TJRN - 0824783-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824783-33.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Polo Passivo: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por RCB TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (ID nº 119703038) em relação à sentença de ID de nº 118021679, proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida pela embargante em face de LUIZ KLEBER DAS CHAGAS, DAVID GRANJEIRO DE SOUZA e de GILBERTO DA SILVA MARIANO, defendendo a existência de contradição no decisum embargado, dada a necessidade de homologação do acordo firmado pela embargante com LUIZ KLEBER, ainda que desassistido de advogado, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em face dele.
Apesar de intimados, os demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso (ID nº 122344012).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração têm por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
In casu, observo que os argumentos levantados pela demandada/embargante merecem guarida, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Logo, observo que o acordo celebrado entre a embargante e o réu LUIZ KLEBER DAS CHAGAS preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado.
O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel.
Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , 2ª ed., Ed.
RT 2017).
Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré/executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Diante disso, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do CPC.
Isto posto, ACOLHO, com a concessão de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por RCB TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (ID nº 119703038), para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar a sentença proferida no ID de nº 113222385, fazendo constar a seguinte redação no primeiro item do dispositivo: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, em face de LUIZ KLEBER DAS CHAGAS, constituindo título judicial em favor do credor constante do título.”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824783-33.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Polo Passivo: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 119703038 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 119703038, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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10/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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07/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado pelos demandados, no ID 116318141, eis que o patrono habilitado nos autos foi intimado e deixou de comparecer à audiência de instrução, designada para o dia 08.02.2024, às 08:30 horas, nem justificou a impossibilidade de seu comparecimento.
Desse modo, intimem-se, mais uma vez, os demandados, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificarem os termos do acordo celebrado entre o autor e o demandado LUIZ KLEBER DAS CHAGAS, constante no termo de audiência de ID 114809941.
Na hipótese negativa, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao (s) 8 de fevereiro de 2024, às 08h30, na Sala de Audiências virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível, a Dra.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, tendo comparecido o autor, RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, representado por seu preposto, acompanhado de seu(ua) advogado(a), o Bel.
EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576; a parte ré, LUIZ KLEBER DAS CHAGAS.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela parte autora HORÁCIO DE MEDEIROS NETO e JOSÉ CARLOS DA CUNHA JÚNIOR.
Declarada aberta à audiência e instalados os trabalhos, a parte autora e o demandado LUIZ KLEBER DAS CHAGAS formularam acordo nos seguintes termos: a) O (a) demandante entregará ao demandado LUIZ KLEBER DAS CHAGAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 3 mil tijolos e 5 sacos de cimento, no endereço a ser fornecido pelo beneficiário, através do telefone (84) 98106-2963; b) O réu não pagará custas processuais, uma vez que o acordo foi firmado antes de ser proferida sentença.
Na sequência, foi dispensada a oitiva dos demais réus e a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora.
No mesmo ato, a magistrada determinou que o advogado do demandado LUIZ KLEBER DAS CHAGAS fosse intimado, para, no prazo, de 05 (cinco) dias úteis, pronunciar-se sobre o acordo e que, após os autos fossem conclusos para possível homologação da avença e prosseguimento do feito em relação aos demais demandados.
E de como nada mais houve a tratar, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, Vanessa Amanda Barreto, o digitei. -
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:03
Audiência instrução realizada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/02/2024 16:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:11
Audiência instrução designada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 08/02/2024, às 08h30, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjcxNmQ5YTgtOGY2MS00MzFkLWI1NTAtZmE5MjEzZWIzZDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
09/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RCB EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, pessoa jurídica qualificada na inicial, em desfavor de LUIZ KLEBER DAS CHAGAS, DAVID GRANGEIRO DE SOUZA e de GILBERTO DA SILVA MARIANO, igualmente qualificados.
Contestação dos demandados, no ID de nº 96415135.
Réplica, no ID de nº 97944958. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: De início, à vista da documentação colacionada no ID de nº 104881514), DEFIRO o pleito da justiça gratuita, em face dos réus GILBERTO DA SILVA MARIANO e de LUIZ KLEBER DAS CHAGAS.
Noutro passo, INDEFIRO o referido benefício em face de DAVID GRANGEIRO DE SOUZA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência levantada (vide certidão de ID nº 109239279).
Ato contínuo, os demandados invocaram as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
De prima, a peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação.
In casu, compulsando os documentos que instruem a peça vestibular, hospedam-se a Escritura Pública de compra e venda do terreno em discussão, o que, de per si, embasa a pretensão deduzida e atende o exigido no art. 320 do CPC.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas processuais, no ID de nº 93184181.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pelos demandados, em sua peça de bloqueio.
Noutro passo, quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo, ante a sua inadmissibilidade, eis que, na ação reivindicatória, de natureza petitória, sem o caráter dúplice próprio das ações possessórias (art. 556 do CPC), eventual pedido contraposto de indenização deve ser formalizado por meio de reconvenção ou via ação própria.
Por derradeiro, alegam os réus a existência de outros onze possuidores que residem no local, descritos na peça contestatória, razão pela qual requerem que sejam incluídos como litisconsórcio passivo.
A despeito dessa informação, os demandados não trazem nenhuma comprovação do fato, não havendo nos autos elementos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, de rigor o seu indeferimento.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve suposta invasão dos réus, em propriedade da parte autora, narrando a mesma ser proprietária de um imóvel constituído de um terreno, sem construção, com as metragens e confrontações conforme Escritura Pública de Compra e Venda hospedada no ID de nº 93151575, localizado na Estrada da Raiz, bairro Santa Julia, vizinho ao Loteamento Royal Ville, do lado Norte, nesta Comarca.
Acrescentou a empresa autora que, ao visitar o terreno, no intuito de promover uma limpeza, deparou-se com a cerca quebrada, obtendo notícias de que os invasores, ora réus, residiam ali próximo, sendo que, durante o período da pandemia, os demandados passaram a possuir injustamente o referido imóvel, tendo verificado a existência de construções no local.
Os demandados, por sua vez, defendem que estariam assentados no imóvel há mais de dez anos, desde 2011, e que já teriam realizado diversas benfeitorias no local, como casas, no intuito de lá se estabelecerem com a sua família.
Assim sendo, verifico ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação da ocupação clandestina e injusta por parte dos demandados.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, nos moldes do seu artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) REJEITO as preliminares arguidas pelos demandados, na peça de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Fixo o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DESPACHO: Intime-se o réu DAVID GRANJEIRO DE SOUZA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de apreciação do pleito da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:12
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:05
Juntada de diligência
-
18/08/2023 16:00
Juntada de diligência
-
18/08/2023 15:41
Juntada de diligência
-
11/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A DESPACHO: No que tange ao pleito de inclusão no polo passivo das pessoas indicadas na petição no ID de nº 96415135, ao argumento de que residem no local, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente a respeito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
01/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824783-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RCB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogados: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576, JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: LUIZ KLEBER DAS CHAGAS e outros (2) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508A DESPACHO: Renove-se, pela última vez, o expediente constante da decisão de ID nº 99624872, intimando-se os réus, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos ou de suas últimas declarações fiscais, a fim de apreciação do pleito da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
03/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 05:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 09:41
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:43
Audiência de justificação realizada para 26/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 13:43
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:05
Audiência de justificação designada para 26/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:29
Audiência de justificação designada para 10/01/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 16:09
Juntada de custas
-
18/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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