TJRN - 0801052-05.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PRIME FITNESS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801052-05.2023.8.20.5128 Requerente/Autor(a): LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Requerido(a)/Réu(é): PRIME FITNESS LTDA Sentença
Vistos.
I – Relatório.
LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de PRIME FITNESS LTDA, pretendendo o recebimento do valor de R$ 10.554,38(dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro de 2023, fundamentando seu querer em título de crédito sem força executiva (notas fiscais).
Juntou aos autos documentos.
Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento do valor pleiteado, de cujo teor a demandada tomou ciência, tendo a requerida deixado transcorrer o prazo sem realizar o pagamento ou apresentar embargos à monitória. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Verifica-se que a Nota Fiscal, acompanhada de ordem de compra, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, bem como que o pedido se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 700, inc.
I, do CPC, preenchidos estão os requisitos para a propositura desta ação.
A requerida, em que pese ter sido citada validamente, permaneceu inerte durante o transcurso do prazo em que poderia opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida, pelo que descarto as atualizações constantes dos autos.
Por fim, considerando as faturas e as planilhas juntadas aos autos, verifica-se que o valor total da dívida apontado pelo embargante de R$ 10.554,38(dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao período entre 04/2023 a 05/2023, além dos encargos contratuais, já inclui juros e correção monetária, pelo que excluo os dois últimos, uma vez que serão atualizados, quando da liquidação do débito, sob pela de aplicação de juros sobre juros, daí o valor devido da condenação é de R$10.554,38 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$10.554,38 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento do título (Nota Fiscal) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada fatura.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em face da desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
19/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:56
Decorrido prazo de PRIME FITNESS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PRIME FITNESS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LA GANEXA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/09/2023 16:25
Juntada de custas
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21/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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