TJRN - 0801720-22.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801720-22.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo FRANCISCA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801721-70.2022.8.20.5103 Embargante: Banco Santander S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista Embargada: Francisca Maria Batista e outros Advogada: Dra .
Flavia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face do acórdão (Id. 18829796), que, à unanimidade de votos julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos de final nº 4691-11; condenar o Banco a restituir a parte ré, em dobro, os valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega o Embargante que há omissão no Acórdão em relação à juntada de documentos comprobatórios, como o Contrato de cartão Consignado e TED.
Alude que mesmo diante dos documentos colacionados aos autos, a decisão desta Colenda Câmara não observou referidos documentos comprobatórios.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado, a fim de que seja explicitada no Acórdão a incidência da omissão em relação a análise dos documentos anexados que comprovam a legalidade da contração da parte Embargada.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão (Id. 18829796), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela Autora, no que diz respeito a omissão, no tocante a documentação acostada aos autos que comprova a legalidade de contratação do referido empréstimo consignado pela Embargada. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão embargado seria omisso e contraditório, confira-se: “Nesse sentido, observo que não obstante a instituição financeira requerida tenha juntado aos autos cópia do contrato devidamente assinado digitalmente, constando o registro facial, tal fato por si só não é apto a respaldar o negócio jurídico que ora é questionado.”(Id.17473667).
Cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foram analisadas as cópias do referido contrato, porem apresentam discordâncias, notadamente, em relação ao endereço da autora e o informado na exordial, bem como nas cédulas de crédito bancária.
Vale ressaltar, que o documento de identificação utilizado para a suposta contratação dos empréstimos possui data de emissão 18/08/1980, diferindo do documento de identificação pessoal acostada na inicial, com data de 15/05/2018. (Id. 17473658).
Percebe-se, também, que na oportunidade de constituir provas em seu favor e demonstrar a legitimidade da contratação, o Embargante se limitou a juntar print de tela do sistema com informações da suposta contratação do empréstimo, não contendo nenhuma prova do consentimento do consumidor, o que não se faz suficiente para comprovação da legitimidade do negócio jurídico.
Diante disso, constata-se que, embora tenha tido a oportunidade, o Embargante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprove sua alegação de que o empréstimo foi regularmente contratado pela apelada.
Portanto, uma vez não comprovada, não há o que se falar em contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, restou configurado uma suposta fraude contratual com o descumprimento dos direitos básicos do consumidor à informação adequada e a transparência, nos termos no art. 6º III do CDC, o que acarreta o vício de vontade da Embargada.
Logo, não observa-se a omissão e contradição apontadas no acórdão embargado, pois, a questão da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente foi reconhecida, estando ausente a comprovação da legalidade da cobrança e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, CPC.
Tal entendimento é corroborado por esta Câmara Cível, trazendo como exemplo os seguintes precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN". (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 - destaquei).
De fato, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria já examinada e decidida por esta Corte, nos termos da jurisprudência dominante.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
07/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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