TJRN - 0800870-61.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800870-61.2023.8.20.5114 Partes: RICHARDS PEREIRA TERTULINO x CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos.
Em caso de inércia das partes, encaminhe-se ao Ministério Público para parecer final, retornando em seguida, conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
29/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800870-61.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDS PEREIRA TERTULINO REU: CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA DESPACHO Vista ao MP.
P.I.
CANGUARETAMA/RN, 18 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:07
Decorrido prazo de RICHARDS PEREIRA TERTULINO X CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:38
Decorrido prazo de RICHARDS PEREIRA TERTULINO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:26
Decorrido prazo de RICHARDS PEREIRA TERTULINO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LEITAO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800870-61.2023.8.20.5114 AUTOR: RICHARDS PEREIRA TERTULINO REU: CAMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, promovida por RICHARDS PEREIRA TERTULINO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA/RN, representada por seu Presidente, e FRANCISCO MARTINS LEITÃO, vereador.
Afirmou ter sido alvo de procedimento ilegal, que ao fim, culminou na cassação do seu mandato.
Requereu a concessão da medida liminar para “suspender imediatamente os efeitos da cassação do mandato do autor, determinando-se que reassuma o cargo de Vereador para o qual foi eleito”.
Para tanto, alega a existência de irregularidades praticadas pela Câmara Municipal de Vereadores e que o processo de cassação do autor não obedeceu ao Decreto Lei no. 201/67 e, na Sessão do dia 22 de fevereiro de 2022, foi declarada a perda do mandato por 05 (cinco) votos a 04 (quatro).
Anexou documentação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória.
São elas: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nesse cenário, o mencionado diploma legislativo prescreve em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - LIMINAR - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constitui o instituto da tutela provisória de urgência meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na probabilidade do direito e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou risco útil ao processo, de forma que ausente qualquer um destes requisitos o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000181325481002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) Com efeito, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2018), “a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica”.
Assim, o autor afirma que: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
Nesta senda, cumpre destacar que a medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do requerente, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
Feitas estas considerações, em vista do pedido formulado, examino a possibilidade de concessão da medida liminar.
O autor requereu a imediata suspensão dos efeitos da cassação do seu mandato com a determinação para que reassuma o cargo de Vereador para o qual foi eleito.
Ao analisar o fundamento do pedido liminar, verifica-se que a parte autora destacou os seguintes pontos como irregularidades praticadas.
Vejamos: (a) que não houve parecer elaborado pela comissão processante; (b) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com à exposição dos fatos e a indicação das provas, porém, a denúncia contra o autor foi formulada por partidos políticos; (c) a denúncia não foi lida, a Câmara não foi consultada sobre o seu recebimento, tampouco, foi constituída comissão processante; (d) não foi aberto vista para razões finais e não foi assegurado ao autor o prazo de 02 horas para produzir a defesa oral; (e) a Câmara Municipal ignorou a regra do quórum, cassou o mandado do autor por maioria simples (05 a favor da cassação e 04 contra a cassação), enquanto que o Decreto Lei n. 201/67 determina que seja pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, para cassar um vereador há necessidade de 06 votos favoráveis, porém somente existiram 05 votos pela cassação; e (f) pedido de imagens da Casa como matéria de defesa.
Destaque-se que quanto à existência de documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado neste momento processual, não há como esta magistrada identificar a presença dos elementos que supostamente macularam o processo de cassação do autor.
Os pontos impugnados pelo autor dizem respeito a procedimento da Casa Legislativa, de modo que, neste momento, não se vislumbra a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Assim, a despeito das considerações tecidas pelo autor da demandada, não se observa, nesse momento processual, elementos que ensejem a interferência do Poder Judiciário.
Isso porque, como cediço, ao Judiciário não cabe interferir nas relações interna corporis do Poder Legislativo, ressalvada à análise formal de legalidade do ato.
Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 36.662 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2019).
Nesse cenário, considerando que para concessão da medida liminar as alegações devem se revestir do maior grau de certeza, não se revela prudente que esta magistrada, em sede de tutela de urgência, interfira em ato interna corporis da Casa Legislativa.
Sobretudo porque nesse juízo de cognição sumária não se verifica a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte autora.
Ademais, a concessão de medida liminar possui caráter excepcional, objetivando resguardar o direito do interessado quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, não é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais ou questão fática que demonstre a possibilidade de concessão da medida liminar no molde requestado.
Por fim, ressalta-se que nada impede que o pedido liminar seja novamente revisitado se houver outros elementos que corroborem a pretensão autoral, tendo em vista que, uma vez concedida a ordem, os destinatários deverão obedecer o provimento jurisdicional.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar requerida na inicial e DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências: Cite-se e intimem-se os requeridos para contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, oferecer o respectivo parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, 15 de junho de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/05/2023 12:03
Juntada de custas
-
21/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839912-10.2019.8.20.5001
Sabrina Smith Chaves
Joao Andre de Brito Chaves
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2019 11:50
Processo nº 0862302-03.2021.8.20.5001
Facell Comercio de Celulares LTDA
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2021 09:57
Processo nº 0807832-19.2023.8.20.0000
Granja Aviforte LTDA
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Abrantes Lacerda Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 07:40
Processo nº 0859277-50.2019.8.20.5001
Francisca Morais
Jose Cesar Cavalcanti Neto
Advogado: Jose Cesar Cavalcanti Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 10:56
Processo nº 0802441-73.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 16:10