TJRN - 0800869-60.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800869-60.2020.8.20.5121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): Polo passivo B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP Advogado(s): ANSELMO AUGUSTO GURGEL EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
EXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA ALÍQUOTA DEVIDA NO PAGAMENTO DAS FATURAS CONTRATUAIS.
DESTINAÇÃO DO RECOLHIMENTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR FORÇA DE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA (TEMA N.º 1130/STF), QUE NÃO RETIRA DA UNIÃO A COMPETÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TRIBUTO.
VALORES RETIDOS QUE CONSTITUEM ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (ARTIGO 717 DO ANEXO DO DECRETO N.º 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018).
PARTE AUTORA QUE NÃO INSTRUIU A DEMANDA COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO (ADIANTADO E RETIDO NA FONTE) COM O MONTANTE GERAL DEVIDO JUNTO À RECEITA FEDERAL, ELEMENTOS QUE ATESTARIAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL FRENTE AO RÉU/APELANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800869-60.2020.8.20.5121, ajuizada pela B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA – ME, ora Apelada.
A sentença possui o seguinte teor: “(...).
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: a) declarar a nulidade das retenções efetuadas a maior pelo réu, para fixa-las no percentual de 1,0% (um por cento) a título de IRPJ; b)condenar o réu a restituir à parte autora os valores retidos acima do percentual 1,0%, respeitados os últimos 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada retenção, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A presente sentença está sujeita a remessa necessária nos termos do art. 496, I, do CPC, eis que a condenação ultrapassa o limite previsto no Art. 496, § 3º, III, do CPC.
Intimem-se.
Macaíba, 13 de julho de 2023. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o desconto no percentual de 1,5% observou a legalidade, eis que o objeto social da empresa autora/apelada engloba diversas atividades, tendo sido observado o disposto no artigo 714, do Decreto n.º 9.580/18, além do CTN; b) ainda que entenda por devida a redução de percentual (para 1%), convém relembrar que (à luz do CTN e Dec. 9.580/2018) o desconto efetivado é “antecipação de imposto” para a UNIAO, cabendo então a “compensação” ou “abatimento” do crédito-apurado no IRRF/PJ da empresa-autora. c) não houve a comprovação pela Autora/Apelada acerca do pagamento integral do IRRF-anual (últimos 05-anos), sem o “abatimento” ou “compensação” do que foi descontado pelo Município, em cada pagamento que recebeu.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
A autuação foi retificada. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau expôs a seguinte fundamentação: “(...).
II - Fundamentação: De início, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da preliminar de incompetência do Juízo Com efeito, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, como se vê do ID 57638262, o autor procedeu a correção do valor da causa e efetuou o pagamento das custas processuais correspondentes, pelo que se impõe a rejeição da preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, foi bem clara ao abolir a chamada jurisdição condicionada.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva do Município e da legitimidade passiva da União A matéria já foi objeto de análise pelo STF, no Tema 1130, restando decidido que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Assim, o ente demandado é competente para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual.
Enfrentadas a preliminares arguidas pelo demandado, passo ao exame do mérito.
O regulamento do imposto de renda (Dec. 9.580/18) estabelece que é devida a retenção do imposto de renda na contratação de prestadores de serviços pessoas jurídicas somente nas seguintes situações: a) Contratação de serviços de natureza profissional – art. 714; b) Contratação de serviço de limpeza, segurança e vigilância e locação de mão de obra – art. 716; c) Contratação de serviços de intermediação de negócios (propaganda e publicidade, agências de viagens, refeição convênio); d) Contratação de serviços junto a cooperativas de trabalho.
Também estabelece o regulamento às alíquotas a serem aplicadas pelos órgãos públicos na contratação desses serviços, quais sejam: 1,5% para os serviços dos itens "a", "c", e "d" acima listados; 1% para os serviços constantes do item "b" acima.
Na hipótese em tela, vislumbra-se que a parte ré insurge-se, de forma genérica, contra as condições para fruição do benefício fiscal estabelecidas nos mencionados dispositivos, sob o argumento de que a empresa autora não realiza atividade exclusiva de mão de obra e que, portanto, deveria se sujeitar a alíquota de 1,5%.
