TJRN - 0815501-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:35
Juntada de termo
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20/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815501-97.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR GIULIO ALVARENGA REALE - ACRN0000881S, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Polo passivo: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA: , MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA: *78.***.*68-92 Sentença BANCO PAN S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa ainda não foi citada. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815501-97.2024.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Polo passivo: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte demandada, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:37
Juntada de diligência
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04/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815501-97.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Parte Ré: REU: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
01/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:27
Juntada de diligência
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09/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815501-97.2024.8.20.5106 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes. A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dar efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/09/2024 00:08
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815501-97.2024.8.20.5106 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Advogado do(a) AUTOR CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - ACRN0000812S Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 23:28
Conclusos para decisão
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05/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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