TJRN - 0802926-25.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802926-25.2022.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MARQUES DE SOUSA Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, LEONARDO TORRES BARBALHO, VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/1998.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por ANTÔNIO MARQUES DE SOUZA, nos seguintes termos: (...) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o Município de Nova Cruz a pagar, a título de indenização, ao autor ANTÔNIO MARQUES DE SOUZA a quantia referente à dezoito meses de trabalho (seis períodos de licenças-prêmio), tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores pagos, à igual título, administrativamente pelo Ente Público requerido.
CONDENO o Município de Nova Cruz ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas, vez que o Município é dispensado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face de estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nova Cruz/RN, 14 de novembro de 2023.
Em suas razões, alega o apelante em síntese, que: a) a licença-prêmio deveria ter sido requerida e gozada na época própria, tendo havido perecimento do direito com o término da relação jurídica que existia entre as partes; b) o ato administrativo que se refere a conversão da licença-prêmio em pecúnia, depende de disponibilidade orçamentária do Ente Recorrente, não se procedendo de forma automática, em tal sentido, defende a tese de que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é ilícita, considerando não existir previsão legal em tal sentido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas em atividade pelo apelado, servidor público aposentado do Município de Nova Cruz/RN, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação.
Cumpre ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Importa registrar, ainda, diferentemente do alegado pelo município, que a jurisprudência da Corte Superior entende ser "cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (STJ, REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) [destaquei].
Com efeito, no âmbito municipal, a matéria em debate é tratada na Lei Municipal nº 792, de 30/6/1998, a qual instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Cruz/RN, onde prevê em seu art. 102 a concessão da licença-prêmio, in verbis: Art.102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º – Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro. § 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Por outro lado, a mesma legislação aplicável estabelece hipóteses em que o servidor resta impossibilitado de adquirir direito à licença-prêmio por assiduidade.
Trata-se de pressupostos negativos, que, acaso verificados, obstam a aquisição do benefício.
Com efeito, cumpre anotar: Art. 103 – Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – Afastar-se do cargo em virtude de; a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1 (um) mês para cada falta.
Na hipótese dos autos, embora a parte apelada tenha obtido o direito de usufruir de 6 (seis) licenças-prêmios, aposentou-se do serviço público sem ter usufruído de tal benefício, nem contado em dobro para efeito de aposentadoria, como bem observado pelo juízo sentenciante: (...).
Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado a licença-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho da servidora quando a mesma deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento não consentâneo com os princípios que regem nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, estabelecida a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, é preciso apreciar se a parte autora comprovou, de maneira satisfatória, o fato constitutivo acerca da existência dos mencionados benefícios não-usufruídos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente acostou ato de exoneração em razão de aposentadoria e declaração emitida pelo Poder Público, o que é satisfatório para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Extrai-se dos documentos acostados que, considerando que a parte autora passou a fazer jus à licença a partir de maio de 1987, e que foi exonerada em setembro de 2021, pelo que faria jus ao pagamento de 6 (seis) períodos de licença-prêmio não gozadas, o que conforme delineado anteriormente pode ser convertido em indenização. (...).
Outrossim, diversamente do que o apelante pretende fazer crer, a conversão do direito ao gozo de licença-prêmio em prestação pecuniária somente é vedada para os servidores ativos, tendo em vista que o gozo da licença é uma prerrogativa que pode ser exercida durante a atividade funcional.
Por sua vez, com relação aos servidores que passaram à inatividade ¬ como no caso dos autos ¬ não lhes é dado fazer uso do benefício, por absoluta impossibilidade.
Impedir aos inativos a conversão da licença-prêmio em pecúnia é negar os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito do Estado, que orientam no sentido de que, tendo o servidor deixado de usufruir o benefício no interesse da Administração, deve ser ele indenizado, de modo a recompor a esfera jurídica de seu titular.
Além disso, entendo que pouco importa ter havido ou não o requerimento administrativo para a concessão da licença-prêmio enquanto se encontrava em atividade a servidora, uma vez que se trata de direito previsto em lei, que pode ou não ser exercido.
Em não havendo o seu exercício, certamente houve o já citado enriquecimento sem causa do município, o que por si só é suficiente para afastar a tese do perecimento do direito da parte autora.
Por outro lado, o município não trouxe nenhuma prova de que os requisitos para a concessão da licença prêmio não foram preenchidos pela autora ou, ainda, de que a licença tenha sido integralmente gozada ou computada para fins de aposentadoria, conforme exige o artigo 373, II, do CPC.
Assim, inexistindo prova por parte da Administração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral invocado, faz jus a parte apelada ao pagamento de indenização respectiva, em valor equivalente à última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria).
Por fim, a peça recursal afirma a existência de óbice orçamentário, apontando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, conforme julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099). 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1.
A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (STJ, REsp 1517625/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802926-25.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
18/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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