
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816503-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDA BARRETO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR DUARTE BERNARDINO Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801114-49.2023.8.20.5159
Julio Cesar da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 11:06
Processo nº 0819529-40.2021.8.20.5001
Sandra Maria Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0819529-40.2021.8.20.5001
Sandra Maria Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 17:21
Processo nº 0809983-92.2020.8.20.5001
Francisco Machado de Melo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 17:22
Processo nº 0850193-83.2023.8.20.5001
Romina Rodrigues da Escossia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 23:49