TJRN - 0800813-76.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800813-76.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ISAIAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO.
FUNDAMENTOS DO APELO QUE CONFRONTAM AS RAZÕES DE DECIDIR PRESENTES NA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO, ACOMPANHADO DE AUTORRETRATO DA CONSUMIDORA, ALÉM DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
CRÉDITO DEPOSITADO DIRETO NA CONTA DA DEMANDANTE.
ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
VALIDADE DO AJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA ISAIAS interpôs Apelação Cível (Id 20383341) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 20383339) que, nos autos da ação ordinária proposta pela recorrente contra o BANCO PANAMERICANO SA, julgou improcedente a pretensão autoral de invalidar o negócio bancário e indenizar a demandante.
Em suas razões a apelante afirmou não ter contratado o empréstimo associado ao cartão de crédito consignado em objeto, sendo vítima de fraude, inclusive, repassando o valor disponibilizado a terceiro, pelo que pediu o provimento do inconformismo e a procedência dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões do apelado alegando falta de fundamentação no recurso, portanto a inviabilidade do conhecimento deste e, no mérito, o seu desprovimento (Id 20383350).
Em resposta, a irresignada requereu o recebimento do apelo (Id 20815682).
Sem intervenção ministerial (Id 20866573). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado arguiu que o inconformismo não traz a necessária dialética, não podendo ser conhecido.
Sem razão. É que a recorrente, em suas alegações recursais, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma da sentença e os fundamentos mencionados no arrazoado possuem relação direta com o conteúdo da decisão combatida, confrontando-a.
Assim, rejeito a preliminar em questão e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
MÉRITO Examino a pretensão da autora – 76 anos, aposentada por idade – de declarar ausente a relação jurídica de empréstimo bancário associado a cartão de crédito com o banco demandado (contrato n° 766943122), alegadamente fruto de fraude.
Pois bem.
A instituição financeira requerida foi diligente em apresentar o contrato eletrônico lastreador da relação jurídica com registro de autorretrato da autora/contratante, juntamente com seu documento pessoal (Id 20382668 e ss.).
Nada obstante, a própria recorrente acostou ao feito os extratos bancários de Id 20382654 que comprovam o recebimento dos valores afirmados pelo Banco, daí considerar fartamente comprovado o relacionamento jurídico em discussão, consonante com o pensar do julgador de origem.
Em síntese, uma vez demonstrada a contratação, com confirmação fotográfica e o recebimento do crédito, concluo pela validade do negócio em sintonia com os julgados desta Corte abaixo ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM A SELFIE DA CONSUMIDORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
SELFIE E FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO DEMONSTRANDO A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801205-65.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
PARTE QUE ALEGOU NÃO TER O JUÍZO REALIZADO PROVA PERICIAL PUGNADA.
NÃO VERIFICAÇÃO DO REFERIDO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA INCORREU EM ERRO IN JUDICANDO, POIS CONTRADITÓRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INFORMAÇÕES SOBRE A GEOLOCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE QUE SE DEMONSTRA DISPENSÁVEL, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ADVINDO DE MEIO VIRTUAL.
ATENÇÃO AO ART. 373, II DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATENDIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DANOS E A CONDUTA DO RÉU, QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800195-52.2021.8.20.5152, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2022) Registro que a alegação de fraude é incipiente, pois além do depósito ter sido realizado na conta pessoal da irresignada, este somente foi movimentado dias após o acesso, inexistindo qualquer registro policial da prática criminosa nos autos.
Anoto não ser possível caracterizar a invalidade do negócio apenas em função da desconformidade do endereço informado no termo, sobretudo porque os demais dados se mostram corretos, inclusive, a documentação apresentada.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) em obediência à previsão contida no §11, do art. 85, CPC1, mantida a sua inexigibilidade por força do art. 98, §3º2, do mesmo Código, dada a gratuidade judiciária conferida.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0253, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-76.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
14/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800813-76.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ISAIAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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