TJRN - 0908146-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0908146-39.2022.8.20.5001 Apelante: CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS Apelada: OI S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Tendo em vista o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 pela Seção Cível desta Corte, foi determinada a suspensão deste processo, até deliberação em definitivo sobre o tema.
A apelante protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, por tratar-se de matéria pertinente à declaração de inexistência de dívida, afirmando ser matéria distinta da que decidida do IRDR. É o que importa relatar.
Decido.
Apesar da apelante entender que o objeto do seu recurso não é contemplado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o art. 982, I, do CPC, deixa claro que admitido o incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, sem fazer distinção em qual fase eles se encontrem.
Outrossim, da análise da petição inicial, percebe-se persistir nele discussão relativa à inexigibilidade de débito antigo inserido na Serasa e indenização por danos morais, sendo essas insertas e umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Ademais, o que se busca com o julgamento do IRDR citado é exatamente dirimir todas as controvérsias que permeiam a ação aforada pela recorrente.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte apelante.
Permaneça o presente processo sobrestado, até que o citado IRDR seja julgado em definitivo.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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05/08/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0908146-39.2022.8.20.5001 Apelante: CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS Apelada: OI S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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