TJRN - 0800043-90.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:36
Processo Reativado
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31/10/2023 13:40
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:34
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:09
Decorrido prazo de IVONETE SILVA MARTINS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de IVONETE SILVA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800043-90.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE SILVA MARTINS REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Inicialmente, importa aferir a defesa processual da demandada que sustenta a ausência de interesse de agir do postulante sob o fundamente de que este não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa.
Nesta temática, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5° XXXV, da CF, que assevera: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, reconheço a desnecessidade de prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada e rejeito a preliminar de carência da ação.
Ultrapassada as questões processuais arguidas nos autos, passo a aferição do mérito da causa.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O caso dos autos versa sobre suposta falha na prestação dos serviços de cartão de crédito oferecidos pela ré que teria cobrado quantia superior a lançada em sua fatura assim como cobrança de tarifas as quais a autora sustenta serem indevidas.
Em que pese tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos vislumbro que o ônus da prova deve seguir a regre prevista no Código de Processo Civil no art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sua peça inaugural, a demandante reconhece ter pago a fatura relativa ao mês de 09/2022 no dia 26/09/2022, entretanto, a data limite para o pagamento (vencimento) é no dia 10 de cada mês, fato que implica reconhecer a mora relativa a obrigação de pagar em 16 dias, o que concede a titular do crédito a receber (demandada) o direito a cobrar juros e mora pelo inadimplemento os quais foram lançados na fatura do mês de 10/2022, inexistindo cobrança em duplicidade como sustenta a demandante.
Ressalto ainda, que aos Ids 99082294 e 99082295 foram juntadas gravações telefônicas nas quais o preposto da empresa demandada explicou a demandante as razões para a cobrança de quantia maior, inexistindo razões para a impugnação postulada nesta lide pois a autora não cuidou de honrar com seus compromissos na data previamente ajustada.
A demandante também sustenta serem indevidas as cobranças das tarifas “Facilidade SMS” e “Utilização de Cartão de Crédito” nos valores de R$ 4,99 e 9,90 respectivamente lançadas em suas faturas.
O contrato de adesão ao pacote de serviços da empresa demandada anexo ao Id 99082290 não descreve os serviços ofertados, tampouco os valores devidos, entretanto, é certo que por se tratar de uma prestadora de serviços são cobrados dos consumidores o pagamento de tarifas para a subsistência da própria empresa, pois do contrária sua atividade empresarial seria insustentável.
No caso dos autos, a demandante é detentora de um cartão de crédito mantido pela empresa demandada que lhe concede todos os direitos para o uso destes serviços, de modo que é plenamente devida a cobrança da tarifa sob a rubrica “Utilização de Cartão de Crédito” e “Facilidade SMS”, pois os serviços indiscutivelmente foram prestados pela ré que deve ser remunerada, razão pela qual concluo indevidos os pedidos de indenizações por danos materiais relativos a restituição dos valores pagos pelas tarifas impugnadas.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em tela, não há dúvidas de que a demandada não praticou qualquer conduta ilícita frente a consumidora, muito pelo contrário, exerce um direito que lhe é legítimo em virtude da prestação de serviços de cartão de crédito, logo, inexistem danos morais a serem reparados a consumidora ante a ausência de comportamento ilícito em seu desfavor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
03/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 02:29
Decorrido prazo de IVONETE SILVA MARTINS em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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