Em que pese o objeto social da empresa autora seja abrangente, esta se enquadra perfeitamente na previsão contida no art. 716 do Dec. 9.580/18, eis que a atividade de locação de mão de obra está contemplada no seu objeto social (ID 55628549 - Pág. 4).
Ademais, da análise dos instrumentos contratuais juntados aos autos, vê-se que o objeto contratual se refere à locação de mão de obra (ID 55628558 e ss.), não havendo previsão de outros serviços que justifiquem a sujeição da empresa à alíquota de 1,5% prevista no art. 714 do Dec. 9.580/18.
Assim, impõe-se a devolução dos valores retidos indevidamente (0,5%), nos últimos cinco anos, com as devidas atualizações legais.
Convém destacar que o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, e efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição. (...)”.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença.
Registre-se, inicialmente, que os valores retidos na fonte pelo ente público municipal, quando do pagamento pelos serviços de locação de mão obra prestados pela empresa Autora/Apelada, constituem antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária, consoante dispõe o artigo 717 do Anexo do Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: “Tratamento do imposto sobre a renda Art. 717.
O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º)”.
Portanto, dessa primeira premissa, extrai-se que os valores retidos pelo ente público, na alíquota de 1,5% incidente sobre as faturas pagas em decorrência dos contratos administrativos de locação de mão de obra firmados com a empresa B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA – ME, constituem antecipação do imposto sobre a renda devido pela referida pessoa jurídica de direito privado, cuja titularidade da exação e, consequentemente, da homologação do tributo, pertence à União, sendo a administração do imposto de responsabilidade da SRF.
Além disso, deve ser enfatizado que o fato de o imposto de renda retido na fonte pela administração pública quando do pagamento a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, ser destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal, por força de repartição tributária (Tema n.º 1130/STF), não retira da União à competência para administrar o lançamento do tributo devido, pois dela é a titularidade da respectiva exação.
Nesse sentido, o escólio de Leandro Paulsen, ao comentar o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal: “Os Estados, DF e Municípios destinatários.
O art. 157, I, e o art. 158, I, são dispositivos que tratam da repartição de receitas tributárias.
Não cuidam, de modo algum, de distribuição de competência tributária.
A competência para instituição do IR é da União (art. 153, III), que o faz por lei federal.
O sujeito ativo é, também, a União, sendo tal tributo administrado pela SRF.
Os Estados, o DF e os Municípios são simples destinatários do produto da arrecadação do imposto que incide na fonte sobre a renda e proventos pagos por eles.
Nesse casos, aliás, os Estados, o DF e os Municípios figuram enquanto substitutos tributários (obrigados à retenção e ao recolhimento do IR na qualidade de empregadores como qualquer outra pessoa jurídica), mas, em seguida à retenção, em vez de recolherem em favor da União, farão o recolhimento em seu próprio favor em face de serem destinatários constitucionais da respectiva receita.
Eventual questionamento contra o IR por servidor estadual, contudo, deve ser dirigido contra o sujeito ativo desse imposto, qual seja, a União, sendo autoridade coatora, em caso de mandado de segurança, o Delegado da Receita Federal.
Não há que se confundir as figuras. (...)”. (Paulsen, Leandro.
Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 8. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2006).
Dessa forma, vê-se que a parte Autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao exame do processo, que compreenderiam a comprovação do recolhimento integral do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, bem como a comprovação do indeferimento de eventual compensação do tributo (adiantado e retido na fonte) com o montante geral devido junto à Receita Federal, elementos que atestariam o seu interesse processual frente ao réu/apelante.
Somente dessa maneira, poderia se ter a responsabilização eventual do município pela exação efetuada a maior, consistente na diferença entre a alíquota de 1,0% (invocada pela Autora) e 1,5% (aplicada no pagamento dos serviços contratados).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária para, reformando-se a sentença vergastada, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais, passando o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-60.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:17
Juntada de termo
-
17/04/2024 09:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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