TJRN - 0147495-62.2013.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0147495-62.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: GILMARA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Vistos etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 134609229 e 134609230), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Gilmara Barbosa da Silva, no montante de R$ 42.207,63 (quarenta e dois mil duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor da condenação (R$ 60.296,61) após deduzido o valor dos honorários contratuais (R$ 18.088,98), e outro em favor da sociedade de advogados que o causídico que representa seus interesses no presente feito integra, Maranhão Advocacia Ltda. (CNPJ nº 20.***.***/0001-53), por seu representante legal, na quantia de R$ 24.872,35 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente à soma entre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 6.783,37) e dos honorários contratuais (R$ 18.088,98), estes no importe de 30% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme contrato anexado no ID nº 97841612.
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 134991854.
Por oportuno, esclareça-se que os valores indicados pela parte credora no petitório de ID nº 134991854 não foram observados para a expedição dos alvarás determinados em razão de sua soma (R$ 67.129,98) superar a quantia depositada pela devedora (R$ 67.079,98), o que denota a existência de erro nos cálculos realizados.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0147495-62.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GILMARA BARBOSA DA SILVA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134606977, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0147495-62.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: GILMARA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a complementação do valor da condenação, observando o montante indicado pela credora na petição de ID nº 127980060.
Transcorrido in albis o citado prazo e não havendo nos autos nenhum elemento apto a comprovar o pagamento, intime-se a seguradora Avla Seguros Brasil S/A, através do e-mail [email protected], para que realize o pagamento do valor do limite máximo de garantia previsto pela apólice de seguro garantia apresentada pela devedora, nos termos da cláusula 6º do referido documento, anexado aos autos no ID nº 100616772, haja vista que a importância total cobrada é inferior ao limite máximo previsto.
Após, tendo em mira que o montante perseguido é inferior ao limite máximo de garantia previsto na apólice, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito deduzindo os valores recebidos e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813449-57.2023.8.20.0000
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16/02/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147495-62.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GILMARA BARBOSA DA SILVA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:13
Processo Reativado
-
07/05/2023 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 10:13
Digitalizado PJE
-
11/03/2019 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2019 09:59
Juntada de termo
-
11/03/2019 09:56
Recebidos os autos
-
25/01/2019 08:04
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
17/12/2018 14:47
Juntada de Contrarrazões
-
17/12/2018 14:45
Juntada de Contrarrazões
-
14/11/2018 08:34
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2018 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 09:38
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2018 15:58
Juntada de Apelação
-
05/11/2018 15:56
Juntada de Apelação
-
26/10/2018 13:47
Recebido os Autos do Advogado
-
26/10/2018 07:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2018 08:50
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2018 14:56
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2018 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 09:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/02/2018 15:24
Concluso para decisão
-
27/02/2018 14:55
Recebimento
-
27/02/2018 14:55
Remessa
-
09/02/2018 14:01
Concluso para decisão
-
08/02/2018 17:38
Petição
-
26/01/2018 13:18
Recebimento
-
22/01/2018 12:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/01/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2018 15:18
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 13:33
Ato ordinatório
-
11/12/2017 13:04
Recebimento
-
11/12/2017 12:52
Juntada de Apelação
-
29/11/2017 13:19
Concluso para despacho
-
29/11/2017 13:14
Recebimento
-
29/11/2017 08:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2017 08:15
Juntada de Embargos de Declaração
-
09/11/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2017 16:59
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 17:47
Recebimento
-
31/10/2017 13:20
Procedência em Parte
-
06/05/2015 16:23
Concluso para sentença
-
06/05/2015 16:21
Documento
-
06/05/2015 16:20
Recebimento
-
18/12/2014 12:26
Concluso para sentença
-
18/12/2014 11:53
Expedição de termo
-
18/12/2014 11:38
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/12/2014 13:18
Juntada de AR
-
15/12/2014 16:10
Petição
-
07/11/2014 14:05
Petição
-
28/10/2014 15:46
Expedição de notificação
-
21/10/2014 12:22
Recebimento
-
20/10/2014 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2014 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2014 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2014 14:06
Expedição de notificação
-
18/09/2014 14:04
Expedição de notificação
-
18/09/2014 13:06
Ato Ordinatório praticado
-
18/09/2014 13:05
Audiência
-
18/09/2014 09:37
Recebimento
-
16/09/2014 10:57
Antecipação de Tutela
-
16/09/2014 09:50
Concluso para despacho
-
16/09/2014 09:49
Petição
-
16/09/2014 09:48
Recebimento
-
21/08/2014 12:04
Concluso para despacho
-
21/08/2014 12:03
Juntada de Contestação
-
24/07/2014 11:28
Juntada de mandado
-
30/06/2014 14:14
Certidão de Oficial Expedida
-
23/06/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2014 11:02
Expedição de mandado
-
03/06/2014 11:46
Ato Ordinatório praticado
-
03/06/2014 11:39
Petição
-
15/04/2014 15:01
Recebimento
-
11/04/2014 11:31
Decisão Proferida
-
09/04/2014 10:59
Concluso para decisão
-
09/04/2014 10:58
Petição
-
13/01/2014 14:46
Expedição de carta de citação
-
04/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
28/11/2013 12:00
Mero expediente
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
19/11/2013 12:00
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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